TJCE - 3000310-12.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19822546
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19822546
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000310-12.2023.8.06.0161 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS TERMOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA APLICADO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 54 DO STJ.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA.
VIA ESTREITA (ARTIGO 1.022, CPC).
MULTA POR PROTELAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que conheceu do recurso inominado por ela interposto para: "NEGAR-LHE PROVIMENTO; de ofício, afastar a prescrição parcial das parcelas reconhecida na origem e retifico a incidência do termo inicial dos juros de mora para a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), sobre a reparação por danos morais e repetição do indébito, mantendo a sentença no que remanescer." A empresa ré, ora embargante, aduz que a decisão padece de omissão em relação aos parâmetros de juros de mora sobre os danos morais, pleiteando que estes somente incidam a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC.
Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o suposto vício apontado. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos, in verbis: "Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, observo que a sentença determinou a sua incidência a partir da citação.
Contudo, no caso concreto incide o entendimento sumulado 54 do STJ, porquanto envolve dano de natureza extracontratual.
Assim, em se tratando de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, altero o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, tanto no que se refere à reparação por danos morais quanto à repetição do indébito." Logo, houve expressa fundamentação no tocante aos termos de atualização monetária, incidentes sobre os danos morais.
A decisão consignou a respeito da aplicação da súmula 54 do STJ em relação ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.
O verbete, embora antigo, não foi cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que se encontra vigente e, por consequência, deve ser aplicado.
O artigo 405 do Código Civil é aplicável apenas aos processos que versam sobre relação contratual, o que não se observa no caso.
Assim, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da exímia Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Ainda, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos Aclaratórios, pois manejados para impugnar matéria (termos de atualização monetária), assunto já apreciado e fundamentado no acórdão, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fortaleza, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
28/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19822546
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25/04/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 11:14
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/04/2025 01:22
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18914123
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18914123
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000310-12.2023.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000310-12.2023.8.06.0161 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ACARAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO DECLARADO NULO NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES MANTIDA.
VEDAÇÃO A REFORMA IN PEJUS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 3.000,00.
CASO CONCRETO: DESCONTOS QUE PERFAZEM O TOTAL DE R$ 1.231,20.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE A MERECER REFORMA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS AFASTADA E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ALTERADO (SÚMULA 54 DO STJ), AMBOS DE OFÍCIO.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Pan S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Acaraú/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Francisco das Chagas Albuquerque.
Insurge-se a parte recorrente da sentença (ID. 18171254) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 313395194-1, bem como condenou a parte ré à repetição do indébito na forma simples e à reparação por danos morais (R$ 3.000,00), uma vez que o contrato anexado pela parte ré não consta assinatura do assinante a rogo, requisito de validade para contratações com pessoa analfabeta (art. 595 do CC).
Nas razões recursais (ID. 18171263), a parte recorrente aduz, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar o feito e prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob argumento de que além do contrato ser válido, pois preenchido com digital do autor e assinatura de duas testemunhas, o proveito econômico obtido com o empréstimo descaracteriza a fraude.
Subsidiariamente, pugna a redução do valor arbitrado a título de danos morais, pela restituição do indébito na forma simples e pela incidência dos juros de mora a partir da citação.
Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 18171266), o recorrido não se manifestou.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar o feito: rejeitada. A parte recorrente pugna a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando a necessidade de prova pericial a tornar o Juizado Especial incompetente para o deslinde do caso concreto.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, haja vista que a controvérsia reside em aferir se o contrato de empréstimo impugnado na inicial preenche ou não os requisitos contidos no art. 595 do CC, quais sejam, assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Logo, a prova pericial em nada influenciará na solução do litígio.
Em razão disso, rejeito a preliminar.
II - Prejudicial de prescrição quinquenal: rejeitada. No que tange às ações que impugnam descontos indevidos, tem se que o termo inicial é contabilizado a partir do último desconto, e não da data de percebimento do proveito econômico obtido com a transação.
Nesse sentido, precedentes a seguir: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC) MANTIDA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO, NOS TERMOS DA SENTENÇA.
AÇÃO PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0003943-43.2017.8.06.0145, Rel.
IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 12/05/2022). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 05/08/2020). Assim, considerando que entre a data do último desconto (02/2023) e entre a data da propositura da ação (07/2023) não transcorreu o prazo de 05 anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição.
Não obstante, verifico que a decisão de origem reconheceu erroneamente a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à ação, motivo porque a afasto, de ofício, considerando a natureza de ordem pública da matéria.
Prejudicial afastada, passo ao mérito propriamente dito.
MÉRITO Inicialmente, observo que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (súmula n. 297).
Compulsando os autos, verifico que o promovente ajuizou pretensão para impugnar contrato de empréstimo consignado nº 313395194-1, no valor de R$ 563,43 (quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos).
Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que desconhece o pactuado.
Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório, o promovido anexou aos fólios processuais, o instrumento contratual: "Cédula de Crédito Bancário" (ID. 18171190).
Contudo, para contratos firmados por pessoa analfabeta, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC, vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Diante de tais exigências, concluo que o instrumento anexado está eivado de nulidade, porquanto ausente assinatura do terceiro assinante a rogo.
Portanto, acertada a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo impugnado na inicial, dado que ausente requisito indispensável imposto por lei.
No tocante a responsabilidade civil da empresa demandada, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido pela parte recorrida e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material. Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do aposentado, por configurar verba de natureza alimentar.
Diante disso, faz-se necessário que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Nesse sentido, da análise dos documentos anexados pela parte ré (ID. 18171241), constato que ocorreram 72 descontos de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos), os quais perfazem o total de R$ 1.231,20 (mil e duzentos e trinta e um reais e vinte centavos), subtraído do benefício previdenciário do promovente.
Levando em conta a extensão do dano, reputo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na origem está aquém aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, mas como apenas o banco recorreu e há vedação da reformatio in pejus, mantenho na íntegra a cominação.
Lado outro, reputo prejudicado o pedido recursal de restituição do indébito na forma simples, tendo em vista que a sentença assim a determinou.
Logo, considerando que apenas a instituição financeira recorreu da decisão, também não há como determinar a repetição na forma dobrada, pois é defeso julgar malefício ao recorrente.
Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, observo que a sentença determinou a sua incidência a partir da citação.
Contudo, no caso concreto incide o entendimento sumulado 54 do STJ, porquanto envolve dano de natureza extracontratual.
Assim, em se tratando de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, altero o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, tanto no que se refere à reparação por danos morais quanto à repetição do indébito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO; de ofício, afastar a prescrição parcial das parcelas reconhecida na origem e retifico a incidência do termo inicial dos juros de mora para a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), sobre a reparação por danos morais e repetição do indébito, mantendo a sentença no que remanescer.
Condeno a parte vencida em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18914123
-
21/03/2025 15:48
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18360966
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18360966
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000310-12.2023.8.06.0161 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de março de 2025, às 09h30, e término no dia 21 de março de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
27/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18360966
-
26/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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