TJCE - 0003914-90.2017.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 14026091
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 14026091
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14026091
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14026091
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04/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0003914-90.2017.8.06.0145 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ANTONIO ALEF NUNES DA SILVA EMBARGADO(A): ATIVOS S/A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA SEPN ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEREIRO/CE JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO VOTO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO ALEF NUNES DA SILVA ao id. 13447953, em face do voto prolatado por este Juiz Relator ao id. 4242175 que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela requerida, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. 03.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 04.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 05.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 06.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 07.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 08.
Alegou a embargante que o voto embargado se mostra omissa "pois desconsiderou o fato de que todas as inscrições anteriores foram retiradas posteriormente por meio de ações judiciais questionando a regularidades das inscrições de modo que se enquadra na ressalva da súmula 385" 09.
Analisando os argumentos trazidos na peça, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, dado que a omissão arguida não se faz presente, pois no voto embargado há a devida conclusão nos tópicos 9 a 14: "09.
Em suas razões, o réu insurge-se contra a sentença, aduzindo que no caso dos autos não há que se falar em compensação por dano moral, ante a existência de anotações anteriores legítimas, a atrair a incidência da Súmula 385 do STJ. 10.
No caso em comento, da análise da narrativa da peça inicial e do extrato de negativação que a acompanha, vislumbra-se que o autor/recorrido insurge-se contra a negativação por suposto débito, com vencimento em 27/07/2013, oriundo do contrato 25779215/816298246, e data de inclusão em 16/04/2015. 11.
Vê-se no extrato de negativações juntado aos autos que, não obstante a exclusão das negativações anteriores em nome do recorrido, quando da inclusão do débito ora questionado, em 16/04/2015, já havia diversas restrições em nome do autor ainda vigentes, as quais somente foram excluídas em 2016, 2017 e 2018. 12.
Com efeito, todas as negativações excluídas acima citadas foram lançadas nos bancos restritivos de crédito em data anterior à negativação debatida nos autos, de modo que, quando da anotação do débito objeto do litígio, já existiam anotações preexistentes em nome do autor. 13.
Portanto, no caso em apreço, não é cabível a condenação do recorrente no dever de reparar danos morais, tendo em vista o fato da preexistência de negativação do nome do recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preleciona que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 14.
Cumpre ressaltar, ainda, que o recorrido em nenhum momento comprova que as anotações preexistentes são ilegítimas, uma vez que não acostou aos autos provimento judicial reconhecendo a ilegitimidade de tais inscrições ou prova de que referida negativação é objeto de questionamento judicial." 10.
Observamos que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de fato e de direito já analisada no acórdão recorrido, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. 11.
Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação do acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que a embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 12.
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do voto prolatado. 13. Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" 14.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. 15.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
03/09/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14026091
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03/09/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14026091
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30/08/2024 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ATIVOS S/A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança SEPN em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ATIVOS S/A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança SEPN em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13452730
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17/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R. h. Diante da possibilidade de modificação da ratio decidendi do voto embargado, determino a intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência aos artigos. 1023, §2 e 1024, §5º do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, aplicável subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais. Com ou sem manifestação da parte embargada, após o decurso do referido prazo, sejam os presentes Embargos de Declaração incluídos em pauta para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13452730
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16/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13452730
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16/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
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12/07/2024 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:38
Conhecido o recurso de ATIVOS S/A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança SEPN (RECORRENTE) e provido
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10/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 20:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ATIVOS S/A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança SEPN em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO ALEF NUNES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:46
Recebidos os autos
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11/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
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11/05/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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