TJCE - 3000413-21.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 22:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2024 22:20
Juntada de Certidão
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02/09/2024 22:20
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA NEUMALY CAVALCANTE DE ALMEIDA RAULINO em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13662256
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13662256
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000413-21.2023.8.06.0128 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA NEUMALY CAVALCANTE DE ALMEIDA RAULINO APELADO: MUNICIPIO DE MORADA NOVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000413-21.2023.8.06.0128 APELANTE: MARIA NEUMALY CAVALCANTE DE ALMEIDA RAULINO APELADO: MUNICIPIO DE MORADA NOVA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85, STJ.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO APENAS PARCIALMENTE.
SUBSISTE A PRETENSÃO DE COBRANÇA QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE AGOSTO DE 2018 E A DATA DA APOSENTADORIA.
FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DEVE SER RESPEITADA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação interposta por Maria Neumaly Cavalcante de Almeida Raulino em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer de implementação de progressão funcional c/c cobrança de parcelas retroativas ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Morada Nova. 2.
O cerne da questão controvertida reside em apreciar se a promovente faz jus ao pagamento do reflexo remuneratório dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, referente à mudança de referência de 2018, ocorrida em agosto de 2022, sendo tais verbas atreladas às atividades desempenhadas como professora da municipalidade. 3.
No caso dos autos, por se tratar de vencimento de prestações que se sucedem no tempo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, eis que ocorre, a cada mês, o surgimento do direito de ter tais valores incorporados à folha de pagamento, de modo que a prescrição se dá somente com relação às parcelas vencidas antes do quinquênio prescricional, nos termos da Súmula 85, do STJ. 4.
Considerando que a presente ação foi proposta em 31/08/2023, tendo como objeto o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018 nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, conclui-se que ocorreu a prescrição quanto ao período anterior a 31/08/2018, alcançando apenas a cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 5.
Consoante alegado pela autora, no ano de 2018, não foi realizada a avaliação de desempenho profissional junto aos professores municipais de Morada Nova, bem como não obtiveram a progressão de cunho automático.
No entanto, o ente municipal, em sua contestação, não colacionou aos autos documentos ou informações capazes de impedir a progressão pretendida, ou seja, o município não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus esse que lhe cabia, conforme o disposto no art. 373, II do CPC. 6.
A despeito do que consta na decisão recorrida, a progressão funcional pretendida não encontra óbice na Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus (Covid-19), devendo-se respeitar a garantia constitucional do direito adquirido, eis que a progressão funcional possui natureza diversa das verbas previstas no inciso IX do art. 8º da LC 173/2020.
Precedentes. 7- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Maria Neumaly Cavalcante de Almeida Raulino em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova (ID 10962017), que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer de implementação de progressão funcional c/c cobrança de parcelas retroativas ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Morada Nova. Em seu recurso (ID 10962021), a apelante afirma que os professores do quadro efetivo do município de Morada Nova são detentores do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), sendo-lhes assegurada a evolução funcional pela via não acadêmica, devendo ocorrer a mudança de referência a cada 2 (dois) anos, seja por merecimento ou de forma automática. Alega que, em janeiro de 2018, a Administração Pública não efetuou a mudança de referência conquistada pelos professores pela via não acadêmica, haja vista não terem sido avaliados no biênio 2016/2017, como dispõe o § 4º, do art. 31, da Lei nº 1519/2009 - PCCR, mas que, em agosto de 2022, a Administração resolveu conceder a mudança de referência de 2018 e 2022, ambas com efeitos retroativos a janeiro de 2022. Assim, defende que o juízo a quo não observou que o cerne do pleito autoral é a satisfação do pagamento dos reflexos remuneratórios referentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, decorrentes da mudança de referência que deveria ter ocorrido em janeiro/2018 e que foi concedido apenas em agosto/2022, portanto, dentro do prazo quinquenal, por meio da Lei nº 2.094/2022, e não só o retroativo de janeiro a maio de 2018. Sustenta que, embora tenha ajuizado a demanda em setembro de 2023, tal fato não suprime o direito da autora de receber os reflexos remuneratórios retroativos de agosto de 2018 a dezembro de 2021, "tendo em vista que a prescrição deverá atingir apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda". Argumenta que o direito postulado se caracteriza como uma vantagem pecuniária de trato sucessivo, motivo pelo qual "não ocorre a prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação", conforme determina a Súmula nº 85, do STJ. Em relação ao congelamento dos reflexos remuneratórios referentes aos períodos de 2020 e 2021, aduz que a Lei Complementar nº 173/2020 foi publicada em 27/05/2020, não impedindo que tenha o seu direito satisfeito. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, reconhecendo o direito aos reflexos remuneratórios da mudança de referência a partir do ano de 2018, com aplicação da prescrição apenas para as parcelas vencidas na data da propositura da ação. Contrarrazões apresentadas (ID 10962025).
