TJCE - 0050848-19.2021.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTE em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 22510475
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04/08/2025 10:19
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/08/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 22510475
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050848-19.2021.8.06.0161 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTES:ESTADO DO CEARÁ E CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 19451244) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ e por CEARAPREV contra o acórdão (ID 13666294), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno por eles apresentado, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 18325634). Os recorrentes fundamentam sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e apontam ofensa aos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil (CPC). Afirmam que houve julgamento extra petita, pois a integralidade não teria sido requerida na petição inicial.
Acrescentam que não há pedido para concessão de pensão no "montante total de 100% dos proventos do servidor falecido", mas unicamente para conversão do benefício de forma provisória, em definitivo. Sustentam que a boa-fé e a análise do conjunto da postulação não autorizam que o magistrado avance para conceder mais do que foi pedido ou além da causa de pedir. Argumentam que o conceito de integralidade para fins previdenciários não se equipara a 100% (cem por cento) da remuneração do servidor, e que não há, na causa de pedir, qualquer linha argumentativa que sugira que o extinto tenha se aposentado antes da EC/43 ou, se depois, tenha preenchido os requisitos de transição necessários, causa de pedir relativa à percepção da integralidade. Contrarrazões (ID 20303855). É o relatório.
DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Inicialmente, cumpre analisar se a sentença e a decisão monocrática recorrida incorrera em decisão extrapetita, por ter concedido o benefício de pensão por morte integral, pois, de acordo com o agravante, o pedido se limita à conversão de pensão provisória em pensão definitiva.
Pois bem.
Analisando a exordial, verifico que a recorrida narra estar recebendo pensão por morte, recebendo um valor inferior ao salário mínimo e ao que recebia o seu esposo.
Em toda a narrativa é possível perceber que a autora não somente relata tal fato, mas demonstra a insatisfação com o valor percebido em comparação à aposentadoria de seu esposo, consoante se observa dos trechos que a seguir destaco: […] Mais do que isso: no seguinte trecho, observo que a autora requereu não somente a definitividade da pensão, mas também a sua integralidade, garantindo-se um mínimo constitucional: […] Portanto, embora na parte dos requerimentos finais não se tenha pedido expresso da aposentadoria integral, a boa - fé, o conjunto da postulação e a própria natureza da ação de pensão por morte em caráter definitivo, não levam a outra conclusão senão a de que o intuito da autora não era apenas a obtenção da pensão definitiva, mas também a sua integralidade, razão pela qual não há que se falar em sentença extra petita.
Nos casos em que a redação dos pedidos não esteja da forma mais clara e evidente aos olhos do julgador, o Código de Processo Civil impõe uma regra de interpretação, prevista no art. 322, §2º do Código de Processo Civil: […] Compulsando os autos, vê-se que a autora comprovou ser casada com o Sr.
João Clóvis Ponte e o óbito do segurado, conforme documentos de Id 6957592 e 6957593.
O servidor era aposentado pelos seus serviços na função de auxiliar de serviços gerais Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Id 6957596), tendo lhe sido assegurado a remuneração mínima legal do teto constitucional, não podendo o aposentado receber o valor inferior ao mínimo federal (Id 69575960)." Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão antes transcritos, percebe-se que os recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos deste, notadamente o fato de que o valor da aposentadoria que ensejou a pensão pleiteada era de um salário mínimo, não podendo ser recebido valor inferior, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: "A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ademais, o entendimento adotado acerca da inexistência de decisão extra petita está em conformidade com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir ilustrada: "Não há que se falar em julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática das alegações constantes da petição inicial.
Precedentes." (REsp n. 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Na mesma toda: "Não há julgamento extra petita na hipótese em que o magistrado decide nos limites do pedido, este interpretado de maneira lógica e sistemática a partir da integralidade da exordial." (AgInt no AREsp n. 1.950.823/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) E mais: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente do postulado pelo autor na peça inicial.
No entanto, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido ao final da petição inicial, mas aquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.632.347/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 831 dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.
Nesse sentido: 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) GN. Registro, por fim, que o STJ tem o entendimento de que a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita esbarra no óbice da Súmula 7, daquela Corte Superior, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nessa toada: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da "impossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 5.10.2023).
Nesse mesmo sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.1.2023.) (REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente 1Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
01/08/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22510475
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01/08/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 18:47
Recurso Especial não admitido
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13/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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12/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025. Documento: 19490382
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19490382
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14/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0050848-19.2021.8.06.0161APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 11 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
11/04/2025 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19490382
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11/04/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso especial
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18325634
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18325634
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0050848-19.2021.8.06.0161 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050848-19.2021.8.06.0161 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO PONTE : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE PROVISÓRIA EM DEFINITIVA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO.
SÚMULA Nº 18 TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará alegando omissão no acórdão que conheceu do recurso do embargante e negou-lhe provimento, mantendo decisão monocrática que rejeitou a alegação de sentença extra petita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber ser se o acórdão foi omisso em pronunciar-se quanto aos arts. 141 e 492 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É desnecessária a menção explícita aos dispositivos legais, sendo suficiente o pronunciamento sobre as teses jurídicas que circundam os dispositivos normativos tidos como contrariados. 4.
Os artigos suscitados versam sobre o dever de o Juiz decidir questão nos limites propostos pelas partes.
A questão foi devidamente analisada no acórdão embargado, tanto na ementa como no voto condutor, ao analisar que a sentença não incorrera em julgamento extra petita, considerando que a causa de pedir da autora foi voltada para a definitividade da pensão e sua integralidade, de modo a garantir o mínimo constitucional no pensionamento. 5.
Os embargos de declaração tratam-se de via recursal estreita voltada para as hipóteses do art. 1022 do CPC, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Desse modo, não se prestam para corrigir eventual erro de julgamento, para reexame da causa e por inconformismo da parte, sendo inviável para novo julgamento da lide. 6.
A simples interposição dos embargos já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração conhecido e desprovido. _________________________________________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 TJ/CE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público, com a seguinte redação de ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE PROVISÓRIA EM DEFINITIVA.
