TJCE - 3000870-54.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 17:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:39
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 04:09
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:09
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 21:31
Expedição de Alvará.
-
10/02/2023 21:31
Expedição de Alvará.
-
10/02/2023 01:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:52
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000870-54.2021.8.06.0118 REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, conforme comprovantes de depósito inseridos nos ID's 52166137 / 53135884 / 53135885.
Intimada, a parte exequente peticionou concordando com os valores depositados e a extinção do feito, informando ainda seus dados bancários para transferência do valor, conforme ID nº 53785484.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do autor para a liberação do valor, observando os dados bancários informados ID nº. 53785484.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
FERNANDO DE SOUZA VICENTE Juizz de Direito assinado por certificação digital -
26/01/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 22:21
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000870-54.2021.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Promovido: REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte intimada: Dr(a).
CELSO DE FARIA MONTEIRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 49334313 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Maracanaú/CE, 8 de dezembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária IO -
09/12/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/12/2022 09:33
Processo Reativado
-
07/12/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:16
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:58
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000870-54.2021.8.06.0118 AUTOR: AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA REUS: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração, opostos por AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA, no qual suscita, em resumo, obscuridade/contradição, em razão da inaplicabilidade do art. 11 da Resolução n° 400/16 da ANAC, nos casos de desistência da compra de passagens aéreas, mas sim a aplicação do art. 49 do CDC.
Assim, por consequência, requer uma mudança no entendimento deste Juízo. É o sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar o(a) embargado(a), e passo a decisão.
Os embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissões, contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, contidas na sentença ou acórdão.
Resta evidente, desta forma, que os aclaratórios não se prestam a novo julgamento, nova sentença.
As alegações, portanto, do(a) embargante não se harmonizam com a finalidade dos embargos de declaração.
O(A) embargante não apresenta nada de novo, pois a sentença é clara e objetiva e atendeu os critérios da Lei nº 9.099/95.
Esclareço que a sentença proferida no ID 36166546, bem fundamentou aplicabilidade do art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Senão vejamos; "Convém registrar, que a proteção conferida pelo art. 49 do CDC, não ampara a compra de passagem aérea fora do estabelecimento comercial, por se tratar de contrato de transporte, regulamentado por normas especiais, sobretudo porque todas as informações referentes ao serviço são disponibilizadas ao consumidor, sendo notória a política de preços relativas a passagens aéreas, que prevê regras para cancelamento e reembolso de valores pagos em caso de desistência.
Assim, é a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que respalda esse comportamento no caso das passagens aéreas, conforme artigo 11, que dispõe ipsis litteris; "Artigo 11 — O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a sete dias em relação à data de embarque". (Grifo Nosso)" Assim, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida não há que se falar em efeito modificativo como requer o recorrente/embargante.
Os Embargos Declaratórios, dada a sua finalidade, constituem via processual inadequada para alterar a decisão.
Desse modo, dispensando maiores explanações, rejeito a matéria apresentada nos Embargos de declaração e mantenho incólume os termos da sentença proferida no ID 36166546.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Expedientes Necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
14/11/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000870-54.2021.8.06.0118 AUTOR: AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA REUS: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizado por AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA, em face de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados na petição inicial.
DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Contudo, hei por bem trazer à baila alguns fatos que reputo relevantes.
Aduz o autor, em suma, que em 02/07/2021, adquiriu passagens aéreas no valor de R$ 1.393,46, com trecho Fortaleza / Recife / Fortaleza, e que o primeiro trecho do voo foi realizado em 09/07/2021.
Na ocasião, relata, que ao chegar em Recife/PE, teve que antecipar o retorno para Fortaleza/CE, por motivo de doença de familiares, razão pela qual no dia 11/07/2021, adquiriu novas passagens de volta.
