TJCE - 3000016-14.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ANGELA TEREZA BATISTA VIDAL DE OLIVEIRA DINIZ em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25315317
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25315317
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000016-14.2024.8.06.0164 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: ANGELA TEREZA BATISTA VIDAL DE OLIVEIRA DINIZ EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO.
TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL POSTERGADO PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública ocupante do cargo efetivo de assistente social, que buscava a concessão da gratificação de titularidade no percentual de 30%, prevista na Lei Municipal nº 653/2000, desde a data do requerimento administrativo, além do pagamento dos valores retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratificação de titularidade está condicionada à conclusão do estágio probatório; (ii) estabelecer o termo inicial para o pagamento da gratificação e a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratificação de titularidade, instituída pela Lei Municipal nº 653/2000, deve ser concedida aos servidores de nível superior que comprovem a conclusão de curso de pós-graduação relacionado às atribuições do cargo, independentemente do estágio probatório.
O artigo 12 da referida lei condiciona apenas a progressão funcional ao término do estágio probatório, não sendo essa exigência aplicável à concessão da gratificação, que possui natureza, finalidade e requisitos distintos.
Restou comprovada a pertinência temática entre o curso de especialização em políticas públicas, gestão e serviços sociais e o cargo de assistente social, cuja atuação está diretamente ligada ao desenvolvimento e monitoramento de políticas públicas no campo socioassistencial.
O ente público não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O termo inicial para o pagamento da gratificação é a data do requerimento administrativo, momento em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos, em observância aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Aplica-se a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Correção, de ofício, da sentença quanto aos honorários advocatícios, que devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida.
Sentença corrigida, de ofício, quanto à fixação dos honorários advocatícios e aplicação da prescrição quinquenal..
Tese de julgamento: 1.
O direito à gratificação de titularidade não está condicionado à conclusão do estágio probatório. 2.
O pagamento da gratificação deve retroagir à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 373, II, e 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 653/2000, arts. 12, 17 e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJ-CE, Apelação nº 0003856-54.2016.8.06.0038; TJ-CE, Remessa e Apelação nº 0001889-12.2015.8.06.0069; TJ-CE, Apelação nº 0200165-48.2022.8.06.0164; TJ-CE, Apelação nº 3000001-45.2024.8.06.0164; TJ-CE, Apelação/Remessa Necessária nº 3000147-48.2024.8.06.0112.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo município de São Gonçalo do Amarante em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade que julgou procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Angela Tereza Batista Vidal de Oliveira Diniz em face do apelante.
Na petição inicial, a autora afirma, em resumo, que é servidora pública municipal efetiva e estável no cargo de Assistente Social desde 29/03/2021, sob o regime estatutário.
Sempre buscou aprimoramento profissional e, ao concluir sua especialização, solicitou, em 18 de janeiro de 2023 o Adicional de Titularidade previsto na Lei Municipal nº 653/2000, a qual concede aos servidores de nível superior uma gratificação de 30% sobre o vencimento-base mediante comprovação do título.
Alega que apesar de cumprir todos os requisitos desde sua posse, a administração municipal negou-lhe o protocolo do pedido e, posteriormente, indeferiu a solicitação com base em parecer jurídico padronizado.
Como a concessão da gratificação é ato vinculado, a autora entende que tem direito ao benefício desde o início do exercício do cargo.
Por fim, requer a concessão da gratificação de especialização de 30% em seus vencimentos a partir da decisão judicial, além do reconhecimento e pagamento do valor de R$ 38.162,19, acrescido de verbas reflexas (gratificação natalina e 1/3 de férias), com juros e correção monetária em liquidação do julgado .
Ao apreciar a demanda (sentença de id 20811673), o magistrado assim consignou: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a (i) implementar imediatamente a gratificação de titulação objeto da demanda no percentual legal (30%) e (ii) pagar ao requerente os valores retroativos devidos atinentes a essa gratificação desde a data do requerimento administrativo formulado.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Irresignado com o deslinde da demanda, o ente público apresentou recurso de apelação no id 20811675, defendendo a impossibilidade de concessão durante o estágio probatório; observância ao princípio da estrita legalidade, previsão expressa em lei municipal, impossibilidade de aplicação da analogia e necessidade de pertinência temática.
Contrarrazões ofertadas no id 20811682.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id 21328158 opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e passo a analisá-lo.
Cinge-se a controvérsia recursal em apreciar o direito da parte autora à percepção da Gratificação de Especialização, instituída pela Lei Municipal nº 653/2000 Conforme estabelecido na Carta Fundamental, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88), sendo sua atuação pautada pelo princípio da legalidade estrita.
Assim, ao se verificar o preenchimento dos requisitos legais para concessão de um benefício, sua concessão torna-se um ato vinculado.
