TJCE - 3000750-74.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:20
Expedição de Alvará.
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07/12/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:33
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:26
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:26
Processo Desarquivado
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25/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 08:43
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:43
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/11/2022 03:59
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo no 3000750-74.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por Vicente Antônio Vitoriano Barbosa em desfavor de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (Yduqs Educacional Ltda - Unifanor).
Narra o autor que se matriculou no curso de pós-graduação ofertado pela promovida, MBA em Gerenciamento de Projetos Black Belt, no período noturno, matrícula n. 2021.04.23306-1.
Por motivos profissionais, solicitou o cancelamento em 08.12.2021, quando lhe foi dito que a partir da data da abertura do requerimento, as mensalidades seriam suspensas.
A solução foi dada em 20.12.2021, situação deferida, no entanto, após o trancamento, continuou recebendo cobranças de mensalidades e, por conta, teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de inadimplentes.
Requer o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova; A título de antecipação de tutela, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; No mérito, a declaração da inexistência da dívida, a condenação da promovida em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 2.252,04.
Liminar deferida no id. 33301328.
Na oportunidade inverteu-se o ônus da prova em favor do promovente, determinando a intimação da empresa demandada para exibir nos autos até a audiência de conciliação, documentos que comprovem a legitimidade/regularidade das cobranças realizadas, bem como da negativação creditícia.
Cumprimento noticiado no id. 34036618.
Audiência de Conciliação infrutífera.
A IES promovida apresentou contestação, id. 35182111, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e alegando que os valores das mensalidades são devidos, não podendo o autor querer furta-se de sua obrigação referente ao pagamento, quebrando o contrato que foi por ele assinado por livre e espontânea vontade.
Nega a ocorrência de dano moral, ante a ausência de comprovação de alguma conduta antijurídica praticada pela ré.
Defende que agiu no exercício regular de direito.
Requer a total improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados em seu percentual máximo.
Réplica no id. 35557273, com comunicação da Serasa Experian datada de 25/05/2022, informando sobre nova inserção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, referente à dívida inexistente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Do acervo probatório produzido nos autos, constata-se que o promovente requereu o trancamento de sua matrícula 2021.04.233061, no curso de pós-graduação em 08.12.2021, sendo deferido no dia 20.12.2021, oportunidade em que a promovida lhe informou sobre a desconsideração de qualquer boleto de mensalidade do período acadêmico que tivesse vencimento após a data de abertura do requerimento, sendo devidos somente os débitos das mensalidades, boletos de taxas, negociação de débitos e/ou saldos remanescentes vencidos e não quitados.
Ocorre que foram cobrados indevidamente três boletos, posteriores àquela data, os com vencimento em dezembro/2021, janeiro e fevereiro/2022, além de haver a promovida negativado o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por conta da mensalidade vencida em 10.12.2021.
Ademais, após deferimento da liminar para exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, o mesmo permaneceu recebendo cobranças indevidas e novo comunicado da Serasa Experian datado de 25.05.2022, desta feita referente a uma cobrança simples da mensalidade do mês de abril/2022, quando há quatro meses a IES já havia deferido o trancamento da matrícula do autor no curso de pós-graduação.
No presente caso, resta configurada falha na prestação de serviço, o que é suficiente para ensejar responsabilidade objetiva e solidária em razão dos danos experimentados pelo autor e o direito pleiteado encontra amparo nas normas expressas nos art. 14 da Lei 8.078/90, que dispõe in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. …. § 3º.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pelas razões acima elencadas, face à ilicitude da conduta da promovida, a declaração da inexistência de débito do autor para com a demandada, bem como o ressarcimento dos danos por ele experimentados é medida que se impõe.
Relativamente ao dano moral, para casos como o dos autos, resta inequívoco.
As tentativas fracassadas de solução do problema administrativamente, a perda de tempo, o descaso para com o consumidor, além da negativação indevida nos cadastros de inadimplentes, configuram fatos que ultrapassam as barreiras do mero aborrecimento e do simples descumprimento contratual, configurado dano moral indenizável.
Consubstanciado o dano, emerge a necessidade de reparação e de dimensionar o valor da indenização, utilizando-se, para tanto, parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação à ofendida, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que a afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém, sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), compatível com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito do autor para com a IES promovida, no que se refere aos fatos discutidos nos presentes autos.
Condeno a promovida DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (Yduqs Educacional Ltda – Unifanor), ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
Torno definitivos os efeitos da tutela dantes concedida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc). -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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11/10/2022 20:51
Julgado procedente o pedido
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15/09/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:33
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/08/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/08/2022 14:30
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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20/05/2022 20:41
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 14:18
Conclusos para decisão
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18/05/2022 14:18
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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18/05/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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