Assevera que realizou a compra errada, pois adquiriu passagens com escala para Salvador/BA, no valor de R$ 1.211,24, motivo porque efetuou o cancelamento imediato das passagens aéreas e, em seguida, comprou novas passagens para o mesmo o dia, com destino para Fortaleza/CE.
Alega que a(s) empresa(s) demandada(s) não estornou os valores das compras realizadas em 11/07/2022 e 02/07/2021, razão pelo qual tentou solucionar o impasse junto aos reclamados, mas não logrou êxito em seu desiderato.
Por fim, requer, restituição de numerário com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação dos reclamados ao pagamento de verba indenizatória à guisa de danos morais.
Dá-se à causa o valor de R$ 8.815,94 (oito mil, oitocentos e quinze reais, e noventa e quatro centavos).
A parte promovente encartou nos ID’s 23866968 / 23866969 / 23866970 / 23866972 / 23866973, confirmação de compra das passagens aéreas: 4XWE42 / 4WJANP, extrato bancário, e e-mails.
Emenda da inicial no ID 33334394.
Contestações dos promovidos GOL LINHAS AÉREAS S/A e GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA , apresentados nos ID’s 35578091 e 35598713.
A sessão conciliatória realizada em 19/09/2022 às 11h30min, restou infrutífera.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A parte reclamante apresentou réplica às contestações oralmente no ato audiencial supra. (Termo - ID 35660138) É o sucinto relato.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: As preliminares ventiladas pelas demandadas devem ser rechaçada, pois conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Acresça-se, ainda, que o termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços de produtos e serviços.
Outrossim, vale salientar, que a reclamada GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA atuou na orientação técnica, tendo a sua atuação ultrapassado a mera intermediação.
DO MÉRITO: Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que o autor fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
Compete, portanto, ao demandante, o ônus da prova dos fatos constitutivos, dos danos e do nexo de causalidade entre o dano e a alegada conduta das rés; às promovidas, a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Convém registrar, que a proteção conferida pelo art. 49 do CDC, não ampara a compra de passagem aérea fora do estabelecimento comercial, por se tratar de contrato de transporte, regulamentado por normas especiais, sobretudo porque todas as informações referentes ao serviço são disponibilizadas ao consumidor, sendo notória a política de preços relativas a passagens aéreas, que prevê regras para cancelamento e reembolso de valores pagos em caso de desistência.
Assim, é a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que respalda esse comportamento no caso das passagens aéreas, conforme artigo 11, que dispõe ipsis litteris; "Artigo 11 — O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a sete dias em relação à data de embarque". (Grifo Nosso) Aduz a parte demandante, em sua exordial, que em 02/07/2021, adquiriu passagens aéreas no valor de R$ 1.393,46 (hum mil, trezentos e noventa e três reais, e quarenta e seis centavos), com trecho Fortaleza / Recife / Fortaleza, e que o primeiro trecho do voo foi realizado em 09/07/2021.
Narra, que no dia 11/07/2021, adquiriu por equívoco, nova passagem aérea com escala para Salvador/BA, no valor de R$ 1.211,24 (hum mil, duzentos e onze reais, e vinte e quatro centavos), motivo pelo qual efetuou o cancelamento imediato do bilhete aéreo e, em seguida, comprou novas as passagens para o mesmo o dia, com destino para Fortaleza/CE.
Pois bem.
No caso em tablado, entendo, que não merece prosperar o pedido de ressarcimento do valor de R$ 696,73 (seiscentos e noventa e seis reais, e setenta e três centavos), referente à metade do valor pago de R$ 1.393,46, relativo ao bilhete aéreo – (Reserva n° 4XWE42), com trecho Fortaleza / Recife / Fortaleza, adquirido em 02/07/2021, porquanto o pedido de desistência da compra seu deu após o prazo de 24 (vinte quatro) horas, previsto no art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
O documento datado em 12/07/2021, de ID 23866973, evidencia que a tentativa de desistência ocorreu em destempo.