A Gratificação de Especialização foi instituída pela Lei Municipal nº 653/2000, in verbis: ART. 17 - Fica instituída a Gratificação de Especialização para servidores integrantes do Grupo Ocupacional Técnico - Atividades de Nível Superior - ANS, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base: - Especialização 20% - Pós-graduação 30% - Mestrado 40% - Doutorado 50% § 1° - Considera-se especialização o curso ministrado com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas/aula, Pós-graduação mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, por instituições nacionais de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação e Instituições estrangeiras de ensino equiparando-se a esta, as titulações concedidas por Sociedade de Especialistas de âmbito nacional, reconhecidas legalmente e sejam tais cursos reconhecidos pelo MEC ou órgão encarregado. § 2° - Considera-se Mestrado ou Doutorado, os cursos realizados em instituições de ensino superior, nacional ou estrangeiro, mediante o cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação necessária a outorga dos títulos de Mestre ou Doutor respectivamente.
ART. 18 - As gratificações instituídas no art. 17 e seus parágrafos desta Lei, não servirão de base de cálculo para outras vantagens, como também não poderão ser atribuídas de forma cumulativa. § 1° - Os cursos para gozarem das gratificações acima descritas no artigo 17, e surtirem efeitos sobre a ascensão funcional, deverão ter relação direta com o exercício profissional do servidor, e deverá ser solicitada a participação à Secretaria respectiva com antecedência de 60 (sessenta) dias do início do curso, vedada a realização de cursos com menos de 120 (cento e vinte) horas de duração que, entretanto poderão ser distribuídas em etapas, devendo o curso ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial. §" 2° - Os cursos de qualificação obtidos antes desta Lei deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria respectiva para verificação se atendem aos critérios estabelecidos no parágrafo 1° deste artigo. § 3° - O Poder Executivo cuidará para que haja acesso de todos os profissionais aos cursos de capacitação e treinamentos, evitando a concentração nas mesmas pessoas. § 4° - Os Grupos Ocupacionais somente terá direito às gratificações instituídas em Lei, como esta, e na Lei Complementar n.° 001/93, de 29 de abril de 1993 (RJ.U.) Para concessão, os cursos devem atender a critérios mínimos de carga horária e reconhecimento pelo MEC.
A gratificação não pode ser cumulativa nem servir de base para outras vantagens.
Além disso, deve haver relação direta entre o curso e a função do servidor.
Cursos realizados antes da lei podem ser analisados para verificação de conformidade.
O Poder Executivo deve garantir acesso igualitário aos cursos de capacitação.
Na espécie, a parte autora logrou demonstrar que atende aos requisitos elencados nos mencionados dispositivos para fazer jus à gratificação em comento, visto que apresentou comprovação do vínculo funcional como servidora municipal efetiva ocupante de cargo de Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior -assistente social -(id 78264747) e diploma de instituição de ensino superior idônea que comprova a regular conclusão de especialização (id 78264747).
Ressalte-se que o aludido título acadêmico se refere ao curso de especialização em políticas públicas, gestão e serviços sociais, área que tem relação com o cargo ocupado pela requerente.
Também foi apresentado o requerimento administrativo da aludida gratificação (id 78264748).
Nesse cenário, como exposto, caberia ao requerido comprovar eventual fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão deduzida na inicial, inclusive eventual impugnação fundamentada e específica da relação entre o curso objeto do título acadêmico apresentado e o exercício profissional do servidor, contudo o réu se limitou a justificar a negativa da concessão da referida gratificação em razão de o fato do autor não ter completado o estágio probatório, bem como alegou genericamente a ausência de pertinência temática entre o curso realizado e a atividade profissional da requerente.
Embora o ente público demandado alegue como impedimento à concessão da referida gratificação o fato de a requerente se encontrar em estágio probatório, verifica-se que esse argumento não merece acolhimento.
O art. 12 da Lei Municipal nº 653/2000 condiciona "a progressão do ocupante de cargo/função das carreiras" ao cumprimento do estágio probatório, contudo tal exigência não se aplica à referida gratificação de titulação.
Com efeito, além de a referida exigência estar presente apenas no citado art. 12, inserido no capítulo que trata do "desenvolvimento do servidor nas carreiras" e na seção de "ascensão funcional", ao passo que a gratificação de titulação está prevista nos arts. 17 e 18, no capítulo referente à "capacitação e ao aperfeiçoamento do servidor" -diferença topológica-, há notável diferença entre os mencionados institutos da progressão funcional e da gratificação por titulação -diferença ontológica-, de modo que sua natureza, propósito e requisitos são bem distintos e não se confundem.
Assim sendo, fica evidente a possibilidade de obtenção da gratificação de titulação em comento durante o estágio probatório, visto que sua conclusão é exigência para progressão funcional, mas não para a concessão da aludida gratificação.
Quanto à afirmação do requerido de ausência de pertinência temática entre o curso realizado e a atividade profissional da requerente, verifica-se que, prima facie, há vinculação entre o cargo de assistente social e a especialização em políticas públicas, gestão e serviços sociais, pois a função desempenhada pelo citado cargo envolve justamente a aplicação e o monitoramento da política pública no campo socioassistencial.
Diante do quadro exposto, verifica-se que houve a demonstração adequada dos requisitos legais para a concessão da gratificação em comento.
Ante os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, em situações dessa natureza, havendo requerimento administrativo, a gratificação é devida desde a sua formulação, visto que é o momento em que a servidora comprovou, perante o ente público, que preenchia os requisitos necessários à aludida gratificação, conforme entendimento dos Tribunais.
