TJCE - 3001231-71.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:27
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/11/2022 03:41
Decorrido prazo de EMILLY JULIANA PEREIRA MAIA em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo no 3001231-71.2021.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Danos Materiais e Morais proposta por José Neri Maia em desfavor de SETMIDIA – Comunicação Visual e Bezelai Monte da Silva Sobrinho.
Narra o autor que, no início do mês de fevereiro de 2021, começou a receber contatos telefônicos em sua empresa Jonema Móveis do senhor Bezê, como é conhecido, identificando-se como prestador autônomo de serviços e que trabalhava com a montagem de placas ACM.
No dia 16.02.2021, firmou a contratação com o promovido que passou a informação de que outra empresa com a qual trabalhava iria executar o serviço, a demandada Setmídias.
Afirma que o serviço contratado consistia na confecção de uma placa poste revestida com ACM na cor vermelha e letras de acrílico (2,4 mm) na cor branca com quatro refletores e pintura geral pelo valor R$ 6.450,00; que a título de entrada foi dado um roupeiro, no valor de R$ 2.700,00 mais R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie, perfazendo R$ 3.300,00; que o prazo de entrega foi acordado para até 25 (vinte e cinco) dias corridos, entretanto o promovido não confeccionou a placa, nem devolveu o valor pago, apesar dos diversos contatos.
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova; a condenação dos promovidos a pagarem a titulo de danos materiais e morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atribui à causa.
No despacho acostado no id. 33567128, foi decretada a revelia da empresa Setmídias ante a ausência injustificada na sessão conciliatória realizada em 25.05.22, às 9h.
Designada nova Audiência de Conciliação, a mesma restou insatisfatória face a ausência do promovido Bezelai ao ato.
Franqueado a palavra ao promovente, este requereu a decretação da revelia do promovido, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que a parte promovida embora regularmente citada/intimada para comparecer à Audiência de Conciliação, não compareceu, nem tampouco, comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão.
A ausência da demandada à audiência a torna revel e confessa, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
Fica, portanto, desde já decretada a revelia do promovido Bezelai Monte da Silva Sobrinho, nos termos do artigo supramencionado que preceitua, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Estando a lide submetida à jurisdição de Juizado Especial, a aplicação do comando exegético do art. 6º da Lei 9.099/95 impõe-se ao corolário do princípio de justiça, o qual assim dispõe: " O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum ".
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, entendo por cabível a inversão do ônus da prova, uma vez observada a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como a sua situação de hipossuficiência, cabendo à parte promovida demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Em tema de reparação por danos, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva e deriva do simples fato da violação do direito, independentemente de culpa, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/1990, em seu art. 6º, cumulado com o art. 14 do aludido dispositivo legal.
No caso dos autos, tenho que as alegações do reclamante restaram devidamente comprovadas por meio dos documentos e extrato de conversas anexados, tanto em relação à contratação do serviço, a não execução e não devolução da quantia de R$ 3.300,00 antecipada.
Diante desse panorama, entendo que a parte promovida falhou na prestação de seus serviços, de forma que a condenação na restituição da quantia paga é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, no presente caso, indefiro, é que o mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os promovidos SETMIDIA – Comunicação Visual e Bezelai Monte da Silva Sobrinho a restituírem ao autor a quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento (efetivo prejuízo) e acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Deixo de condenar os promovidos em indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2022 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 15:52
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/09/2022 12:50
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:03
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:59
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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01/06/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:43
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:43
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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20/04/2022 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2022 10:24
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:20
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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07/02/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 09:59
Conclusos para despacho
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14/01/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 12:46
Conclusos para despacho
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19/12/2021 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2021 14:35
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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14/12/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:12
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 21:19
Audiência Conciliação designada para 14/12/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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07/10/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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