O Ministério Público (ID 11526387) deixou de se manifestar acerca do mérito da lide. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à sua análise. O cerne da questão controvertida reside em apreciar se a promovente faz jus ao pagamento do reflexo remuneratório dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, referente à mudança de referência de 2018, ocorrida em agosto de 2022, sendo tais verbas atreladas às atividades desempenhadas como professora da municipalidade. Conforme relatado, trata-se de pedido de pagamento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
A parte alega que o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Magistério do Município de Morada Nova (Lei Municipal nº 1.519/2009) estabelece que a mudança de referência deve ocorrer a cada dois anos, mediante avaliação de desempenho ou, ausente a avaliação, de forma automática, afirmando que, em 2018, o ente municipal não realizou a avaliação de desempenho e tampouco efetivou a progressão automática dos servidores, concedendo apenas em agosto/2022, dentro do prazo quinquenal, por meio da Lei nº 2.094/2022. Pois bem. Inicialmente, acerca da prescrição, tem-se que, nos termos da Súmula 85, do STJ, em se tratando de cobrança formulada por servidor(a) público(a) de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, haja vista tratar-se de inequívoca relação de trato sucessivo.
Vejamos: Súmula nº 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso dos autos, por se tratar de vencimento de prestações que se sucedem no tempo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, eis que ocorre, a cada mês, o surgimento do direito de ter tais valores incorporados à folha de pagamento, de modo que a prescrição se dá somente com relação às parcelas vencidas antes do quinquênio prescricional. O Ministro Moreira Alves, no julgamento do RE 110.419/SP, esclarece o sentido da expressão fundo de direito, in verbis: "O fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem em relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.
A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco.
Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de modificações ulteriores é mera consequência daquela, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento) e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3º do Decreto 20.910/32". Dessa forma, e tendo em vista que a presente ação foi proposta em 31/08/2023, tendo como objeto o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018 nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, concluo que ocorreu a prescrição quanto ao período anterior a 31/08/2018, alcançando apenas a cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Logo, subsiste a análise da pretensão de cobrança da promovente quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, não sendo possível o reconhecimento da prescrição sobre elas.
Em relação ao mérito, observo que a autora comprovou nos autos que exerceu dois cargos de professora da rede pública municipal de Morada Nova, com datas de admissão em 13/04/1998 e 1/02/1999, conforme fichas financeiras acostadas (ID 10962009 e 10962008), e que se aposentou em 01/10/2021 e em 01/01/2021 dos cargos mencionados. A parte alega que o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Magistério do Município de Morada Nova (Lei Municipal nº 1.519/2009) estabelece que a mudança de referência deve ocorrer a cada dois anos, mediante avaliação de desempenho ou, ausente a avaliação, de forma automática, afirmando que, em 2018, o ente municipal não realizou a avaliação de desempenho e tampouco efetivou a progressão automática dos servidores. Vejamos o disposto na Lei Municipal nº 1.519/2009: Art. 26.
