TJCE - 3000001-45.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FILHO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26816021
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26816021
-
18/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26816021
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14/08/2025 18:26
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025. Documento: 23293296
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23293296
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13/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000001-45.2024.8.06.0164 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: JOSE AIRTON FILHO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 12 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
12/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23293296
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12/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
03/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:41
Juntada de Petição de recurso especial
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FILHO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19236449
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19236449
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000001-45.2024.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: JOSE AIRTON FILHO EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº: 3000001-45.2024.8.06.0164 ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: JOSÉ AIRTON FILHO RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CORRIGIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que determinou a concessão da gratificação de titulação de 30% ao autor, servidor público municipal efetivo, além do pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a concessão da gratificação de titulação está condicionada à conclusão do estágio probatório; e (ii) qual o termo inicial para o pagamento da gratificação e a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratificação de titulação, instituída pela Lei Municipal nº 653/2000, deve ser concedida a servidores de nível superior que comprovem a conclusão de cursos de especialização relacionados à sua função. 4.
O autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da gratificação, incluindo a conclusão do curso de pós-graduação em área correlata à sua atividade profissional. 5.
O ente municipal não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
A exigência de conclusão do estágio probatório não se aplica à concessão da gratificação, mas apenas à progressão funcional, conforme jurisprudência consolidada. 7.
O termo inicial do pagamento é a data do requerimento administrativo, em observância ao princípio da boa-fé e à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 8.
Aplicação da prescrição quinquenal às parcelas vencidas, conforme Súmula 85 do STJ. 9.
Correção de ofício da sentença quanto aos honorários advocatícios, que devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença corrigida de ofício quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1.
O direito à gratificação de titulação não está condicionado à conclusão do estágio probatório. 2.
O pagamento da gratificação deve retroagir à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 373, II, e 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJ-CE, Apelação nº 0003856-54.2016.8.06.0038; TJ-CE, Remessa e Apelação nº 0001889-12.2015.8.06.0069.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, corrigindo a sentença, de ofício, quanto aos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 18 de março de 20254906. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação (Id.16675408) interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca local, que determinou a concessão imediata da gratificação de titulação de 30% a José Airton Filho, além do pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo.
Narrou a inicial(Id.16675391), em resumo, que o autor é servidor público municipal efetivo e estável no cargo de enfermeiro desde 29/03/2021, sob o regime estatutário.
Sempre buscou aprimoramento profissional e, ao concluir sua especialização, solicitou, em 09/07/2020, o Adicional de Titularidade previsto na Lei Municipal nº 653/2000.
Essa lei concede aos servidores de nível superior uma gratificação de 30% sobre o vencimento-base mediante comprovação do título.
Apesar de cumprir todos os requisitos desde sua posse, a administração municipal negou-lhe o protocolo do pedido e, posteriormente, indeferiu a solicitação com base em parecer jurídico padronizado.
Como a concessão da gratificação é ato vinculado, o autor entende que tem direito ao benefício desde o início do exercício do cargo.
Por fim, requer a concessão da gratificação de especialização de 30% em seus vencimentos a partir da decisão judicial, além do reconhecimento e pagamento do valor de R$ 38.162,19, acrescido de verbas reflexas (gratificação natalina e 1/3 de férias), com juros e correção monetária em liquidação do julgado.
Citado, o ente público contestou (Id.80311251), alegando que o pedido do autor esbarra na Lei Municipal nº 653/2000, que exige a conclusão do estágio probatório como requisito para a concessão da gratificação.
As partes foram intimadas sobre o julgamento antecipado do mérito, mas não apresentaram impugnação.
A sentença julgou procedentes os pedidos veiculados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o município ao pagamento da gratificação postulada.
Em face da sucumbência, responsabilizou a parte requerida pelo pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Inconformado, o Município de Jardim apresentou apelação (Id.16675407), deduzindo razões que entende capazes de justificar a reforma da sentença, pedida ao final de sua peça recursal.
