TJCE - 0050327-58.2021.8.06.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:25
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 12/09/2025 23:59.
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01/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 24716502
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 24716502
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação nos autos da Ação de "Reclamação Trabalhista" ajuizada por Francisco de Assis Pereira em desfavor do Município de Novo Oriente, em cujo feito restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o ente municipal a pagar ao autor os valores referentes as férias proporcionais e ao terço constitucional alusivos ao período trabalhado, acrescido dos encargos legais e dos honorários advocatícios, estes a serem fixados na liquidação da sentença. 2.O Tema 551 do STF entendeu que é cabível esse direito dos servidores temporários quando houver previsão legal ou contratual, ou, quando comprovado o desvirtuamento da relação contratual, como em casos de sucessivas renovações, ou seja, em se tratando de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária.
No caso, mediante sucessivas renovações, o autor permaneceu nos quadros do Município promovido no período de 10.01.1989 a dezembro de 2016. 3.
O Município promovido não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas salariais pleiteadas mediante apresentação de simples dados interna corporis, ônus que lhe cometia (ar. 373, II, CPC). ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação nos autos da Ação de "Reclamação Trabalhista" ajuizada por Francisco de Assis Pereira em desfavor do Município de Novo Oriente, em cujo feito restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o ente municipal a pagar ao autor os valores referentes as férias proporcionais e ao terço constitucional alusivos ao período trabalhado, acrescido dos encargos legais e dos honorários advocatícios, estes a serem fixados na liquidação da sentença. Na inicial, aduz o autor que em 10.01.1989 foi contratado temporariamente pelo Município de Novo Oriente para exercer o cargo de vigilante, ali permanecendo até dezembro de 2016, sem que lhe fosse pago os valores relativos ao FGTS, aviso prévio, férias proporcionais e um terço constitucional, décimo terceiro salário e o salário de dezembro de 2016, motivo que ensejou o ingresso desta ação. Regularmente citado, o ente municipal requereu a improcedência do pedido, arguindo nulidade contratual, ressaltando que a verba trabalhista pleiteada fora devidamente paga. Empós considerar desnecessária a produção de provas, restou lançada sentença pela parcial procedência do pedido, decisão embargada pelo autor, recurso conhecido e desprovido. Por sua vez, o Município de Novo Oriente apelou pela reforma do julgado, arguindo que os valores devidos a título de férias, bem como um terço constitucional fora devidamente pago. Sem contrarrazões recursais, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relato. VOTO Francisco de Assis Pereira ingressou com ação visando obter os valores alusivos as verbas trabalhistas, pleito julgado em parte procedente, condenado o Município de Novo Oriente ao pagamento das verbas relativas férias proporcionais e o terço constitucional do período efetivamente trabalhado, acrescidas dos encargos legais, deixando a fixação da condenação honorária para a fase de liquidação. Inicialmente, sobre o contrato temporário a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF.
Segundo o julgamento do RE 658.026 - Tema 612 -, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou os pressupostos para que o contrato temporário seja considerado válido: 1) o prazo de contratação seja determinado; 2) a necessidade seja temporária; 3) o interesse público seja excepcional; 4) a contratação seja indispensável, sendo proibida para os serviços permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Nesse contexto, os contratos dos autos - sucessivamente prorrogados - não atendem aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade. Destarte, em demandas desta natureza - de contrato temporário nulo - se reconhecia apenas o direito do trabalhador aos salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de locupletamento ilícito.
Tal circunstância excluía o pagamento de outras verbas salariais, atinentes a férias, 1/3 constitucional, 13º salário com seus reflexos no FGTS, conforme assim decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 765.320/MG (Tema 916). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral em sede de RE 1.066.677/MG (Tema 551) decidiu que o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. Em outras palavras, o Tema 551 entendeu que é cabível esse direito dos servidores temporários quando houver previsão legal ou contratual, ou, quando comprovado o desvirtuamento da relação contratual, como em casos de sucessivas renovações, ou seja, em se tratando de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária.
No caso, mediante sucessivas renovações, o autor permaneceu nos quadros do Município promovido no período de 10.01.1989 a dezembro de 2016. Vejamos seu conteúdo: "Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (destaquei) Destarte, porquanto identificado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão das sucessivas e reiteradas renovações, bem como previsão legal do direito às verbas trabalhistas, deve ser aplicado o Tema 551 em consonância ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4.
Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5.
Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6. Recurso extraordinário provido.
Invertidos os ônus de sucumbência". (RE 1413677, Ministro Edson Fachin, julgado em 09.04.2024, DJe 25.04.2024) (destaquei) Ademais, bom deixar consignado que o Município promovido não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas salariais pleiteadas mediante apresentação de simples dados interna corporis, ônus que lhe cometia (ar. 373, II, CPC). E em atenção ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Idem a Súmula 47 desta Corte de Justiça. Por fim, no que pertine aos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora, a sentença observou a nova redação da Emenda Constitucional nº 113/2021. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento da Apelação, mas para negar-lhe provimento. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a condenação honorária após ser fixada pelo juízo da liquidação. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
21/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24716502
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26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 14:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22954278
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22954278
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050327-58.2021.8.06.0134 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22954278
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09/06/2025 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 07:57
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 17927288
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 17927288
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de Apelação nos autos da Ação de "Reclamação Trabalhista" ajuizada por Francisco de Assis Pereira em desfavor do Município de Novo Oriente, em cujo feito restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, no sentido de condenar o ente municipal a pagar ao autor as férias proporcionais e o terço constitucional do período em que trabalhou, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV. (ID 17613894) Irresignado, o autor ingressou com Embargos de Declaração arguindo omissão quanto ao pedido de pagamento de FGTS, e, em ato contínuo, o Município de Novo Oriente apelou, seguindo-se do julgamento dos Aclaratórios, recurso conhecido e desprovido. (ID 17613901) Como não consta nos autos publicação da sentença dos referidos Embargos, mas tão somente a certidão de decorrência do prazo do autor para apresentar as contrarrazões do apelo do Município de Novo Oriente, determino a intimação da parte autora para esse fim. (ID 17613902) Decorrido o prazo, tornem conclusos. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
26/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17927288
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13/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:00
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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