AUTORA QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE A CONCESSÃO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO NA CAUSA DE PEDIR, APRESENTANDO FATOS E FUNDAMENTOS QUE CORROBORAM O PEDIDO.
BOA - FÉ, CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E NATUREZA DA AÇÃO QUE DEVEM SER OBSERVADAS.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRAPETITA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DURAÇÃO DE 7 (SETE) ANOS.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se agravo interno contra decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação dos agravantes, mantendo sentença condenatória que determinou a concessão de benefício de pensão por morte definitiva e integral em proveito da autora. 2.
Toda a causa de pedir da exordial apresenta narrativa que demonstra a insatisfação fática e jurídica da autora com o recebimento da pensão abaixo do mínimo legal, em decorrência do pensionamento ser provisório, não deixando dúvidas quanto ao intuito de receber a pensão de forma integral.
Aliás, autora assinalou expressamente que busca judicialmente a pensão definitiva "bem como a integralidade da pensão por morte de forma judicial", não deixando dúvidas quanto à ao intuito do pensionamento integral. 3.
Assim, embora nos requerimentos finais da exordial a parte autora tenha silenciado quanto ao pedido de concessão da pensão por morte de forma integral, a boa - fé, o conjunto da postulação e a própria natureza da ação (conversão de pensão provisória por morte em definitiva) possibilitam a sua concessão de modo integral, não havendo que se falar em julgamento extrapetita.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A demora de aproximadamente 7 (sete) anos em obter decisão de pensionamento definitivo faz nascer a pretensão e o interesse de agir do jurisdicionado em vindicar ao Poder Judiciário a concessão do seu direito, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito à razoável duração do processo administrativo, garantido no art. 5, inciso XXXV e LXXVIII da CF, respectivamente.
Assim, não há que se falar em usurpação de competência da CEARAPREV e do Tribunal de Contas, a medida em que é possível o controle jurisdicional de atos que extrapolam a razoabilidade. 5.
Embora a análise do direito da autora demande um certo tempo para a definição no âmbito administrativo, o recorrente não apresentou nenhuma justificativa concreta para a mora irrazoável, e o fato de a autora receber os valores retroativos não é argumento plausível, ante o caráter alimentar da pensão, pois houve indevido desfalque em suas verbas alimentares.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Id 13339400) Em suas razões recursais, a embargante alega omissão no acórdão recorrido, por deixar de se pronunciar quanto ao art. 141 e 492 do CPC.
Afirma que a peça de ingresso não contempla pedido de pensionamento em 100% (cem por cento) do que recebia o servidor, não havendo nem pedido nem causa de pedir relativa à concessão da integralidade do pensionamento, culminando em error in procedendo.
Contrarrazões no Id 14834214, no qual a parte recorrida defende que a decisão está de acordo com o requerido na petição inicial, observando que o servidor falecido ocupava o cargo de auxiliar de serviços gerais e recebia um salário mínimo.
Desse modo, afirma ter requerido a conversão da pensão provisória em definitiva de forma integral, assim, passaria a receber a pensão definitiva no valor de um salário mínimo.
Assim, afirma que a sentença, a decisão monocrática e o acórdão julgaram com observância ao arts. 322, §2º, art. 141 e 492 do CPC, não havendo omissão na decisão colegiada. Eis o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos e avanço ao mérito recursal.
Em suas razões recursais, a embargante alega omissão no acórdão recorrido, por deixar de se pronunciar quanto ao art. 141 e 492 do CPC.
Afirma que a peça de ingresso não contempla pedido de pensionamento em 100% (cem por cento) do que recebia o servidor, não havendo nem pedido nem causa de pedir relativa à concessão da integralidade do pensionamento, culminando em error in procedendo.
Discorre sobre a nulidade da sentença e sobre o entendimento dos Tribunais, aduzindo que a sentença é extra petita.
Pois bem.
O art. 141 e 492 do CPC normatizam o princípio da congruência e da vedação ao julgamento extra petita, dispondo sobre a impossibilidade de o julgador decidir além dos limites propostos pelas partes: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No entanto, por meio do voto condutor referendado por este órgão colegiado, verifica-se que a questão no qual o recorrente alega omissão, sobre a nulidade da sentença e o julgamento extra petita, foi devidamente analisada no acórdão recorrido, consoante trechos que a seguir colho da ementa do acórdão recorrido: "2.
Toda a causa de pedir da exordial apresenta narrativa que demonstra a insatisfação fática e jurídica da autora com o recebimento da pensão abaixo do mínimo legal, em decorrência do pensionamento ser provisório, não deixando dúvidas quanto ao intuito de receber a pensão de forma integral.
Aliás, autora assinalou expressamente que busca judicialmente a pensão definitiva "bem como a integralidade da pensão por morte de forma judicial", não deixando dúvidas quanto à ao intuito do pensionamento integral. 3.
Assim, embora nos requerimentos finais da exordial a parte autora tenha silenciado quanto ao pedido de concessão da pensão por morte de forma integral, a boa - fé, o conjunto da postulação e a própria natureza da ação (conversão de pensão provisória por morte em definitiva) possibilitam a sua concessão de modo integral, não havendo que se falar em julgamento extrapetita.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça" (Id 13339400) E no corpo do voto, destaco também: "1.
Do julgamento extrapetita: Inicialmente, cumpre analisar se a sentença e a decisão monocrática recorrida incorrera em decisão extrapetita, por ter concedido o benefício de pensão por morte integral, pois, de acordo com o agravante, o pedido se limita à conversão de pensão provisória em pensão definitiva.
Pois bem.
Analisando a exordial, verifico que a recorrida narra estar recebendo pensão por morte, recebendo um valor inferior ao salário mínimo e ao que recebia o seu esposo.
Em toda a narrativa é possível perceber que a autora não somente relata tal fato, mas demonstra a insatisfação com o valor percebido em comparação à aposentadoria de seu esposo, consoante se observa dos trechos que a seguir destaco: A decisão publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, atribui proventos proporcionais de 71,05% tendo como base de cálculo as verbas de contribuição previdenciária, em caso em que os proventos sejam bem superiores ao salário mínimo.
