TJCE - 3001921-48.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:55
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 01:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:36
Decorrido prazo de KAEELINA DE ARAUJO CARNEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:29
Expedido alvará de levantamento
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127000961
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127000961
-
29/11/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127000961
-
29/11/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 20:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2024 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105173276
-
19/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001921-48.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: KAEELINA DE ARAUJO CARNEIRO PROMOVIDO / EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo de obrigação de fazer e de pagamento com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou o descumprimento da sentença pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, V), no que se refere à obrigação de fazer lá acordada, determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de quinze dias, comprovar a paralisação do cancelamento do contrato objeto da ação (Nº. 097/003470788), bem como de qualquer débito referente ao contrato mencionado, além da paralisação de quaisquer cobranças à parte autora, em relação ao contrato em alusão.
Considerando que já houve a comprovação demonstrada pelo documento juntado ao ID n. 103750889, do descumprimento do acordo no tocante às cobranças indevidas geradas nos meses subsequentes ao trânsito em julgado, demonstradoras, por sua vez, do descumprimento também das ausências de cancelamento da contratação e da inexigibilidade do débito dela decorrente, o que perfaz a demonstração de três formas de descumprimento obrigacionais a que a Executada ficara adstrita, gerando, dessa forma, ao ver deste juízo a aplicação da multa acordada de 10% sobre o valor do acordo, por três vezes, já que se tratam de 3 formas distintas de descumprimento, num quantum total de R$ 597,00 (quinhentos e noventa e sete reais), por meio dos atos ordinatórios da execução de pagar.
Dispensada qualquer citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/09/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 21:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/09/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105173276
-
18/09/2024 21:29
Processo Reativado
-
18/09/2024 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 22:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2023 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 02:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
07/03/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:47
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001921-48.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: KAEELINA DE ARAUJO CARNEIRO PROMOVIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo cível com acordo firmado entre as partes supracitadas e realizado durante a audiência (ID n.º 56315645), com resolução integral da demanda.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, de logo; bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/03/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 12:13
Homologada a Transação
-
06/03/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:02
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, (re)designada para o dia 06/03/2023 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/12/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:25
Audiência Conciliação redesignada para 06/03/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/12/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001921-48.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: KAEELINA DE ARAUJO CARNEIRO PROMOVIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de reclamação cível ajuizada por KAEELINA DE ARAUJO CARNEIRO em face de CLARO S.A, na qual a autora alegou que aceitou uma oferta da ré referente ao combo serviços de TV, internet e telefonia, pelo valor de R$ 159,89 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Todavia, os técnicos da ré constataram que no condomínio da autora não tinha receptividade para cabo de fibra ótica, o que inviabilizou a instalação e a contratação dos serviços, mesmo assim a ré passou a emitir faturas e realizar cobranças como se tivesse prestando os serviços.
Diante do exposto, requereu tutela de urgência para que a promovida se abstenha de cobrar e de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Em análise à inicial e aos documentos que a instruem, verificou-se que a promovente apresentou ordem de serviço na qual o técnico da promovida reconheceu que não existia aparelho da empresa ré na residência da autora (ID n. 38488523), além disso restou demonstrada a emissão de nova fatura em nome da autora (ID n. 38616769).
Tais fatos e provas configuram, aparentemente, a existência da probabilidade do direito alegado pela autora, além do que, a promovente vem suportando o ônus de receber cobranças que podem acarretar uma futura negativação, o que gerará um prejuízo muito maior à mesma enquanto aguarda o deslinde da ação em que será decidida sobre a regularidade ou irregularidade da dívida.
Com efeito, defiro o requerimento da medida, pois além de relevante o fundamento alegado e demonstrador do perigo de dano, não é possível se ignorar que a não concessão da medida possa ser mais prejudicial para a promovente do que para a requerida, conforme requisitos contido no art. 300, do CPC.
Cite-se a promovida, CLARO S.A., intimando-a também de que, até ulterior deliberação deste juízo, se abstenha de cobrar débitos provenientes do contrato nº 973470788, ora sub judice, bem como não proceda a negativação dos dados da promovente, a partir da intimação desta decisão até decisão ulterior, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento, em caso de descumprimento, limitado até dez salários-mínimos.
Citem-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/12/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 09:56
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2022 22:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 03:58
Decorrido prazo de KAEELINA DE ARAUJO CARNEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
27/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001921-48.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :KAEELINA DE ARAUJO CARNEIRO PROMOVIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por KAEELINA DE ARAUJO CARNEIRO em desfavor de CLARO S.A.
Em análise dos autos, quanto ao pedido declaratório de inexistência de débito, constante nos fundamentos da exordial e reiterados no item “6” dos pedidos, verificou-se que não houve atribuição de valores quanto ao valor contestado, mas tão somente aos danos morais pleiteados; fatos estes que ensejam a emenda para o regular prosseguimento do feito, posto que no Sistema dos Juizados Especiais o pedido tem que ser certo e determinado, bem como o somatório não pode ultrapassar o valor de alçada previsto no artigo 3º, I da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, concedo prazo de 10 (dez) dias para a promovente especificar o valor decorrente da causa de pedir, se necessário, em planilha de cálculo, informando o valor certo e determinado dos mencionados pedidos, devendo ser observado o quantum total dos pleitos para que não seja ultrapassado o valor de alçada, sob pena de extinção do feito, por indeferimento da inicial, por não se poder averiguar ser admissível ou não o rito sumaríssimo.
E, uma vez decorrido o prazo sem manifestação, o processo será submetido à análise judicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 20:00
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:02
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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