A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido o critério de merecimento, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério.
Art. 27.
O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: (...) Art. 31. (...) § 4º Em caso da não realização da Avaliação de Desempenho a mudança será automática. Por meio da Lei Municipal nº 2.094/2022, o ente demandado reconheceu o direito dos profissionais da educação básica à progressão, assim estabelecendo, in verbis: Estende ao vencimento dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino o percentual da revisão geral anual de 2022 de 10,74%; garante duas mudanças de referência de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei nº 1.519/2009; concede o reajuste de 7,26% sobre o vencimento dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino; garante o pagamento do valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências. (...) Art. 2ª Fica garantida a mudança de duas referências de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei nº 1.519, de 30 de dezembro de 2009, aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, relativamente aos anos de 2018 e 2022.
Parágrafo único.
A mudança de referência de que trata este artigo tem seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022. Como visto, a Lei Municipal nº 1.519/2009 prevê, expressamente, em seu § 4º, que "Em caso da não realização da Avaliação de Desempenho a mudança será automática", determinando, assim, a realização de avaliação de desempenho ou a progressão automática, de forma que a sua não efetuação viola o princípio da legalidade.
Ou seja, a progressão funcional independe da análise de conveniência e oportunidade pela Administração Pública, bastando o cumprimento dos requisitos objetivos exigidos pela lei para que o(a) servidor(a) faça jus ao cumprimento do dispositivo, tendo em vista que sua concessão é ato vinculado. De acordo com as alegações da autora, no ano de 2018, não foi realizada a avaliação de desempenho profissional junto aos professores municipais de Morada Nova, bem como não obtiveram a progressão de cunho automático.
No entanto, o ente municipal, em sua contestação, não colacionou aos autos documentos ou informações capazes de impedir a progressão pretendida, não comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus esse que lhe cabia, conforme o disposto no art. 373, II do CPC. Por fim, a despeito do que consta na decisão recorrida, entendo que a progressão funcional pretendida pela requerente não encontra óbice na Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus (Covid-19) e que criou vedações como medidas de contingenciamento à crise econômica provocada pela pandemia, senão vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Não obstante os dispositivos tenham por finalidade a contenção de gastos e despesas gerais com pessoal, tem-se que a lei municipal de Morada Nova que assegura o direito de progressão dos servidores públicos é anterior à declaração de calamidade pública nacional, adequando-se à excepcionalidade prevista no inciso I transcrito acima: "(...) exceto quando derivado de (…) determinação legal anterior à calamidade pública".
Portanto, a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 deve respeitar a garantia constitucional do direito adquirido, inclusive reconhecido pelo próprio ente quando da edição da Lei Municipal nº 2.094/2022.
Ademais, não se pode dizer que a contagem do tempo de serviço ficou suspensa para fins de progressão, tendo em vista que a progressão funcional possui natureza diversa das verbas previstas no inciso IX do art. 8º da LC 173/2020, transcrito acima.
Isso porque as progressões tratam de um direito ao desenvolvimento na carreira do(a) servidor(a), enquanto as verbas elencadas no mencionado inciso são calculadas a partir do vencimento e possuem natureza de gratificações por tempo de serviço. Nesse sentido, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer nº 9357/2020, no qual reconheceu que a LC 173/2020 não proibiu expressamente a promoção e a progressão funcional, senão vejamos (destaquei): "(...) Com efeito, verifica-se da referida norma que a mesma também não proibiu expressamente a promoção e a progressão funcional, o que evidencia que o intuito do legislador foi o de não vedar a sua concessão.
Isso porque, consoante destacado no PARECER Nº 27, de 2020, a ascensão funcional, em regra, não se dá por mero decurso de tempo, mas depende de abertura de vagas e de disputa por merecimento, de acordo com mecanismos de avaliação previstos em regulamento próprio.
