TJCE - 3000310-12.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
14/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162810650
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162810650
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000310-12.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE em desfavor do BANCO PAN S/A. Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora Banco PAN S/A efetuou tempestivamente o pagamento do débito, consoante comprovante à fl. 04 do ID 159725666. Expressamente, a parte credora ofertou quitação (ID 162652683). É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados de forma integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, na forma requerida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, 2 de julho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
03/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162810650
-
02/07/2025 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159864294
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159864294
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000310-12.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DESPACHO Intime-se o autor para manifestar-se acerca do pagamento referente ao ID 159725666, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Intime-se. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
23/06/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159864294
-
13/06/2025 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 20:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 156946539
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156946539
-
27/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156946539
-
27/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:23
Juntada de despacho
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20/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2025 12:03
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 11:06
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 13:59
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 09:54
Alterado o assunto processual
-
17/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 104459677
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 104459677
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30/09/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104459677
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10/09/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 23:14
Juntada de Petição de recurso
-
15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89341631
-
15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89341631
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89341631
-
11/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89341631
-
11/07/2024 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2024 21:19
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 83824858
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83824858
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10/04/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83824858
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10/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 82818174
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82818174
-
22/03/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82818174
-
19/03/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 07:18
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:57
Audiência Conciliação não-realizada para 25/01/2024 09:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/01/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 71380147
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 71380147
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06/12/2023 02:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71380147
-
29/11/2023 09:17
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2024 09:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
23/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64563251
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22/07/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:32
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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05/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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