TJCE - 0050848-19.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050848-19.2021.8.06.0161 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTES:ESTADO DO CEARÁ E CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 19451244) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ e por CEARAPREV contra o acórdão (ID 13666294), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno por eles apresentado, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 18325634). Os recorrentes fundamentam sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e apontam ofensa aos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil (CPC). Afirmam que houve julgamento extra petita, pois a integralidade não teria sido requerida na petição inicial.
Acrescentam que não há pedido para concessão de pensão no "montante total de 100% dos proventos do servidor falecido", mas unicamente para conversão do benefício de forma provisória, em definitivo. Sustentam que a boa-fé e a análise do conjunto da postulação não autorizam que o magistrado avance para conceder mais do que foi pedido ou além da causa de pedir. Argumentam que o conceito de integralidade para fins previdenciários não se equipara a 100% (cem por cento) da remuneração do servidor, e que não há, na causa de pedir, qualquer linha argumentativa que sugira que o extinto tenha se aposentado antes da EC/43 ou, se depois, tenha preenchido os requisitos de transição necessários, causa de pedir relativa à percepção da integralidade. Contrarrazões (ID 20303855). É o relatório.
DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Inicialmente, cumpre analisar se a sentença e a decisão monocrática recorrida incorrera em decisão extrapetita, por ter concedido o benefício de pensão por morte integral, pois, de acordo com o agravante, o pedido se limita à conversão de pensão provisória em pensão definitiva.
Pois bem.
Analisando a exordial, verifico que a recorrida narra estar recebendo pensão por morte, recebendo um valor inferior ao salário mínimo e ao que recebia o seu esposo.
Em toda a narrativa é possível perceber que a autora não somente relata tal fato, mas demonstra a insatisfação com o valor percebido em comparação à aposentadoria de seu esposo, consoante se observa dos trechos que a seguir destaco: […] Mais do que isso: no seguinte trecho, observo que a autora requereu não somente a definitividade da pensão, mas também a sua integralidade, garantindo-se um mínimo constitucional: […] Portanto, embora na parte dos requerimentos finais não se tenha pedido expresso da aposentadoria integral, a boa - fé, o conjunto da postulação e a própria natureza da ação de pensão por morte em caráter definitivo, não levam a outra conclusão senão a de que o intuito da autora não era apenas a obtenção da pensão definitiva, mas também a sua integralidade, razão pela qual não há que se falar em sentença extra petita.
Nos casos em que a redação dos pedidos não esteja da forma mais clara e evidente aos olhos do julgador, o Código de Processo Civil impõe uma regra de interpretação, prevista no art. 322, §2º do Código de Processo Civil: […] Compulsando os autos, vê-se que a autora comprovou ser casada com o Sr.
João Clóvis Ponte e o óbito do segurado, conforme documentos de Id 6957592 e 6957593.
O servidor era aposentado pelos seus serviços na função de auxiliar de serviços gerais Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Id 6957596), tendo lhe sido assegurado a remuneração mínima legal do teto constitucional, não podendo o aposentado receber o valor inferior ao mínimo federal (Id 69575960)." Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão antes transcritos, percebe-se que os recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos deste, notadamente o fato de que o valor da aposentadoria que ensejou a pensão pleiteada era de um salário mínimo, não podendo ser recebido valor inferior, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: "A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ademais, o entendimento adotado acerca da inexistência de decisão extra petita está em conformidade com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir ilustrada: "Não há que se falar em julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática das alegações constantes da petição inicial.
Precedentes." (REsp n. 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Na mesma toda: "Não há julgamento extra petita na hipótese em que o magistrado decide nos limites do pedido, este interpretado de maneira lógica e sistemática a partir da integralidade da exordial." (AgInt no AREsp n. 1.950.823/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) E mais: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente do postulado pelo autor na peça inicial.
No entanto, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido ao final da petição inicial, mas aquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.632.347/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 831 dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.
Nesse sentido: 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) GN. Registro, por fim, que o STJ tem o entendimento de que a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita esbarra no óbice da Súmula 7, daquela Corte Superior, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nessa toada: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da "impossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 5.10.2023).
Nesse mesmo sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.1.2023.) (REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente 1Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
19/05/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:45
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTE em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 18:17
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/09/2022 11:42
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2022 10:20
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/08/2022 14:03
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0309/2022 Data da Disponibilização: 20/07/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 2889 Página:
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04/08/2022 10:54
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01802120-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/08/2022 10:03
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19/07/2022 08:47
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 11:09
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2022 07:55
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01801901-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2022 07:35
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13/06/2022 14:33
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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07/06/2022 14:34
Mov. [13] - Certidão emitida
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01/06/2022 16:28
Mov. [12] - Expedição de Carta
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29/11/2021 22:37
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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22/11/2021 00:58
Mov. [10] - Certidão emitida
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11/11/2021 11:19
Mov. [9] - Certidão emitida
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06/10/2021 11:31
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 10:57
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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24/09/2021 01:26
Mov. [6] - Conclusão
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24/09/2021 01:26
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00169993-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/09/2021 00:59
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16/09/2021 22:16
Mov. [4] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para completar a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, adequando o polo passivo da demanda, já que o SUSPSEC não detém personalidade jurídica, posto que é administrado, gerenciado e operaciona
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11/08/2021 19:01
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00169002-8 Tipo da Petição: Aditamento Data: 11/08/2021 18:35
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07/08/2021 19:19
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2021 19:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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