TJCE - 3001949-96.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:11
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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28/04/2023 12:44
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 01:20
Decorrido prazo de JOANA HYAMARA DA SILVA CABRAL em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:00
Decorrido prazo de JONATAN SIQUEIRA LIMA BRANDAO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESSUREICAO LIMA em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001949-96.2022.8.06.0065 AUTOR: CONDOMINIO VILLAGE DA PRAIA DO ICARAI REU: REGINALDO ALBUQUERQUE CARDOSO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO VILLAGE DA PRAIA DO ICARAI em face de REGINALDO ALBUQUERQUE CARDOSO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 35121918.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 35121918 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
14/12/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 02:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESSUREICAO LIMA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:18
Decorrido prazo de JOANA HYAMARA DA SILVA CABRAL em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:18
Decorrido prazo de JONATAN SIQUEIRA LIMA BRANDAO em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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06/11/2022 00:06
Decorrido prazo de JOANA HYAMARA DA SILVA CABRAL em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:06
Decorrido prazo de JONATAN SIQUEIRA LIMA BRANDAO em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001949-96.2022.8.06.0065 AUTOR: CONDOMINIO VILLAGE DA PRAIA DO ICARAI REU: REGINALDO ALBUQUERQUE CARDOSO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO VILLAGE DA PRAIA DO ICARAI em face de REGINALDO ALBUQUERQUE CARDOSO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 35121918.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 35121918 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
03/11/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 17:57
Homologada a Transação
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20/10/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001949-96.2022.8.06.0065 AUTOR: CONDOMINIO VILLAGE DA PRAIA DO ICARAI REU: REGINALDO ALBUQUERQUE CARDOSO DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do acordo extrajudicial anexado ao ID 35121918, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos, detalhadamente, qual o período de taxa condominial corresponde ao valor acordado entre as partes, sob pena de indeferimento da homologação.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - respondendo -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 14:30
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:34
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/10/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2022 00:06
Decorrido prazo de JOANA HYAMARA DA SILVA CABRAL em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2022 19:01
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:33
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/07/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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