TJCE - 3000753-29.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 08:43
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:43
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/11/2022 02:59
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 300753-29.2022.8.06.0118 Sentença Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por Roberth Guedes da Mata Valentim em desfavor da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Narra a parte autora que, no dia 04/09/2020, realizou um voo saindo do aeroporto de Viracopos com destino a Fortaleza; que havia comprado uma TV de 55´´ da marca Sony e como é uma bagagem frágil, fora do padrão, teve que pagar uma taxa extra para que a mesma fosse transportada.
Aduz que, ao chegar na sua residência, ao ligar a TV, percebeu que a mesma estava quebrada e na embalagem havia uma “pegada”, pisaram na caixa; que entrou em contato com a promovida por telefone e via internet e, após vários dias, a empresa propôs pagar o valor de R$ 200,00 em voucher, para ser usado em futuros voos, ao argumento de que infelizmente a Azul Linhas Aéreas não é responsável por bagagens despachadas, palavras de uma funcionária da ré.
Requer o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova; No mérito, a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 3.550,00, correspondente ao valor do item danificado, além de danos morais sugeridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 8.550,00.
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida contesta o feito, id. 35225995, arguindo em preliminar, a não prevalência do CDC e do CC sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
No mérito, alega que se alguma bagagem sofre extravio, violação ou avaria, o passageiro é orientado a elaborar imediatamente um RIB, que consiste em uma Reclamação Formal acerca da irregularidade havida com a bagagem despachada.
O RIB deve ser elaborado pelo passageiro tão logo este resgate sua bagagem da esteira de devoluções e constate a irregularidade.
O mesmo se aplica para as hipóteses de extravio /avaria de bagagem: assim que o passageiro verifica que sua bagagem não foi restituída, deve dirigir-se imediatamente à autoridade competente e elaborar RIB o que não foi feito pela parte.
Defende que, no caso, o Cliente informa que a TV despachada sofreu dano no transporte e verificou quando já estava em sua residência, o que não se comprova que a avaria se deu pelo transporte efetuado pela Ré e tampouco foram enviados os documentos solicitados; que o aparelho foi devidamente instalado e, após, o consumidor verificou o ocorrido e não quando da abertura da caixa como relatado, restando claro que a avaria não se deu por culpa da Ré, haja vista que sequer restou preenchido o RIB pelo autor, de modo que não restou comprovado o nexo causal.
Nega a ocorrência de danos materiais.
Pugna pela inexistência de comprovação dos danos morais.
Requer seja a presente demanda julgada totalmente improcedente, com a consequente condenação da Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Sem réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Trata-se de transporte aéreo doméstico e o CDC é plenamente aplicável ao caso, ao regular especificamente as relações de consumo, prevalecendo sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Nesse sentido se posiciona o STJ.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito, definindo, de início, a distribuição dos encargos probatórios.
No presente caso, a prova pré-constituída não confere a necessária verossimilhança às alegações autorais, no que se refere à falha da ré na consecução do evento danoso.
Além do mais, quanto à hipossuficiência, deve ser ressaltado que se trata de hipossuficiência técnica e, na espécie, resta de todo afastada esta condição, posto que o demandante dispõe dos meios necessários e suficientes para comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito pleiteado.
Portanto, o ônus da prova deve ser distribuído na forma prevista no artigo 373 do CPC.
O autor postula indenização por danos materiais e morais em razão de suposta falha no transporte aéreo doméstico pela companhia promovida de uma TV de 55´´ da marca Sony, ao argumento de que pagou uma taxa extra para que a mesma fosse transportada e ao chegar em sua residência e ligá-la, percebeu que a mesma estava quebrada e na embalagem havia uma “pegada”.
As fotografias acostadas aos autos permitem concluir que a TV supostamente avariada no transporte por prepostos da ré, já se encontrava instalada na residência do autor, quando o mesmo verificou o ocorrido; o promovente não procedeu com a elaboração do RIB – Registro de Irregularidade de Bagagem e solicitada a documentação pertinente, não a encaminhou à promovida.
A ré
por outro lado ressalta que o aparelho foi devidamente instalado e, somente após, o consumidor verificou o ocorrido e não quando da abertura da caixa como relatado, restando claro que a avaria não se deu por culpa da Ré, haja vista que sequer restou preenchido o RIB pelo autor, de modo que não restou comprovado o nexo causal.
Em razão destes fatos, impedido está o deferimento do pleito indenizatório de restituição do valor pago pelo objeto danificado, bem como de indenização por danos morais, uma vez que o autor sequer comprovou tenha sido efetivamente a empresa demandada a responsável pela avaria apresentada.
O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria de bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave, ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador; no entanto, no caso dos autos, não restou minimamente comprovado pelo autor que a avaria ocorreu durante o período em que o produto se encontrava sob a responsabilidade da companhia aérea, de forma que não há que se falar em indenização de qualquer espécie.
Dos fatos e fundamentos acima delineados, infere-se que o requerente não satisfez a regra imposta no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, de modo que o direito por ele pleiteado sucumbe à míngua de comprovação.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quando do fato constitutivo de seu direito Em relação ao pedido de condenação do autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, no procedimento dos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
Indefiro o pleito.
Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc). -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
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11/10/2022 21:09
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:34
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/08/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 14:20
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2022 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:06
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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18/05/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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