Por fim, requer a reforma da sentença para indeferir os pedidos do recorrido, alegando a ausência de requisitos legais para a concessão da gratificação, e o provimento do recurso para continuidade do feito.
As contrarrazões não foram apresentadas (certidão, fl. 220).
Parecer do representante ministerial (Id.18517558), manifestando-se pela desnecessidade a intervenção ministerial. É o relatório, no essencial. VOTO O recurso de apelação do Ente Público é tempestivo, dispensado do preparo (art. 1.007, do CPC), e atende à regularidade formal (artigo 1.010 do CPC/2015).
Diante disso, conhecido o recurso de apelação.
Nas razões recursais, o Município argumenta, em suma, que "a progressão do ocupante de cargo/função das carreiras somente ocorrerá após o Estágio Probatório e/ou interstício de dois (02) anos de efetivo exercício na referência em que se encontre enquadrado, considerando os seguintes incentivos de progressão por qualificação do trabalho: a qualificação em instituições credenciadas.".
A controvérsia dos autos cinge-se ao direito da parte autora à percepção da Gratificação de Especialização, instituída pela Lei Municipal nº 653/2000, bem como ao termo inicial de seu pagamento.
Conforme estabelecido na Carta Fundamental, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88), sendo sua atuação pautada pelo princípio da legalidade estrita.
Assim, ao se verificar o preenchimento dos requisitos legais para concessão de um benefício, sua concessão torna-se um ato vinculado.
A Gratificação de Especialização, prevista nos arts. 17 e 18 da referida lei municipal, é concedida aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Técnico - Atividades de Nível Superior (ANS), que concluírem cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, desde que guardem relação direta com o exercício profissional do servidor.
A Lei Municipal nº 653/2000 institui a Gratificação de Especialização para servidores do Grupo Ocupacional Técnico - Atividades de Nível Superior (ANS), como incentivo ao aperfeiçoamento profissional.
Os percentuais variam de 20% a 50% sobre o vencimento base, dependendo da titulação (especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado).
Para concessão, os cursos devem atender a critérios mínimos de carga horária e reconhecimento pelo MEC.
A gratificação não pode ser cumulativa nem servir de base para outras vantagens.
Além disso, deve haver relação direta entre o curso e a função do servidor.
Cursos realizados antes da lei podem ser analisados para verificação de conformidade.
O Poder Executivo deve garantir acesso igualitário aos cursos de capacitação.
No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora preenche todos os requisitos estabelecidos pela legislação municipal para a percepção da gratificação, tendo comprovado: a) o vínculo funcional como servidora municipal efetiva no cargo de enfermeira; b) a conclusão do curso de pós-graduação em "Urgência e Emergência: Adulto e Pediátrico", curso que guarda pertinência com a função desempenhada; c) o requerimento administrativo do benefício.
Dessa forma, caberia ao ente municipal comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu.
A simples alegação de que a parte autora não teria direito ao benefício por estar em estágio probatório não se sustenta, uma vez que a exigência de cumprimento do estágio probatório está prevista apenas para progressão funcional, e não para a concessão da gratificação de titulação.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos legais para a percepção de gratificações de titulação, sua concessão é obrigatória, sendo indevida qualquer restrição baseada em critérios discricionários não previstos em lei.
No que tange ao termo inicial do pagamento, também é entendimento consolidado que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, momento em que o servidor comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do princípio da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Como dito, o Município de São Gonçalo do Amarante restringiu-se a defender que o autor não fazem jus à gratificação requestada tão somente em razão de estar em estágio probatório, não se desvencilhando, portanto, do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesse contexto, considerando que o autor é ocupante de cargo efetivo de enfermeiro e detém a titulação exigida por lei, resta evidente o seu direito líquido e certo à percepção da gratificação requestada, ante o preenchimento dos requisitos exigidos na Lei Municipal nº 653/2000.