Em razão disto, conclui-se que o art. 8º, IX, da LC nº 173, de 2020, não se aplica às promoções e progressões funcionais. (...)" Desse modo, concluo que a improcedência deveria ter abrangido apenas as parcelas requeridas pela autora e vencidas anteriormente a 31/08/2018, e que os fundamentos utilizados estão em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com o teor da lei Complementar nº 173/2020 e da Constituição Federal e com as provas dos autos.
Ressalto que a aposentadoria da recorrente não enseja o afastamento do direito adquirido, devendo haver o reconhecimento das progressões suprimidas entre 2018 e a data da sua aposentadoria, inclusive com a implantação das progressões nos proventos de inatividade. A seguir, colaciono julgados desta Corte acerca das matérias aqui tratadas em casos similares (grifei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA APENAS PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 STJ.
SUBSISTE A PRETENSÃO DE COBRANÇA DA PROMOVENTE QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE SETEMBRO DE 2018 E DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 DEVE RESPEITAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE SEUS DISPOSITIVOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3.
No caso em questão, tratando-se de uma cobrança feita por uma servidora pública referente a parcelas salariais não pagas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos no período de cinco anos antes da ação, conforme estipulado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se a relação continuada entre as partes.
Portanto, considerando que a ação foi protocolada em 13/09/2023 e que as prestações continuadas requeridas pela autora abrangem todo o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2021, e de acordo com a jurisprudência pátria, a prescrição individual sobre cada prestação deve ser contada a partir de seu vencimento.
Logo, subsiste a pretensão de cobrança da promovente quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, não sendo possível o reconhecimento da prescrição sobre elas.4.
Ao adentrar ao cerne da questão, a parte autora argumenta que a entidade pública falhou em cumprir a Lei Municipal nº 1.519/2009, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Morada Nova, especificamente no que diz respeito à progressão funcional não acadêmica.5.
Os critérios de avaliação de desempenho estão delineados no artigo 31 da Lei Municipal nº 1.519/2009.
Esta disposição normativa estabelece claramente em seu parágrafo 4º que "Em caso da não realização da Avaliação de Desempenho, a mudança será automática".
Portanto, a norma municipal em questão estipula a realização da avaliação de desempenho ou a progressão automática, de modo que a sua não execução viola o princípio da legalidade.6.
Na petição inicial, a autora alega que "no ano de 2018, os professores não foram submetidos à avaliação de desempenho profissional e também não obtiveram a progressão automática".
No entanto, devido à decisão liminar sobre a ação, o Município de Morada Nova não contestou e não foram apresentados documentos ou informações que refutassem o comportamento da servidora, impossibilitando-a, portanto, de progredir por merecimento.
Além disso, como a relação processual ainda não foi perfectibilizada no primeiro grau, não é possível o reconhecimento da causa madura.7.
Por último, ao analisar o recurso em questão, é importante observar que a Lei Complementar nº 173/2020 impôs severas restrições à Administração Pública.
No entanto, a aplicação desta norma deve respeitar a garantia constitucional do direito adquirido.
Ademais, é necessário fazer uma interpretação restritiva de seus dispositivos, especialmente quando estes expressam a intenção de não permitir qualquer forma de interpretação extensiva, como é o caso do artigo 8º, inciso IX, fundamento de parte da decisão recorrida.8.
Como pode ser observado, o dispositivo aborda vantagens, adicionais e licenças, os quais têm como fundamento o mero exercício efetivo pelo servidor. É evidente que essas vantagens não se assemelham à progressão funcional, já que esta afeta diretamente o salário base do servidor público.
Portanto, a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 deve respeitar a garantia constitucional do direito adquirido. É imperativo que se adote uma interpretação restritiva de seus dispositivos, especialmente quando estes expressam a intenção de não permitir qualquer forma de interpretação extensiva, como foi o fundamento de parte da decisão recorrida.
Observa-se que o juízo sentenciante interpretou de forma ampla o art. 173, inciso IX da referida Lei Complementar, contrariando o texto do dispositivo.9.