No entanto, não é o caso em análise, por isso na própria decisão publicada afirma que em nenhuma hipótese a aposentadoria poderá ser inferior ao mínimo federal, o que também se aplica a pensão por morte. (fls.
Id 6956987) Mais do que isso: no seguinte trecho, observo que a autora requereu não somente a definitividade da pensão, mas também a sua integralidade, garantindo-se um mínimo constitucional: A requerente busca judicialmente a pensão definitiva já que a pensão que está recebendo é provisória (já que o processo de aposentadoria do "de cujus" foi iniciado em 03 de dezembro de 2009 e ainda não foi totalmente finalizado, o processo nº 09595038-9), bem como a integralidade da pensão por morte de forma judicial e o percentual que deixou de receber desde da data que passou a receber a pensão (Junho de 2014), pois a mesma já pediu administrativamente Assim, conforme traz o Ordenamento Jurídico e a própria decisão publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, no dia 05 de junho de 2019, nas páginas 39 e 40, a requerente não pode receber menos que o mínimo federal.
Assim requer a conversão da pensão provisória por morte e pensão definitiva por morte, que seja pago a pensão pós morte da requerente conforme o mínimo federal, bem como que seja pago toda diferença que deixou de receber desde do início da pensão (junho de 2014). (fls. 4, Id 6956987)" Portanto, vê-se que a questão suscitada como omissa pelo Estado fora devidamente enfrentada, rejeitando a alegação de decisão extrapetita, pelos fundamentos delineados no acórdão embargado, que destacaram a boa - fé e o conjunto da postulação. As razões recursais elucidam, na realidade, inconformismo quanto às conclusões adotadas por este órgão infracionário e a intenção de rediscutir o mérito da causa, sendo indevida a utilização de embargos com tal finalidade, a teor da súmula 18 deste Tribunal de Justiça: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Com efeito, os embargos de declaração tratam-se de via recursal estreita voltado para as hipóteses do art. 1022 do CPC, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Desse modo, não se prestam para corrigir eventual erro de julgamento, para reexame da causa e por inconformismo da parte quanto à interpretação que deve ser dada à causa, cabendo à parte insurgente a interposição do recurso adequado ao deslinde da controvérsia, consoante entendimento sedimentado do STJ e deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos. 2.
Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt na PET no TP: 617 SP 2017/0148527-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO QUE DEU NEGOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, MANTENDO A DECISÃO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA ACERCA DA MATÉRIA REFERENTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E A AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU, FUNDAMENTADAMENTE, TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DO FEITO.
INSATISFAÇÃO DO ENTE EMBARGANTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL.
TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADOS VÍCIOS DE COMPREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Cabem Embargos de Declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Inexistente na decisão judicial quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos declaratórios. 2.
A fundamentação adotada no acórdão foi suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto o órgão julgador enfrentou, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos limites necessários ao deslinde do feito, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. 3.
O que a embargante defende, em verdade, representa mero descontentamento com o que restou decidido.
Todavia, os embargos de declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que assim preconiza: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Importa esclarecer que, embora o julgador deva apreciar as questões que possam influir no resultado do julgamento, não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes ou ater-se aos fundamentos por elas indicados, mas sim, que as questões tenham sido discutidas e decididas fundamentadamente, como se deu na espécie.
Por fim, ressalta-se que a simples interposição dos embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0635297-11.2022.8.06.0000/50003, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de julho de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador (Embargos de Declaração Cível - 0635297-11.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 09/07/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TESES DE OMISSÕES.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA MOTIVADA, AINDA QUE DE MODO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO.
SÚMULA N. 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Por meio do Voto Condutor salientou-se que as conclusões do Tema Repetitivo n. 1.113 do STJ não influenciavam na solução da lide.
Na fundamentação da decisão foi ressaltado expressamente que não houve, na hipótese dos autos, discussão sobre a incorreção dos valores fixados pelo Município como base de cálculo, mas tão somente acerca possibilidade, ou não, da cobrança de ITBI nos casos de integralização de imóveis ao capital social quando o valor do bem excede o valor da quota social, mormente em razão do pedido formulado pela parte impetrante, ora embargante. 2.
Em relação à alegação de omissão quanto ao fato de que os fundamentos do acórdão não exprimiam qualquer menção ao fato do processo administrativo ter sido irregular, contrariando a segunda tese discutida no Tema Repetitivo n. 1.113 do STJ, é certo que, tendo esse Órgão Camerário concluído pela inaplicabilidade do tema em referência ao caso concreto, tal entendimento prejudica a argumentação em referência, desobrigando a análise da tese invocada, a qual, vale destacar, nem mesmo foi objeto de irresignação em sede de recurso de Apelação. 3.
A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação quanto a matéria anteriormente suscitada e sobre a qual deveria o magistrado pronunciar-se, por ser capaz, por si só, de infirmar as conclusões adotadas (STJ - AgInt no AREsp: 1209082 SP 2017/0297989-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2018), o que não se evidencia na hipótese dos autos, conforme exposição das conclusões do Acórdão adversado. 4.
Os Embargos de Declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, D.J. 14/5/2015).
Discordando a embargante quanto à interpretação que deve ser a correta no caso, deve interpor o recurso adequado.
Isso porque os Embargos de Declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE (São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0204288-80.2022.8.06.0167/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2024. (Embargos de Declaração Cível - 0204288-80.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) Ressalta-se que é desnecessária a menção explícita aos dispositivos legais, pois o comando normativo que envolvem os dispositivos legais do art. 141 e 492 do CPC tratam-se sobre o dever de o juiz julgar a lide nos limites proposto pelas partes, o que foi devidamente enfrentado ao afastar a ocorrência do julgamento extra petita.
Nesse sentido, ressalto precedentes: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU EM PARTE A LIMINAR.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
RATIFICAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA VERIFICADAS NO ACÓRDÃO ATACADO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
O embargante alega, em suma, omissão e contradição no julgado acerca da incompetência do Conselho Municipal em aprovar as prestações de contas, a ilegitimidade do Município para compor o polo passivo em ação civil pública de improbidade, quanto à determinação de primeiro grau para que o Município disponibilizasse um número exato de servidores ao CMDPI e que não poderia o juízo singular ter concedido providência além da requestada pelo autor da ACP, haja vista configurar decisão ultra/extra petita.