Sobre o tema, trago à colação precedentes desta Corte: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
DIREITO AO RESPECTIVO ADICIONAL.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 831/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
TERMO INICIAL.
DATA DA IMPETRAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 271 DO STF.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que concedeu a segurança, a fim de garantir a implementação e respectivo pagamento do adicional de especialização previsto no Plano de Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério de Araripe. 2. (...). 3.
MÉRITO. - Nos termos do art. 31 da Lei Municipal nº 831/2008, "será concedido um adicional, como incentivo profissional ao PEBII, calculado sobre a primeira referência da Classe PEB II, não cumulativo, na forma abaixo especificada, quando o certificado correspondente à pós- graduação na área do docente:" - Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos.
Assim, tendo em vista a previsão legal para pagamento do adicional, não há que se falar em ausência de previsão orçamentária para adimplir o débito. - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor" (AgInt no AREsp 969.773/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017). - Como cediço, o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, motivo pelo qual os efeitos patrimoniais da condenação deverão incidir apenas a partir da data da impetração, não podendo retroagir a período anterior, conforme disposição do enunciado da Súmula 271 do STF. - Reexame e Apelação conhecidos. - Recurso parcialmente provido. - Sentença reformada em parte, tão somente para fazer incidir o pagamento a partir da data da impetração do mandamus. (TJ-CE / Apelação nº 0003856-54.2016.8.06.0038, 3ª Câmara Direito Público, Relatora: Juíza Convocada ROSILENE FERREIRA FACUNDO (Portaria nº1392/2018, Data de Julgamento: 10/02/2020, Data de Publicação: 10/02/2020; (Grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE REENQUADRAMENTO E DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL - GIP.
SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
VANTAGEM PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 522/2010.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO MUNICÍPIO.
DESPROVIMENTO. (...) 2.
Verifica-se que a autora instruiu a exordial do Mandamus com prova documental que atesta o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 522/2010 para a concessão da GIP e do reenquadramento, mormente o certificado de conclusão do Curso de Especialização em Metodologia do Ensino Fundamental e Médio, com carga horária de 390 horas. 3.
O Município, por sua vez, não foi exitoso em comprovar que a requerente não havia teria inicialmente cumprido os requisitos legais necessários ao recebimento da gratificação e ao reenquadramento, não demonstrando, ainda, o indeferimento administrativo do pedido em uma primeira oportunidade por ausência de apresentação da documentação necessária. 4.
O impetrado expressamente reconheceu o direito da servidora em suas informações, o que não implica perda de objeto, por se enquadrar em uma das hipóteses de sentença com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC/2015). 4.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. (TJ/CE, Remessa e apelação nº 0001889-12.2015.8.06.0069, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Data do julgamento: 03/04/2019; Data de registro: 03/04/2019;( Grifo nosso) Logo, o autor faz jus à gratificação de titulação, conforme determinou a sentença apelada.
Por outro lado, de ofício, determino seja observada a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas não pagas, de acordo com a Súmula 85, do STJ; e, ainda, quanto aos honorários advocatícios, corrijo a sentença para que o percentual seja fixado somente na fase de liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida.
A sentença é ilíquida, atraindo a aplicação do § 4º, II, do art. 85 do CPC, de sorte que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá quando liquidado o julgado, circunstância não observada pelo Julgador de origem.
Diante desse quadro fático, a hipótese é de conhecimento e desprovimento do recurso de apelação e; de ofício, correção da sentença quanto aos honorários advocatícios, a fim de deixar a definição do percentual para a liquidação.
Pelo exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO; e de CORREÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA quanto ao percentual dos honorários advocatícios, postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §§ 3º, I a V, e 4º, II, do CPC. Fortaleza, 18 de março de 2025 É o voto. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
11/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236449
-
03/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2025 18:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000001-45.2024.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934516
-
24/03/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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