TJCE - 3001006-96.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:13
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
28/11/2022 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2022 19:04
Expedição de Alvará.
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18/11/2022 04:11
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:26
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA LYRA em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001006-96.2022.8.06.0221 Embargante: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. manejou tempestivamente Embargos Declaratórios (ID n. 37402550) contra decisão deliberativa de outros Embargos de Declaração prolatada por este juízo no ID n. 36902885, que, além de ter sido proferida sem a prévia intimação da parta ré em função do seu efeito infringente (art. 1.023 do CPC), não teria apreciado suficientemente documentos apresentados pelo próprio autor, que apontavam que o valor por ele desembolsado para aquisição do bem, objeto da presente demanda, e que lhe deveria ser restituído, fora exclusivamente a cifra de R$ 14.240,50 (catorze mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta centavos).
Requereu a empresa embargante, por isso, fosse o feito chamado à ordem, a fim de que a decisão embargada seja desconsiderada, bem como que o valor relativo à devolução corresponda à supracitada quantia efetivamente desembolsada pelo autor, condenando-se o embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte autora (embargada) manifestou-se sobre os embargos em análise, rebatendo os argumentos da parte ré (embargante), apontando mero propósito protelatório desse recurso, pelo que requereu a condenação da empresa promovida ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ressaltou, ainda, que o valor questionado pela ré (R$ 14.990,00 - quatorze mil, novecentos e noventa reais), correspondente à devolução pretendida pelo autor, era efetivamente devido, porquanto se referia ao preço integralizado do bem negociado entre as partes.
Após breve relatório, decido.
Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem, saliente-se que, apesar da ausência de prévia e necessária intimação da parte ré sobre os embargos anteriores manejados pelo autor no ID n. 36481032, o imbróglio restará superado na presente decisão, como se verá adiante.
Nesse passo, tem-se que, quanto ao valor a ser devolvido à parte autora, assiste razão à empresa ora embargante, porquanto, apesar de o documento anexado ao ID n. 34174111 apontar o valor do pagamento efetuado como sendo a quantia de R$ 14.990,00 (quatorze mil, novecentos e noventa reais), incluindo ali o voucher de R$ 749,50 (setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), os demais comprovantes de pagamentos efetuados pelo próprio requerente e anexados nos IDs n. 34174108 a 34174114 demonstram que o montante efetivamente despendido foi a quantia apontada pela embargante (R$ 14.240,50 - catorze mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta centavos).
Em razão disso, somente este último valor deve ser devolvido ao promovente (embargado), com as devidas atualizações, não podendo, portanto, o valor do voucher integralizar o quantum a ser restituído.
Assim, a sentença proferida no ID n. 35505132 e posteriormente embargada pelo autor encontrava-se na verdade corretamente lançada.
Por outro lado, apesar do embate estabelecido entre os litigantes após a prolação da referida sentença e dos recursos por ambos manejados, não vislumbro os requisitos caracterizadores de suposta litigância de má-fé atribuída ao autor, tampouco os critérios ensejadores da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que o demandante pretendia que fosse infligida à empresa demandada.
Ante o exposto, acolho, em parte, os presentes Embargos Declaratórios manejados pela ré, para restabelecer integralmente o texto da sentença prolata por este juízo no ID n. 35505132.
Renovem-se as intimações necessárias.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 19:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/10/2022 00:40
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/10/2022 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/10/2022 10:15
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2022 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2022 00:49
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 19:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 17:10
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2022 11:14
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 13:34
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:22
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 19:19
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 17:41
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:41
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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