Nas contrarrazões, o embargado alega a impossibilidade de rediscussão do julgado, não havendo vícios a serem sanados. 4.
Não é necessária a menção textual pelo acórdão embargado de cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes para sustentar o seu entendimento, sendo suficiente o pronunciamento do julgado sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. 5.
Inexistiram as apontadas omissões, concluindo-se que a embargante intenta tão somente a rediscussão da causa para reverter um resultado que lhe foi adverso, o que certamente não se insere nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.
Aplicação da Súmula nº 18 do TJCE. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Embargos de Declaração Cível - 0636065-68.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) Além disso, sobre o prequestionamento, a atual regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do Código de Processo Civil: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Cumprida, portanto, a pretensão do embargante para os fins justificados.
Em vista do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, por inexistir os vícios suscitados. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
28/02/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/02/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18325634
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27/02/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 10:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025. Documento: 17905660
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17905660
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050848-19.2021.8.06.0161 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17905660
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11/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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02/10/2024 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14596777
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14596777
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23/09/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14596777
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19/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTE em 12/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTE em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13666294
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13666294
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050848-19.2021.8.06.0161 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: MARIA DO SOCORRO PONTE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050848-19.2021.8.06.0161 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PONTE : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE PROVISÓRIA EM DEFINITIVA.
AUTORA QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE A CONCESSÃO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO NA CAUSA DE PEDIR, APRESENTANDO FATOS E FUNDAMENTOS QUE CORROBORAM O PEDIDO.
BOA - FÉ, CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E NATUREZA DA AÇÃO QUE DEVEM SER OBSERVADAS.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRAPETITA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DURAÇÃO DE 7 (SETE) ANOS.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se agravo interno contra decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação dos agravantes, mantendo sentença condenatória que determinou a concessão de benefício de pensão por morte definitiva e integral em proveito da autora. 2.
Toda a causa de pedir da exordial apresenta narrativa que demonstra a insatisfação fática e jurídica da autora com o recebimento da pensão abaixo do mínimo legal, em decorrência do pensionamento ser provisório, não deixando dúvidas quanto ao intuito de receber a pensão de forma integral.
Aliás, autora assinalou expressamente que busca judicialmente a pensão definitiva "bem como a integralidade da pensão por morte de forma judicial", não deixando dúvidas quanto à ao intuito do pensionamento integral. 3.
Assim, embora nos requerimentos finais da exordial a parte autora tenha silenciado quanto ao pedido de concessão da pensão por morte de forma integral, a boa - fé, o conjunto da postulação e a própria natureza da ação (conversão de pensão provisória por morte em definitiva) possibilitam a sua concessão de modo integral, não havendo que se falar em julgamento extrapetita.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A demora de aproximadamente 7 (sete) anos em obter decisão de pensionamento definitivo faz nascer a pretensão e o interesse de agir do jurisdicionado em vindicar ao Poder Judiciário a concessão do seu direito, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito à razoável duração do processo administrativo, garantido no art. 5, inciso XXXV e LXXVIII da CF, respectivamente.
Assim, não há que se falar em usurpação de competência da CEARAPREV e do Tribunal de Contas, a medida em que é possível o controle jurisdicional de atos que extrapolam a razoabilidade. 5.
Embora a análise do direito da autora demande um certo tempo para a definição no âmbito administrativo, o recorrente não apresentou nenhuma justificativa concreta para a mora irrazoável, e o fato de a autora receber os valores retroativos não é argumento plausível, ante o caráter alimentar da pensão, pois houve indevido desfalque em suas verbas alimentares.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará e Fundação De Previdência Social do Estado Do Ceara - CEARAPREV, contra decisão monocrática proferida pela então Relatoria do E.
Desembargador Teodoro Silva Santos (Id 8418152), que conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Em suas razões recursais, os agravantes alegam que a sentença e a decisão agravada são extra petitas, pois concedeu aposentadoria integral a autora, o que não fora pleiteado na exordial, que limitou-se tão somente a requerer a concessão da aposentadoria definitiva.
Além disso, sustentam a ausência de interesse de agir, ante a ausência de comprovação de qualquer resistência na via administrativa quanto à sua pretensão, já que o benefício de pensão foi concedido, inicialmente, na forma de pensão provisória, a qual corresponde a 80% do valor da última remuneração normal do servidor falecido e, quando confirmado o direito da dependente ao benefício de pensão, será esta convertida de provisória para definitiva com o retroativo.
No mérito, defendem que a concessão de aposentadoria é ato complexo, fazendo-se necessário que se promovam diligências para averiguação do preenchimento dos requisitos para a concessão.
Logo uma relativa demora no deferimento do benefício previdenciário definitivo é algo de se esperar, não havendo ilegitimidade na conduta da administração pública.
Ademais, sustentou que a usurpação de competência da CEARAPREV para analisar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários no âmbito do SUPSEC, bem como a competência do Tribunal de Contas do Estado.
Contrarrazões no Id 12384880, no qual a recorrida defende que pede em juízo a conversão da Pensão Provisória por Morte em Pensão Definitiva por Morte para que a autora possa receber o benefício de forma integral, e não de forma parcial como é na Pensão Provisória, tendo em vista que a agravada recebia valor inferior ao salário-mínimo com pensão provisória, e que em diversos trechos da inicial requereu a concessão da pensão definitiva.
Alega a demora no processo administrativo, afastando a preliminar de interesse de agir e de usurpação de competência.
Eis o que importa relatar. VOTO Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu julgamento. 1.
Do julgamento extrapetita Inicialmente, cumpre analisar se a sentença e a decisão monocrática recorrida incorrera em decisão extrapetita, por ter concedido o benefício de pensão por morte integral, pois, de acordo com o agravante, o pedido se limita à conversão de pensão provisória em pensão definitiva. Pois bem. Analisando a exordial, verifico que a recorrida narra estar recebendo pensão por morte, recebendo um valor inferior ao salário mínimo e ao que recebia o seu esposo.
