TJCE - 0050327-58.2021.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 08:59
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/12/2024. Documento: 127732465
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127732465
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28/11/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127732465
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28/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ANNA PAULA ALVES BARACHO PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89150646
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE Processo nº 0050327-58.2021.8.06.0134 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE. Nos termos da inicial, a parte autora informa ter trabalhado para a municipalidade desde janeiro de 1989 até dezembro de 2016.
Requer o pagamento do FGTS relativo ao período trabalhado, aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 1/3, 13º salário e salário de dezembro de 2016. Em decisão ID 43065174 foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação do réu. Em contestação (ID 43065172), o Município requereu a nulidade dos contratos temporários em razão da inobservância da necessidade de concurso público; não incidência do aviso prévio e multas.
Além disso, narra que as verbas pleiteadas foram devidamente pagas. É o relatório.
Passo a decidir. II - Fundamentação 1.
Questão processual pendente A parte autora apresentou pedido de oitiva de testemunhas (ID 86687536).
Já a parte ré quedou-se inerte. Analisando os autos, constato que os elementos apresentados se mostram suficientes para a formação da convicção do juiz, e que o pedido de produção de prova não contribui para o desfecho do processo. Assim, considerando a desnecessidade de outras provas, indefiro o requerimento de oitiva de testemunhas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a decidir. 2.
Prejudicial de mérito da prescrição A parte ré alegou em contestação a ocorrência da prescrição em relação às verbas anteriores ao quinquênio desde a propositura da demanda. De início, vale registrar que não incide a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF, aplicável tão somente às relações trabalhistas de natureza celetista, ou seja, de competência da Justiça do Trabalho. Na hipótese dos autos, o servidor manteve um vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público, não se tratando de uma relação empregatícia. Com efeito, entendo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932, em conformidade com a Súmula 85 do STJ, contados a partir do ajuizamento da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
AÇÃO DEMANDADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ADEQUAÇÃO. 1.
Não incide no caso a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF, tendo em vista que esta é aplicável tão somente às relações trabalhistas de natureza celetista, ou seja, de competência da Justiça do Trabalho. 2.
A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, em consonância com o enunciado da Súmula 85 do STJ. 3.
Considerando que a ação foi ajuizada em 21/06/2017, deve ser adequada a incidência da prescrição quinquenal, aplicável à Fazenda Pública, para reconhecer que a autora tem direito às verbas salariais vencidas tão somente a partir de 21/06/2012, posto que o período anterior encontra-se prescrito.
VERBAS SALARIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO DA VERBA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 4. É ônus do ente público demonstrar que houve o efetivo pagamento dos créditos salariais reclamados, mediante a juntada dos documentos pertinentes.
Não se desincumbindo de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, deve suportar o ônus da condenação. 5. É direito incontestável do servidor o recebimento de verbas salariais em contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e usufruídos pela Administração, sob pena de enriquecimento sem causa, porquanto trata-se de direito constitucional incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 6.
A alegada ausência de regulamentação acerca das verbas na legislação municipal não constitui óbice ao recebimento das verbas pleiteadas, visto se tratarem de direitos constitucionalmente resguardados no art. 7º, da CF, que aproveita ao servidor ocupante de cargo público por força do artigo 39, § 3º, do mesmo Diploma, o qual tem aplicação imediata, sem depender de qualquer regulamentação. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para adequar a incidência da prescrição quinquenal" (págs. 3-4 do documento eletrônico 13).
STF, RE 1.308.732/TO, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSK, julgado em 16/04/2021. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 02.09.2019.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA.
COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CF.
TEMAS 191, 308 E 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 596.478-RG, RE 705.140-RG e ARE 709.212- RG.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
DECRETO 20.910/32.
OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com o decidido por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE 596.478-RG, Redator para o acórdão Min.
Dias Toffoli, do RE 705.140-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki e do ARE 709.212-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário.