Dessa forma, considerando que os motivos empregados para a rejeição liminar das demandas do autor não se alinham com a jurisprudência dos tribunais superiores, com as evidências presentes nos autos, com o teor da Lei Complementar nº 173/2020 e com a Constituição Federal, a sentença merece reforma.
Nesse sentido, apenas a improcedência liminar das parcelas pleiteadas pela autora e vencidas anteriormente a 13/09/2018 deve ser mantida.10.
Ademais, uma vez que a relação processual ainda não foi devidamente estabelecida no primeiro grau, não é viável o reconhecimento da causa madura, razão por que determino que os autos retornem ao juízo de origem, para prosseguimento regular do feito.11.
Recurso de Apelação Cível conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Relatora: Des.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira.
TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL (198): 3000499-89.2023.8.06.0128, Publicação: 06/03/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em apreciar se a promovente faz jus ao pagamento do reflexo remuneratório dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, referente à mudança de referência de 2018, ocorrida em agosto de 2022, sendo tais verbas atreladas às atividades desempenhadas juntamente ao Município de Morada Nova, na função de professora.2.
No presente caso, não há falar em prescrição do fundo de direito, por se tratarem os vencimentos de prestações que se sucedem no tempo.
Com isso, ocorre a cada mês o surgimento do direito de ter tais valores incorporados à folha de pagamento, de modo que a prescrição ocorre somente com relação às parcelas vencidas antes do quinquênio prescricional.3.
Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/09/2023 e possui como objeto o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018 nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, há de se concluir que ocorreu a prescrição quanto ao período anterior a 11/09/2018, ou seja, no período de janeiro a 11 de setembro de 2018, alcançando a prescrição apenas a pretensão relativa à cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação.4.
No que se refere à análise da aplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 ao caso em discussão, ao contrário do que fundamenta o decisum, a progressão funcional pretendida pela requerente não encontra óbice na referida norma, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus (Covid-19) e, como medida de contingenciamento à crise econômica provocada pela pandemia, criou uma série de vedações aos entes federados.5.
Não obstante os dispositivos tenham por finalidade a contenção de gastos e despesas gerais com pessoal, tem-se que as vedações acima mencionadas, em regra, não são aptas a alcançarem os pedidos de progressões dos servidores públicos.
Isso porque, pela simples interpretação literal da norma complementar, tem-se que grande parte das legislações que asseguram tais direitos, como é o caso das leis municipais de Morada Nova, são anteriores à declaração de calamidade pública nacional, o que se adequa à excepcionalidade "exceto quando derivado de (…) determinação legal anterior à calamidade pública".6.
Desse modo, há se de concluir que a improcedência liminar deveria ter abrangido apenas quanto às parcelas requeridas pela autora e vencidas anteriores a 11/09/2018, e que os fundamentos utilizados estão em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com a prova dos autos, com o texto da Lei Complementar nº 173/2020 e da Constituição Federal.7.
Não estando formada a relação processual no primeiro grau, não se mostra possível o reconhecimento à hipótese da teoria da causa madura.8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 3000457-40.2023.8.06.0128, 2ª Câmara de Direito Público.
Publicação: 04/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR ATO DO MUNICÍPIO QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO EM 2018.
MORA DO MUNICÍPIO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESABONASSE A CONDUTA DA SERVIDORA, LHE SENDO DEVIDO O RECONHECIMENTO DA PROGRESSÃO AUTOMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000343-04.2023.8.06.0128, 3ª Turma Recursal.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora.
Data Publicação: 08/04/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
JUÍZO PRIMEVO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO INTENTADA TEMPESTIVAMENTE QUANTO AO FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO SOMENTE QUANTO ÀS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO VENCIDAS.
DEVER DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA DE PAGAR AS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTE À PROGRESSÃO DE 2018 COM REFLEXO NOS VENCIMENTOS A CONTAR DE SETEMBRO DE 2018 A DEZEMBRO DE 2021.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova em Ação de obrigação de fazer de implementação de progressão funcional c/c cobrança de parcelas retroativas.2.