Em toda a narrativa é possível perceber que a autora não somente relata tal fato, mas demonstra a insatisfação com o valor percebido em comparação à aposentadoria de seu esposo, consoante se observa dos trechos que a seguir destaco: A decisão publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, atribui proventos proporcionais de 71,05% tendo como base de cálculo as verbas de contribuição previdenciária, em caso em que os proventos sejam bem superiores ao salário mínimo.
No entanto, não é o caso em análise, por isso na própria decisão publicada afirma que em nenhuma hipótese a aposentadoria poderá ser inferior ao mínimo federal, o que também se aplica a pensão por morte. (fls.
Id 6956987) Mais do que isso: no seguinte trecho, observo que a autora requereu não somente a definitividade da pensão, mas também a sua integralidade, garantindo-se um mínimo constitucional: A requerente busca judicialmente a pensão definitiva já que a pensão que está recebendo é provisória (já que o processo de aposentadoria do "de cujus" foi iniciado em 03 de dezembro de 2009 e ainda não foi totalmente finalizado, o processo nº 09595038-9), bem como a integralidade da pensão por morte de forma judicial e o percentual que deixou de receber desde da data que passou a receber a pensão (Junho de 2014), pois a mesma já pediu administrativamente Assim, conforme traz o Ordenamento Jurídico e a própria decisão publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, no dia 05 de junho de 2019, nas páginas 39 e 40, a requerente não pode receber menos que o mínimo federal.
Assim requer a conversão da pensão provisória por morte e pensão definitiva por morte, que seja pago a pensão pós morte da requerente conforme o mínimo federal, bem como que seja pago toda diferença que deixou de receber desde do início da pensão (junho de 2014). (fls. 4, Id Id 6956987) Portanto, embora na parte dos requerimentos finais não se tenha pedido expresso da aposentadoria integral, a boa - fé, o conjunto da postulação e a própria natureza da ação de pensão por morte em caráter definitivo, não levam a outra conclusão senão a de que o intuito da autora não era apenas a obtenção da pensão definitiva, mas também a sua integralidade, razão pela qual não há que se falar em sentença extra petita.
Nos casos em que a redação dos pedidos não esteja da forma mais clara e evidente aos olhos do julgador, o Código de Processo Civil impõe uma regra de interpretação, prevista no art. 322, §2º do Código de Processo Civil: Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Aliás, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
SEGURO DPVAT.
LEI 6.194/74.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA).
GRAU DE INVALIDEZ.
PERÍCIA.
IML.
INDISPENSABILIDADE.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
ART. 322, § 2º, DO CPC/15.
FATO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE.
CONSIDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 493 DO CPC/15. 1.
Cuida-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária do DPVAT por invalidez permanente. 2.
Recurso especial interposto em: 18/06/2018; conclusos ao gabinete em: 05/02/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se configura julgamento para além do pedido (ultra petita) a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico o valor da indenização pelo DPVAT condizente com o grau de sua invalidez, segundo apurado em perícia do IML superveniente ao ajuizamento da ação e em valores diversos dos constantes no final da petição inicial. 4.
Agindo o juiz fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação ao princípio da congruência, haja vista que o pedido delimita a atividade do juiz, que não pode dar ao autor mais do que ele pediu, julgando ultra petita (além do pedido). 5.
O CPC/15 contém, contudo, expressa ressalva aos limites do pedido, permitindo ao juiz considerar fatos supervenientes que constituam o direito envolvido na lide, na forma do art. 493 do CPC/15. 6.
Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita.
Precedentes. 7. É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima.
Precedentes. 8.
O seguro obrigatório DPVAT é seguro de nítido caráter social cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6.194/74.
Precedente. 9.
Assim, o pedido de complementação da indenização paga a menor deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, formulado ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido; e, não o suficiente, a eventual realização de laudo pericial pelo Instituto Médico Legal (IML) no curso do processo deve ser considerado fato superveniente constitutivo do direito do autor, na forma do art. 493 do CPC/15. 10.
Na hipótese concreta, por aplicação da norma constante no art. 493 do CPC/15, o acórdão que concede ao recorrente a indenização conforme a posterior perícia médica do IML não pode ser considerada para além do pedido (ultra petita), razão pela qual não havia motivos para a limitação da complementação da indenização aos valores numéricos referidos à inicial. 11.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1793637 PR 2019/0019483-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e da decisão monocrática recorrida. 2.
Do interesse recursal e da possibilidade do controle jurisdicional no caso em tela Prosseguindo, passo a analisar a preliminar de ausência de interesse recursal e avanço ao mérito recursal, por envolver os mesmos fundamentos do decisium, isto é: a demora do processo administrativo.
Compulsando os autos, vê-se que a autora comprovou ser casada com o Sr.
João Clóvis Ponte e o óbito do segurado, conforme documentos de Id 6957592 e 6957593.
O servidor era aposentado pelos seus serviços na função de auxiliar de serviços gerais Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Id 6957596), tendo lhe sido assegurado a remuneração mínima legal do teto constitucional, não podendo o aposentado receber o valor inferior ao mínimo federal (Id 69575960).
Da documentação anexa à exordial, observa-se também que a autora ingressou com pedido de pensão por morte em 2014, consoante protocolo de nº 3867318/2014, (Id 6957600).
No documento de Id 6957602, verifica-se que em 2021 o processo ainda estava em trâmite aguardando providências, portanto, embora a autora estivesse recebendo parcialmente pensão por morte de modo provisório, já aguardava há cerca de 7 (sete) anos o julgamento definitivo da questão.
Não parece razoável concluir que o jurisdicionado que aguarda o transcurso de 7 (sete) anos para saber se jaz jus ao recebimento definitivo de pensão por morte não possa vindicar ao Poder Judiciário a definição da questão, diante da demora irrazoável da administração pública em decidir o direito.
Não somente pela demora na apreciação do processo administrativo, mas há nítido prejuízo à autora, pois comprovou nos autos que estava recebendo a pensão por morte abaixo de 1 (um) salário mínimo, necessitando do provimento definitivo para o recebimento integral da pensão por morte.