Precedentes (grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CORRIGIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que determinou a concessão da gratificação de titulação de 30% ao autor, servidor público municipal efetivo, além do pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) se a concessão da gratificação de titulação está condicionada à conclusão do estágio probatório; e(ii) qual o termo inicial para o pagamento da gratificação e a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A gratificação de titulação, instituída pela Lei Municipal nº 653/2000, deve ser concedida a servidores de nível superior que comprovem a conclusão de cursos de especialização relacionados à sua função.4.
O autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da gratificação, incluindo a conclusão do curso de pós-graduação em área correlata à sua atividade profissional.5.
O ente municipal não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.6.
A exigência de conclusão do estágio probatório não se aplica à concessão da gratificação, mas apenas à progressão funcional, conforme jurisprudência consolidada. 7.
O termo inicial do pagamento é a data do requerimento administrativo, em observância ao princípio da boa-fé e à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.8.
Aplicação da prescrição quinquenal às parcelas vencidas, conforme Súmula 85 do STJ.9.
Correção de ofício da sentença quanto aos honorários advocatícios, que devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença corrigida de ofício quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento:"1.
O direito à gratificação de titulação não está condicionado à conclusão do estágio probatório. 2.
O pagamento da gratificação deve retroagir à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 373, II, e 85, § 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJ-CE, Apelação nº 0003856-54.2016.8.06.0038; TJ-CE, Remessa e Apelação nº 0001889-12.2015.8.06.0069.(APELAÇÃO CÍVEL - 30000014520248060164, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2025) Ementa: Direito administrativo.
Remessa necessária e apelação cível.
Mandado de segurança.
Servidor público municipal.
Gratificação de especialização.
Cumprimento dos requisitos.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.I.
Caso em exame: 1.
Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, contra sentença que concedeu a segurança ao impetrante e determinou o ente municipal a promover o enquadramento de especialista ao autor, com o pagamento do adicional de especialização previsto na Lei Municipal.II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida observou corretamente os critérios legais para concessão da Gratificação de Especialização.III.
Razões de decidir: 3.1.
A Lei Complementar Municipal nº 82/2012, alterada pela Lei nº 5.138/2021, estabelece expressamente o direito dos agentes de trânsito municipais à Gratificação de Especialização, desde que preenchidos os requisitos exigidos. 3.2.
O diploma de pós-graduação apresentado pelo impetrante comprova a conclusão do curso, estando em conformidade com a legislação municipal. 3.3.
A alegação do ente municipal de ausência de recredenciamento da instituição de ensino não impede o direito do impetrante, uma vez que o curso foi realizado durante a vigência do credenciamento anterior.IV.
Dispositivo e tese: 4.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30001474820248060112, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/03/2025) AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VANTAGEM PREVISTA EM LEI MUNICIPAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA LEGALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
O autor é servidor público efetivo do Município de Gonçalo do Amarante, ocupante do cargo de Engenheiro Agrônomo junto à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, nomeado e empossado em 29 de março de 2021, tendo formulado pedido administrativo de recebimento de gratificação de especialização em 30/08/2021, haja vista que concluiu o Curso de Mestrado em Engenharia Agrícola, pela Universidade Federal do Ceará - UFC, em 2015; contudo, afirma o demandante que tal requerimento foi indeferido, razão pela qual ajuizou o feito em exame. 2.
O direito à percepção da Gratificação de Especialização por servidores do Grupo Ocupacional Técnico - Atividades de Nível Superior - ANS, no âmbito do Município de Gonçalo do Amarante, se encontra previsto no art. 17 da Lei Municipal nº 653/2000, ficando delineado que o demandante implementou os requisitos legais para percepção da vantagem. 3.
Carecem de razoabilidade os argumentos municipais de que a vantagem vindicada não poderia ser concedida antes de concluído o estágio probatório, haja vista que o art. 12, I a III, da Lei Municipal nº 653/2000, no qual se sustenta o apelante, se refere a progressão funcional, enquanto o art. 17 da mesma norma é concernente à gratificação de especialização, portanto benesses distintas. (...) 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. Reforma parcial da sentença quanto à aplicação dos índices de juros e correção monetária e ao arbitramento das verbas honorárias. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001654820228060164, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2024) Portanto, a autora faz jus à gratificação de titulação, conforme determinou a sentença apelada.
Por outro lado, de ofício, determino seja observada a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas não pagas, de acordo com a Súmula 85, do STJ; e, ainda, quanto aos honorários advocatícios, corrijo a sentença para que o percentual seja fixado somente na fase de liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil, ocasião em que deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em razão da improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC.
Diante das razões acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, corrigindo, de ofício, a sentença apenas para determinar que seja observada a prescrição quinquenal e postergada a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado., mantendo-se inalterados os demais termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
01/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25315317
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16/07/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2025 06:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
14/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025. Documento: 24873205
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24873205
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000016-14.2024.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/06/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24873205
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30/06/2025 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 19:07
Conclusos para decisão
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30/05/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 19:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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