O próprio promovente reconhece em sua inicial, que utilizou o trecho de ida em 09/07/2021, e que exerceu seu direito de arrependimento de forma extemporânea.
Indefiro neste particular.
Por outro lado, restou incontroverso que a desistência da compra do bilhete aéreo – (Reserva n° 4WJANP), com trecho Recife / Fortaleza, adquirido em 11/07/2021, no valor de R$ 1.211,24 (hum mil, duzentos e onze reais, e vinte e quatro centavos), ocorreu dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme prevê o art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, seja porque o e-mail datado em 11/07/2021, acostado no ID 23866972, confirma o cancelamento da referida compra pela promovida GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, seja porque a parte promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A, ratifica a desistência dentro do prazo estipulado, em sede de contestação.
O ponto nuclear cinge-se em saber se os promovidos estornaram o valor R$ 1.211,24 (hum mil, duzentos e onze reais, e vinte e quatro centavos), ao demandante.
Nesse diapasão, caberia aos reclamados, à luz da inversão do ônus da prova, trazerem documentos inequívocos, tal como comprovante de estorno ou documento equivalente, a fim de comprovarem a devolução do valor pago pelo promovente, contudo, deste ônus não se desincumbiram.
Outrossim, a parte promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A, trouxe no bojo de sua contestação, “prints de tela”, de seu sistema interno, no qual contém informações imprecisas e produzidas unilateralmente e, portanto, ineficiente para desconstituir o direito pleiteado pela parte promovente.
Assim, a devolução do montante de R$ 1.211,24 (hum mil, duzentos e onze reais, e vinte e quatro centavos), na forma simples, é medida que se impõe.
Destaca-se, que, não aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve pagamento indevido ou em excesso.
DO DANO MORAL: Quanto a indenização por danos morais, resta inquestionável a ocorrência de transtornos à parte autora, ante a efetiva falha na prestação de serviços, bem como o tempo despendido pela parte demandante para solucionar o imbróglio na via administrativa, sem sucesso, gerando descaso e desrespeito com o consumidor.
Tais circunstâncias, ultrapassam o mero dissabor e aborrecimento, ensejando, assim, a reparação por danos morais.
Desta forma, no que concerne à fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima.
Nessa linha de raciocínio, entendo, pela fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que em harmonia com as finalidades do instituto, e as peculiaridades do caso concreto.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, com amparo no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos da parte autora, formulados na vestibular.
Condeno às promovidas, de forma solidária, a restituírem ao promovente a quantia de R$ 1.211,24 (hum mil, duzentos e onze reais, e vinte e quatro centavos), na forma simples, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Condeno, ainda, as empresas promovidas, de forma solidária, a pagarem ao promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento, caso a obrigação de pagar não seja adimplida no prazo legal.
Indefiro o pedido de ressarcimento do valor de R$ 696,73 (seiscentos e noventa e seis reais, e setenta e três centavos).
O deferimento da gratuidade da justiça fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, em caso de interposição de recurso inominado.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, por força dos arts. 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2022 15:56
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 15:56
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
16/09/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2022 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2022 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2022 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:47
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
26/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
08/02/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:53
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
17/08/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:51
Audiência Conciliação designada para 30/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
02/08/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007631-11.2017.8.06.0178
Fabricia do Carmo Sousa Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2017 00:00
Processo nº 3001790-73.2022.8.06.0221
Patricia Gomes Bastos
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Daniel e Silva Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 15:47
Processo nº 3001248-38.2022.8.06.0065
Silvandira Lopes dos Santos
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 11:25
Processo nº 3001921-48.2022.8.06.0221
Kaeelina de Araujo Carneiro
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 15:02
Processo nº 3000830-02.2016.8.06.0004
Go Consultoria de Publicidade LTDA - ME
Rz Servicos de Hospedagem LTDA - ME
Advogado: Joao Manuel da Silva Venancio Batista Fi...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2018 08:35