Temas 191, 308 e 608 da sistemática da repercussão geral. 2.
Inaplicabilidade, no caso, da prescrição bienal, uma vez que nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, esta somente incide nas relações trabalhistas de direito privado, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo , no que tange ao Decreto 20.910/32, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria pela via indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
STF, AgRE 1.181.279/PA Rel.
Min.
EDSON FACHIN, julgado em 05/08/2021. Dessa forma, acolho a prejudicial ventilada para reconhecer que a autora tem direito às verbas salariais vencidas tão somente a partir de 01/09/2016, considerando que a ação foi ajuizada em 01/09/2021. Sem mais questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. 3.
Mérito De início, pontuo que o requisito básico para garantia da impessoalidade, moralidade e isonomia no acesso a cargos públicos é a realização de concurso público.
Trata-se de mandamento constitucional insculpido no art. 37, inciso II. No entanto, é cediço que a exigência de concurso público pode ser excepcionalizada por disposição constitucional, nos casos em que a realização do certame não atende às necessidades de interesse público, o que enseja a possibilidade de ingresso mediante nomeação direta.
Duas dessas exceções são os cargos em comissão (art. 37, inciso II, da CF) e os servidores temporários (situação transitória, considerando a necessidade de se atender a uma situação urgente). Nestes casos, o servidor mantém um vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público, não se tratando de uma relação empregatícia. No caso dos autos, a parte autora desempenhou cargo de trabalhador de manutenção de edificações de 1989 até 2016. Com efeito, requer o pagamento das seguintes verbas: (i) FGTS; (ii) férias proporcionais e 1/3; (iii) 13º salário; (iv) salário de dezembro de 2016 e; (v) aviso prévio indenizado. Primeiramente, em relação ao FGTS e aviso prévio indenizado, vale registrar que a natureza do cargo comissionado está baseada exclusivamente na confiança, de livre nomeação e exoneração e o torna incompatível com a relação empregatícia submetida às regras da Consolidação das Leis do Trabalho. Estes cargos, por serem de livre nomeação e exoneração, impõem uma relação jurídica administrativa do agente público com o ente federado diferente da propriamente dita celetista. Com efeito, não é possível que os entes públicos efetuem depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviços - FGTS e paguem o aviso prévio aos agentes públicos comissionados, sejam eles estatutários ou celetistas, em razão da natureza do cargo ou emprego que ocupam.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
FGTS E MULTA RESCISÓRIA.
INDEVIDOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST, DO ARTIGO 19-a DA Lei nº 8.036/90 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
Considerando que a demandante somente exerceu cargo em comissão durante o período laborado, aplica-se o regime jurídico de direito público, pois trata-se de relação estatutária estabelecida entre as partes, incidindo assim, o disposto no artigo 39, § 3º da CF/88, que não abarca o direito à percepção do FGTS e outros direitos trabalhistas típicos, não sendo cabível à espécie, a utilização da Súmula 363 do TST, nem do artigo 19-A da Lei 8.036/90, bem como do entendimento firmado em sede de repercussão geral no RE 596478. 2.
Inexistente o vínculo trabalhista regido pela CLT, não faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS e respectiva multa rescisória de 40% (quarenta por cento), cujo pagamento é assegurado apenas ao empregado celetista. 3.
Em razão do desprovimento da apelação cível, devem ser majorados os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, com observância ao artigo 98, §3º do referido diploma legal, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
STF, ARE 1.278.507/GO, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 13 de outubro de 2020. No que tange às férias proporcionais e o terço constitucional, percebe-se que as verbas constam como zeradas nos termos das fichas juntadas em anexo à contestação. Em relação ao 13º salário, percebe-se pelas fichas financeiras que a verba foi devidamente paga durante todo período trabalhado, inclusive com alguns adiantamentos e parcelamentos. Por fim, no que tange ao salário de dezembro de 2016, consta na ficha ID 43065173 que a verba foi devidamente paga, no valor de R$ 880,00. Noutro vértice, passo a analisar a alegação de nulidade dos contratos celebrados com a municipalidade.
