TJCE - 3000290-66.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:07
Decorrido prazo de MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:07
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 27/02/2023 23:59.
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10/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:53
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000290-66.2022.8.06.0222 1.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram a parte exequente e a executada MAXMILHAS - MM TURISMO & VIAGENS S.A, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do NCPC. 2.
Verifico, ainda, que o polo passivo da demanda também é composto por AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP.
Nesse contexto, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos vendedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS – ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da co-devedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014).
Suscito, pois, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação a(o) promovido(a) AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a secretaria efetuar sua exclusão no sistema.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
08/03/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/03/2023 16:31
Homologada a Transação
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24/02/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3000290-66.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: GUILHERME GIL CASTELO BRANCO IBIAPINA PROMOVIDOS: AMÉRICA DO SUL - TÁXI AÉREO LTDA - EPP; MM TURISMO & VIAGENS S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA MM TURISMO & VIAGENS S.A.
De acordo com a art. 7º, parágrafo único, do CDC, tendo mais de um autor à ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Desse modo, havendo responsabilidade objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, é indevida a pretensão da ré MM TURISMO & VIAGENS S.A de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, razão pela qual a rejeito.
DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA REVELIA Diante do despacho inserido nos autos de Id 35963164, decido: Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, decreto à revelia da promovida AMÉRICA DO SUL - TÁXI AÉREO LTDA - EPP nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95.
Restou incontroverso que o autor em 17/11/2021 adquiriu, por intermédio da MM TURISMO (2ª ré), passagens aéreas de ida e volta ofertadas pela companhia aérea AMÉRICA DO SUL - TÁXI AÉREO LTDA (1ª ré), com destino ao Rio de Janeiro, no valor de R$ 1.047,22 (mil e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Igualmente, incontroverso o cancelamento do voo de forma unilateral.
De acordo com o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesses termos, atribui-se ao fornecedor o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem qualquer justificativa acerca de sua conduta.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso em tela, a companhia aérea Promovida não prestou o serviço de transporte aéreo contratado pelo autor, eis que, conforme notícia divulgada pelos meios de comunicação à época, no fim de dezembro de 2021, e sem qualquer aviso prévio, suspendeu todas suas operações, deixando passageiros sem voos em todo o país.
Por sua vez, a agência de turismo ré não prestou qualquer assistência ao autor.
Nesse contexto, reafirmo que a empresa de turismo ré integra o polo passivo da demanda, respondendo solidariamente pelos prejuízos suportados pelo autor em decorrência da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo.
DO DANO MATERIAL O autor juntou aos autos documento de comprovação da compra das passagens aéreas pelo valor total de R$ 1.047,28 (mil e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos) (Id 30826071).
O autor, também, juntou o comprovante de pagamento parcial feito pela ré MM TURISMO & VIAGENS S.A, no valor de R$ 958,53 (novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos) (Id 47144832).
Desse modo, o autor faz jus à restituição somente do valor de R$ 88,75 (oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), sob pena de enriquecimento indevido do demandante.
DO DANO MORAL A situação experimentada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que o cancelamento dos voos ocasionou prejuízos, desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar as promovidas, de forma solidária, a pagar o valor de R$ 88,75 (oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos) ao autor, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Condenar as promovidas, de forma solidária, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Deferir a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
06/02/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME GIL CASTELO BRANCO IBIAPINA - CPF: *56.***.*44-30 (AUTOR).
-
30/01/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:20
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000290-66.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA – EPP foi devidamente citada acerca da presente demanda, conforme comprovante de recebimento/AR acostado nos autos (Id 33609513). 2.
Todavia, não foi intimada da data de realização da audiência conciliatória, tendo em vista que o segundo comprovante de recebimento/AR acostado nos autos, retornou com a informação "mudou-se" (Id 34762948). 3.
Deveria a ré ter informado o seu novo endereço.
E não o fez.
Portanto, considera-se válida a intimação da audiência realizada, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação da ré MM TURISMO & VIAGENS S.A, no prazo de quinze (15) dias. 5.
Após, façam-se os autos concluso para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
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19/08/2022 18:14
Juntada de Petição de fundamentação
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03/08/2022 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2022 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2022 11:43
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/05/2022 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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