Defende a apelante possuir direito aos reflexos remuneratórios retroativos de setembro de 2018 a dezembro de 2021, referente a progressão de 2018, tendo em vista que a prescrição deverá atingir apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, inexistindo prescrição do fundo de direito.
A irresignação merece prosperar.
Vejamos.3.
Note-se que, ao passo que o prazo prescricional do fundo de direito somente tem início em caso de negativa expressa e a partir desse ato, as prestações periódicas decorrentes desse fundo de direito prescrevem individualmente, a contar da data de seu vencimento.
Logo, é possível a prescrição das prestações referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, preservando-se o fundo de direito.4.
In casu, ainda que a ação tenha sido ajuizada em setembro de 2023, a negativa parcial do direito da autora se deu por ocasião do advento da Lei Municipal nº 2.094/2022, em agosto de 2022.
Desta feita, consoante entendimento da jurisprudência pátria, o prazo prescricional do fundo de direito invocado (progressão funcional automática) somente começou a correr na data de vigência da citada lei, não tendo se exaurido o prazo quinquenal ao tempo do ajuizamento da ação.5.
Portanto, em se tratando de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo.6.
In casu, a autora comprovou ser professora da rede pública municipal de Morada Nova há mais de 24 (vinte e quatro) anos, com admissão em 01/02/1999, conforme Ficha Financeira de Id. 10538535 e que o ente público não cumpriu a Lei Municipal de nº 1.519/2009, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Morada Nova, ao deixar de conceder a evolução funcional pela via não acadêmica (progressão).
Subsiste pois, a pretensão de cobrança da promovente quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, referente à progressão de 2018.7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 3000426-20.2023.8.06.0128, 3ª Câmara de Direito Público.
Relatora: Maria do Livramento Alves Magalhães.
Publicação: 18/03/2024) Vejamos jurisprudências dos tribunais pátrios (grifei): EMENTA: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR - PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE (ART. 88, DA LEI N. 4.106/2013)- REQUISITOS PREENCHIDOS ANTERIORMENTE À CALAMIDADE PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 - INAPLICÁVEL - DIREITO DO SERVIDOR AO PAGAMENTO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NOTA TÉCNICA N. 9/2020 - CGF/TCE-PR DO TRIBUNAL DE CONTAS - NÃO HÁ VEDAÇÃO NA LC N. 173/2020 PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÕES E/OU PROMOÇÕES, CUJA INSTITUIÇÃO, POR LEI, SEJA ANTERIOR AO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00017815920218160209 Francisco Beltrão, Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 22/05/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023) RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803047-74.2022.8.20. 5100 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSU PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ASSU ADVOGADO (A): PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE ASSU PARTE RECORRIDA: MARIA IZABEL SILVA DE MORAIS ADVOGADO (A): LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL TAMBÉM NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NO ÂMBITO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PANDEMIA COVID-19.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 8, IX, DA LC Nº 173/2020.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0803047-74.2022.8.20.5100, Relator: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/05/2024) DIANTE DO EXPOSTO, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o direito da parte autora aos reflexos remuneratórios da mudança de referência no período de 31/08/2018 até sua aposentadoria, com aplicação da prescrição apenas para as parcelas vencidas na data da propositura da ação. Outrossim, inverto o ônus sucumbencial e, em razão da sucumbência mínima da autora, os honorários fixados em sentença recairão integralmente sobre o ente público apelado, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
05/08/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13662256
-
05/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2024 09:02
Conhecido o recurso de MARIA NEUMALY CAVALCANTE DE ALMEIDA RAULINO - CPF: *27.***.*05-34 (APELANTE) e provido em parte
-
29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024. Documento: 13484490
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000413-21.2023.8.06.0128 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13484490
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16/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13484490
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16/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 22:19
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:52
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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