TJCE - 3000878-76.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 20:51
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 20:44
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 10:29
Expedição de Alvará.
-
12/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:51
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 08:55
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
17/03/2023 02:07
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR EVANGELISTA em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000878-76.2022.8.06.0221 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: PAULO CESAR EVANGELISTA PROMOVIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Refere-se à ação interposta por PAULO CESAR EVANGELISTA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com uma contratação não autorizada que lhe fora imputada.
Afirmou ter sido interpelado por terceiros sobre chave PIX existente em seu nome junto à instituição requerida.
Aduziu que fora surpreendido com tal informação, tendo em vista afirmar não ter realizado qualquer contratação com a parte ré.
Informou ter buscado a resolução administrativa da controvérsia, porém não obteve êxito.
Declarou que tem sido prejudicado em decorrência de falha na prestação do serviço da requerida ao permitir terceiros criar conta utilizando seu nome sem qualquer autorização.
Afirmou ter sofrido prejuízo de cunho moral que ultrapassa o mero aborrecimento, havendo sido vítima de fraude sem ter contribuído para tal situação.
Reiterou que nunca solicitou qualquer serviço de crédito financeiro da promovida.
Por todo o exposto, e diante da frustração, requereu declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que o requerente não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da peça exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
PRELIMINAR Alegou a requerida, em peça de defesa, que a demanda em comento detém causa complexa, e portanto este juízo seria incompetente para sentenciá-la.
Entretanto, quanto à preliminar de incompetência do juízo pela complexidade, esta deverá ser afastada, pois, após a análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que este juízo é plenamente competente para tratar da matéria, em virtude da desnecessidade de encaminhamento dos autos a juízo diverso, já que os documentos e provas existentes são suficientes para o convencimento desta magistrada quanto ao suposto ilícito civil, não se verificando causa complexa.
A promovida, em sua peça de defesa, alega a necessidade de retificação no polo passivo, haja vista que a empresa ré, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., é distinta de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, bem como a reclamação objeto da presente ação não é prestada pela empresa MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Assim, acolho a preliminar pleiteada, retificando o polo passivo para somente constar a empresa MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, determinando à secretaria os expedientes de praxe.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Cumpre destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da suposta prestação de serviço informada, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: o serviço financeiro não autorizado, e a responsabilidade da promovida pelos danos pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente teve em seu nome vinculado à contratação de serviço financeiro não solicitado, conforme documentos inseridos no ID n. 33693583, 34596176.
Em contrapartida, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos documento algum que comprove a contratação regular do serviço mencionado, nem mesmo o contrato de serviços, o que denota a unilateralidade e irregularidade da avença.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar em seus sistemas pela correta verificação das contratações realizadas, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar os danos pleiteados.
A efetivação de contratação desautorizada e não solicitada é fato grave, em que há substancial violação das normas consumeristas.
Desta forma, defiro o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, visto que resta configurada a inexistência do contrato alegado, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, ônus que cabia ao réu, bem como inexistente qualquer débito proveniente do mesmo.
A promovida não se desincumbiu do ônus de desbaratar as teses da parte promovente, prevalecendo os argumentos autorais, haja vista a completa falta de provas para subsidiar a peça contestatória.
No entanto, no que concerne o pleito de condenação em danos materiais, observando-se a inexistência da confirmação de qualquer prejuízo ocorrido ao autor, incabível resta tal pedido.
Ademais, consigne-se também que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade de informações entre o requerente e a empresa que não demonstra efetivamente a regularidade da contratação sem autorização do promovente, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação pela documentação acostada aos autos.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações legais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Verifica-se, assim, que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao dano moral, observa-se que a ré efetivou, sem nenhuma autorização, contratação de serviço financeiro em nome do promovente, bem como não diligenciou de forma efetiva para sanar seu próprio erro.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de conta financeira junto à ré, haja vista a não comprovação de sua legitimidade e regularidade; b) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora importância de R$ 3.000 (três mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). c) CONFIRMAR a medida liminar deferida (ID n. 38453609) para cancelamento da conta existente em nome do autor.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito Titular -
27/02/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:52
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2023 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 07/02/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/11/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:07
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2022 02:44
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000878-76.2022.8.06.0221 Embargante: PAULO CESAR EVANGELISTA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Abstenho-me de deliberar acerca dos pretensos embargos declaratórios manejados pela parte autora no ID n. 38253003, visto que impertinentes, porquanto se insurgiu contra despacho exarado por este juízo no ID n. 36788062, hipótese de cabimento não prevista no art. 1.022 do CPC, restando, portanto, rejeitados.
Todavia, há de se ter em conta que, relativamente ao pedido liminar de suspensão da conta atribuída ao autor, a própria parte acionada, na sua peça contestatória, afirma expressamente não se opor à exclusão do cadastro questionado.
Desse modo, não há motivo para que tal solicitação formulada pelo demandante em sede de liminar seja indeferida.
Ante o exposto, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, e até ulterior deliberação deste juízo, suspender ou cancelar o cadastro da referida conta atribuída ao requerente, sob pena de multa diária na cifra de R$ 200,00 (duzentos reais), acumuláveis até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2022 19:35
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:47
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/07/2022 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 20:47
Determinada Requisição de Informações
-
01/06/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:36
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/06/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3932190-32.2013.8.06.0004
Luiz Jose Silveira Benicio
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Iracema Nogueira Diogenes Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2013 15:17
Processo nº 3000863-95.2021.8.06.0010
Antonio Luan Saraiva Formiga
Alphaville Ceara Empreendimentos Imobili...
Advogado: Isabelle Lima Marinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2021 13:00
Processo nº 3000753-29.2022.8.06.0118
Roberth Guedes da Mata Valentim
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 15:06
Processo nº 3000750-74.2022.8.06.0118
Vicente Antonio Vitoriano Barbosa
Devry Educacional do Brasil S/A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 14:18
Processo nº 3000896-45.2017.8.06.0004
Nina Rosa Machado Borges
Jose Erieudo Pereira Alves - ME
Advogado: Italo Araujo Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2018 18:21