Com efeito, a pensão por morte atende às necessidades de caráter alimentar e, mesmo que recebesse retroativamente, a autora continuaria recebendo o valor apenas parcialmente enquanto a questão não fosse julgada no processo administrativo, o que poderia ainda ser protelado por anos, especialmente considerando que a autora já contava com 72 (setenta e dois) anos na data de ajuizamento da ação (2021), recebendo valor que sequer chegava a 1 (um) salário mínimo.
O recebimento das diferenças de modo retroativo tem efeitos ressarcitório, o que significa dizer que o objetivo é reparar pelos valores que a parte deveria estar recebendo em momento anterior. É dizer: a autora já tinha direito a usufruir daqueles valores não pagos.
Assim, enquanto não recebe, tem indevido desfalque financeiro em verba de caráter alimentar, razão pela qual o efeito retroativo não pode ser óbice ao jurisdicionado acessar o Poder Judiciário.
Assim, a demora no provimento administrativo faz nascer a pretensão e o interesse de agir do jurisdicionado à socorrer-se da tutela jurisdicional, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a demora irrazoável na conclusão do processo administrativo.
A razoável duração do processo é assegurada não somente no âmbito de processo jurisdicionais, mas também em processos administrativos, garantia insculpida como direito fundamental no art. 5º da Constituição Federal: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Ressalto que embora seja necessário a realização de diligências para avaliar os requisitos legais para a concessão do direito, o recorrente não apresenta nenhuma justificativa concreta pela demora de aproximadamente 7 (sete) anos para apreciar o pleito da autora, discorrendo apenas genericamente sobre questões que devem ser analisadas, como a (in)existência de separação de fato, mas sem apresentar nenhum elemento concreto que pudesse impedir a concessão da pensão por morte no caso em tela.
Assim, a despeito da complexidade do ato, houvera demora irrazoável no processo administrativo. Corroborando com o exposto, colho entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 1ª Câmara de Direito Público: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO.
PENSIONAMENTO PROVISÓRIO NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO BENEFÍCIO PAGO AO DE CUJUS.
PREVISÃO DA LC. 31/2002.
CARÁTER TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO PARCIAL QUE NÃO AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO A PROTRAIR INDEFINIDAMENTE O JULGAMENTO/CONCESSÃO/IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFINITIVO.
EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, TODOS DE ASSENTO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
OBSERVÂNCIA À REGRA CONSTITUCIONAL CONTIDA NO ART. 40, §7º DA LEX MATER.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O âmago da questão cinge-se em analisar decisão que julgou parcialmente procedente a presente Ação movida por Maria Antonieta Barroso Gomes Peixoto em face do Estado do Ceará condenando o ente estadual ao pagamento das diferenças entre a pensão provisória e a pensão definitiva, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Segundo alega o Estado na peça apelatória, a sentença exarada pela juíza de primeiro grau não foi fundamentada em raciocínio consoante com o atual estado da matéria debatida nos autos, pois ocorreu fato novo, o qual ensejou a extinção da presente demanda, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil.
Não se questionando a clara probabilidade de pagamento da pensão provisória, é fato que, desde a morte do marido da autora da ação, até o julgamento deste recurso, transcorrerem-se mais de seis anos, sem que tenha a Administração Pública concedido o benefício integral, e não o percentual de 80% (oitenta por cento).
A Administração Pública não pode prorrogar indefinidamente a solução dos pleitos que lhe são conferidos, sob pena de mácula ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Aduz o Estado, no seu recurso apelatório, que o processo administrativo ora discutido já teve seu desfecho em 16/11/2019, o qual ensejou a publicação no DOE/CE, em 26/02/2020, da instituição da pensão integral (fls. 342/325).
Todavia, de nada adianta a concessão por ato administrativo e a sua não formalização em folha de pagamento.
Não vislumbra-se condenação maior que 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Assim, não conheço do reexame obrigatório.
Recurso apelatório e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e do reexame necessário e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0114371-05.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
DEMORA DESARRAZOADA, DE MAIS DE 10 ANOS PARA A APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, CELERIDADE E MORALIDADE.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
DECISUM EMBARGADO COMPLETO, NÍTIDO E FUNDAMENTADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sendo admitido, também, para a correção de erro material. 2.
Alega a recorrente, em síntese, que a decisão vergastada ¿foi omissa quanto ao disposto nos artigos 71, III e 75 da CF/88, que implicam o reconhecimento da natureza complexa do ato administrativo de concessão de pensão, bem como quanto ao art. 24 da Lei 12.016/2009, que trata do litisconsórcio necessário em mandado de segurança¿.
Aduz que, ¿ou a `conclusão do requerimento de pensão civil¿ deve ser entendida como limitada ao âmbito da CEARÁPREV, caso em que todas as demais autoridades não integrantes da estrutura da autarquia, em especial o Tribunal de Contas, estão inteiramente livres para não concluir o processo da impetrante, (...) ou (...) o Presidente da CEARÁPREV deve concluir de forma definitiva o processo de concessão de pensão, interditando a atuação de todas as demais autoridades, inclusive do Tribunal de Contas, o que implica reconhecer que a ordem judicial determina que a CEARÁPREV usurpe a competência de todos os demais órgãos (...)¿. 3.
Da análise cuidadosa dos autos, percebe-se que, na verdade, não há nada que leve à desarrazoada conclusão de que a decisão embargada pretende ¿que a CEARÁPREV usurpe a competência de todos os demais órgãos, inclusive aquele constitucionalmente designado para realizar o controle externo da Administração¿, no caso, o Tribunal de Contas do Estado. 4.
Basta que se veja o seguinte: a) o mandando de segurança foi impetrado unicamente em face do Presidente da CEARAPREV (emenda à inicial); b) a impetrante requereu, na exordial, a concessão da segurança, a fim de que seja imposta à autoridade coatora a obrigação de decidir o Processo Administrativo nº 07103748/2011, no prazo de 05 (cinco) dias; c) a sentença concedeu a segurança, ¿determinando que autoridade coatora providencie o julgamento e a conclusão do requerimento administrativo de pensão civil (...) formulado pelo (sic) impetrante, no prazo razoável de até 90 (noventa) dias¿ e d) o acórdão embargado conheceu ¿do reexame necessário, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos¿. 5.