Nesse sentido, a doutrina de Hely Lopes Meirelles esclarece que os servidores temporários: "não ocupam cargos, pelo que não se confundem com os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, nem se lhes equiparam.
São os que o Município recruta eventualmente e a título precário para a realização de trabalhos que fogem à rotina administrativa, como os destinados à execução direta de uma obra pública, no atendimento de situações de emergência ou à cessação de estado de calamidade pública, e também para aqueles de caráter regular e permanente que reclamam atendimento temporário em face de excepcional interesse público, como é o caso, exemplificativo, de professores para a rede municipal de ensino, cuja necessidade decorra de licenças médicas apresentadas semanas antes do período letivo" (In Direito Municipal Brasileira,19ª ed., atualizada por Giovani da Silva Corralo. - São Paulo: Malheiros, 2021.pág. 481) Para o STF, "o conteúdo jurídico do art. 37, IX, da CF pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração".[RE 658.026, rel. min.
Dias Toffoli, j.9-4-2014, P, DJE de 31-10-2014, Tema 612]. Dessa forma, vejo que o vínculo da parte autora com o Município foi celebrado dentro dos ditames legais, haja vista tratar-se de cargo de livre nomeação e exoneração, não havendo nulidade neste aspecto. Por fim, indefiro o pedido de condenação do autor às sanções por litigância de má-fé, visto que não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício regular do direito de ação dentro de balizas razoáveis da boa-fé.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido na obrigação de pagar à parte autora férias proporcionais e o terço constitucional do período em que trabalhou, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88). Nos termos do REsp 1.495146/MG, julgado sob o rito das demandas repetitivas pela 1ª Seção do STJ, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E. Por fim, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa Selic aos consectários legais, nos termos estabelecidos na EC 113/2021. Os juros incidirão a partir do vencimento do débito, o qual consubstanciou-se nas datas em que deveriam ter sido pagas as verbas. Determino o cancelamento da audiência designada para o dia 16.07.2024 às 15h (ID 84663894). Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por fim, o Município de Novo Oriente deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Processo não sujeito ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, S3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data do sistema. Daniel Macedo Costa Juiz Substituto -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89150646
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23/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89150646
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23/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/07/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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19/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:02
Conclusos para despacho
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14/06/2023 04:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2022 19:43
Conclusos para despacho
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19/11/2022 16:32
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/09/2022 13:14
Mov. [24] - Certidão emitida
-
19/09/2022 13:14
Mov. [23] - Documento
-
19/09/2022 13:07
Mov. [22] - Comunicação de Regularidade do Processo de Execução
-
09/09/2022 11:29
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 134.2022/000852-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Antônio de Souza Ribeiro
-
05/09/2022 16:22
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
02/09/2022 14:17
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.22.01801294-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2022 13:57
-
11/08/2022 22:46
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0176/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 2905
-
10/08/2022 02:42
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 12:07
Mov. [16] - Certidão emitida
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06/07/2022 19:07
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2022 10:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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07/04/2022 09:59
Mov. [13] - Certidão emitida
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11/03/2022 22:48
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 2803
-
10/03/2022 14:52
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 21:00
Mov. [10] - Mero expediente: Vistos, et. al. Contestação apresentada e instruída com documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes ne
-
08/02/2022 08:42
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
07/02/2022 12:32
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.22.01800105-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/02/2022 12:05
-
28/01/2022 11:50
Mov. [7] - Certidão emitida
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28/01/2022 11:49
Mov. [6] - Documento
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28/01/2022 11:47
Mov. [5] - Documento
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10/12/2021 16:06
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 134.2021/001766-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2022 Local: Oficial de justiça - José Artemir Sales
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07/09/2021 06:50
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 09:47
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2021 09:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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