Resta claro, portanto, que não há omissão ou outro vício a ser sanado, sendo de fácil conclusão que a decisão recorrida impõe obrigação unicamente ao Presidente da CEARAPREV. 6.
Dessarte, considerando que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, há que se rejeitar o presente recurso, porquanto não cabe rediscussão da matéria em sede de aclaratórios, a teor do Enunciado nº 18 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0251949-05.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE PARA VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
PENSIONAMENTO PROVISÓRIO. 80% DO BENEFÍCIO DEFINITIVO.
PREVISÃO LEGAL.
LEI COMPLEMENTAR N.º 31/2002.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADO PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
Do acervo probatório acostado aos autos, extrai-se que falecimento do companheiro da recorrida ocorreu em 25/04/2012 (fl. 60), e o pedido de pensão por morte foi expedido ainda no mesmo ano de forma provisória, no percentual de 80% dos vencimentos do instituidor do benefício. 2.
Não há dúvidas acerca da constituição de uma unidade familiar entre o de cujus e a Autora, pois esta consta como dependente do ex-servidor na sua declaração de imposto de renda no exercício de 2010, consoante documento acostado nos autos do Processo n. 0874256-45.2014.8.06.0001 e mencionado na sentença que reconheceu o vínculo de pág. 122-128. 3.
Com efeito, vê-se que a legislação disciplinou de forma minuciosa a concessão da pensão provisória, inclusive, quanto ao seu valor, não deixando ao administrador qualquer margem para atuação discricionária, ou seja, para que agisse de modo diferente do que fora estabelecido na lei. 4.
Vale ressaltar que o pagamento da pensão provisória prevista na Lei Complementar nº 31/2002 é situação transitória e não permanente, inexistindo qualquer prejuízo ao autor/pensionista, posto que na própria legislação há dispositivo prevendo a percepção das diferenças decorrentes dos valores eventualmente pagos a menor durante o trâmite do respectivo procedimento administrativo. 5.
Entretanto, a lei não fixa prazo para o implemento da pensão definitiva.
Diante da demora na tramitação de processos desse jaez, outra solução não resta aos prejudicados senão buscar o reconhecimento do seu direito pela via judicial, forte nas garantias constitucionais à razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo, e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 6.
A Administração Pública não pode prorrogar indefinidamente a solução dos pleitos que lhe são conferidos, sob pena de mácula ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ante sua conduta omissiva pela não finalização do processo administrativo, retirando também do administrado o direito de receber seu benefício previdenciário corretamente, causando-lhe desfalque financeiro de verba eminentemente alimentar. 7.
Assim, considerando que a ordem constitucional vigente não admite a excessiva dilação do lapso temporal para a concessão da pensão definitiva, é devida a pensão de forma definitiva a parte autora, que aguardava desde o ano de 2012 a definição de sua condição de pensionista, causando à Autora desfalque financeiro decorrente do pagamento a menor na verba de natureza alimentar. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios.
Sentença ilíquida.
Postergada fixação do percentual para a fase de liquidação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0251700-88.2020.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2022. (Apelação Cível - 0251700-88.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) E do órgão especial deste e.
Tribunal, sob minha Relatoria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POST MORTEM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2002.
PENSÃO PROVISÓRIA (80%).
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DURAÇÃO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS.
IMPETRANTE IDOSA.
PLEITO DE PENSÃO DEFINITIVA (100%).
COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
OFENSA CONFIGURADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 01.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ato coator omissivo atribuído ao Exmo.
Sr.
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e ao Exmo.
Sr.
Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Estado do Ceará. 02.
Impetrante, viúva de policial militar ocupante da patente de subtenente, pleiteou administrativa o recebimento de pensão por morte em virtude de enquadrar-se, legitimamente, na figura de beneficiária, sendo que o processo administrativo determinou o pagamento de pensão provisória, relativa a 80% (oitenta por cento) da totalidade do proventos do servidor, com vigência a partir de 16/07/2015 e até a presente data não houve a conclusão do pleito e o conseqüente implemento da pensão definitiva. 03.
Embora a Lei Complementar nº 31/2002 que fixou a pensão provisória não estabeleça tempo mínimo para a conclusão do processo com a fixação da pensão definitiva, é incontestável que o feito deverá ter duração razoável, no moldes elencados na Carta Magna, art. 5º, inc.
LXXVIII, que garante "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Precedentes deste Tribunal. 04.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pela concessão da segurança, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2019 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - MS: 01203951520198060001 CE 0120395-15.2019.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 08/11/2019) Desse modo, o Poder Judiciário pode ser instado a analisar o direito da autora à concessão de pensão por morte definitiva, sem que haja qualquer usurpação de competência da CEARAPREV e do Tribunal de Contas, tampouco em violação à separação dos poderes, a medida em que é possível o controle jurisdicional de atos que extrapolam a proporcionalidade e razoabilidade, com a correção de arbitrariedades, não encontrando óbice no fato de aposentadoria ser ato complexo, considerando o transcurso do tempo. Nesse sentido, colho precedentes: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FAZENDA ESTADUAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ÓBITO OCORRIDO EM 2014.
PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO NO MESMO ANO PARA A OUTORGA DA PENSÃO DEFINITIVA AINDA NÃO FINALIZADO.
VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12/1999 COM REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 92/2011.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
SÚMULAS 340 DO STJ E 35 DO TJCE.
VIÚVA E FILHO MAIOR CIVILMENTE INCAPAZ E INVÁLIDO COMO BENEFICIÁRIOS.
FALECIMENTO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM 2021.
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO MAIOR INVÁLIDO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DO INSS (RGPS) COM IGUAL BENEFÍCIO PELO RPPS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
DEFERIMENTO DE PAGAMENTO DA PENSÃO PROVISÓRIA NO VALOR DE CEM POR CENTO DA PENSÃO DEFINITIVA ATÉ QUE CONCLUÍDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO RESPECTIVO.
PRECEDENTE VINCULANTE DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1- A controvérsia gira em torno do direito, suscitado pela viúva de ex-servidor público estadual aposentado e pelo filho civilmente incapaz do de cujus, à percepção integral da pensão por morte ¿ conferida provisoriamente ¿ em decorrência do desarrazoado extrapolar do lapso temporal para a finalização do processo administrativo (mais de 8 anos) e em face da alegada dependência econômica do segundo em relação ao instituidor da pensão. 2- O ato definitivo de concessão da pensão por morte no Regime Próprio de Previdência Social possui natureza de ato complexo, aperfeiçoando-se tão somente com o registro perante o Tribunal de Contas, estando a pensão provisória, no entanto, devidamente regulada no § 1º do art. 1º da LCE nº 31/2002. 3- Sobre a aposentadoria como ato complexo, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de recurso extraordinário repetitivo (Tema 445), que: ¿Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas¿. 4- Em decorrência da segurança jurídica, da confiança legítima e da celeridade, não é admissível nem razoável que se confira ao Poder Executivo maior prazo que aquele fixado pelo STF para o TCE, sob pena de, como no caso sub examine, prolongar-se indefinidamente a Administração na análise de um benefício, como in casu, por mais de 8 (oito) anos ¿ o de cujus faleceu em 2014 ¿ e ainda ter-se de aguardar até 5 (cinco) anos para julgamento e registro pela Corte de Contas.
Tem-se adotado como paradigma, neste Tribunal, por força do art. 927, inc.
V, CPC, o decidido no Mandado de Segurança nº 0624981-80.2015.8.06.0000 (Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, Órgão Especial, j. em 03/11/2016), que diante da demora administrativa de aproximadamente 3 (três) anos, reconheceu à impetrante, que contava mais de 60 (sessenta) anos de idade, o direito líquido e certo à imediata implantação do benefício até a conclusão do processo administrativo pertinente. 5- Na hipótese em apreço, o cônjuge supérstite contava 77 (setenta e sete anos) quando do falecimento, em 2014, de seu esposo, ex-servidor estadual aposentado, e veio a óbito 8 (oito) anos após (em 2022), percebendo unicamente 80% (oitenta por cento) da pensão por morte que lhe cabia mensalmente, sem que sequer fosse pelas instâncias administrativas concluída a análise da juridicidade para a outorga da integralidade do benefício. 6- Considerando-se que o Estado do Ceará não opôs justificativa plausível para a irrazoável mora (mais de 8 anos) em finalizar o ato de concessão do pensionamento em favor da viúva do ex-servidor e de seu filho, é de se reconhecer devido o percebimento da integralidade da pensão desde setembro de 2017, três anos após o óbito (em 15/08/2014) do instituidor do benefício, administrativamente postulado pelos autores em 01/09/2014, conforme o entendimento vinculativo exarado no MS nº 0624981-80.2015.8.06.0000. 7- A legislação aplicável à hipótese dos autos é a Lei Complementar Estadual nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela LCE nº 92/2011, vigente ao tempo do falecimento do servidor estadual aposentado (tempus regit actum ¿ Súmulas 340, STJ; e 35, TJCE). 9- Findou com a sua morte, em 27/02/2021, o direito à percepção da pensão em relação ao cônjuge supérstite, restando como único beneficiário o filho, para o qual, nada obstante maior de 21 anos de idade anteriormente ao óbito de seu genitor (em 15/08/2014), prevê a norma previdenciária estadual exceção na qual se enquadra o recorrente, porquanto declarado em juízo civilmente incapaz (em 07/02/2014), além de total e definitivamente inválido para qualquer tipo de atividade laboral mediante perícia médica judicial realizada no âmbito da Justiça Federal (Proc. nº 0500460-73.2015.4.05.8100), na qual consigna a preexistência da enfermidade anterior à maioridade. 10- Há comprovação nos autos de sua dependência econômica em face do instituidor do benefício: na declaração de imposto de renda e no seguro de vida, além de o recorrente não possuir, durante a vida, registros de vínculo empregatício (vide certidão e declaração do INSS) e de suas despesas com medicamentos demonstrarem que esse não dispõe de renda suficiente para a sua manutenção (inc.
II, § 4º, art. 5º, LCE nº 21/2000).
Ademais, o só fato de o recorrente perceber pensionamento do INSS não constitui óbice para a acumulação de pensões, porquanto proveniente de regimes distintos previdência social (geral e próprio), não havendo vedação legal para tanto.
Precedentes. 11- Há de ser reformada a sentença, para reconhecer o extrapolar da razoabilidade (art. 5º, LXXVIII, CF) do lapso para a finalização do processo administrativo de outorga da pensão definitiva pela Fazenda Estadual, e para condenar o Estado do Ceará a pagar aos recorrentes, a partir de 01/09/2017, a pensão por morte em caráter provisório deixada por seu genitor, porém no valor de cem por cento (100%) do benefício previdenciário instituído, até que finalizado o respectivo processo administrativo iniciado em 01/09/2014. 12- Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação Cível - 0126357-24.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO SUBSTITUI ATO FORMAL DE INDEFERIMENTO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NATUREZA DA TUTELA ANTECIPADA.
HONORÁRIOS. 1.
A Constituição da Republica de 1988 consagra o acesso à jurisdição como um dos meios de redução das desigualdades socioeconômicas, motivo pelo qual visa assegurar que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário.
Vai além e estabelece critério qualitativo: o acesso à Justiça deve ser célere, sob pena de configurar negativa do próprio direito à prestação jurisdicional efetiva que, por sua vez, se consubstancia em uma das bases do Estado Democrático de Direito. 2.
Imperioso mencionar que a necessidade de assegurar duração razoável e celeridade aos processos não se limita ao âmbito judicial, mas inclui os processos administrativos, conforme jurisprudência do STF. 3.
A demora da Administração em analisar o pedido de pensão formulado pela parte já conta quase 9 (nove) anos, posto que o requerimento administrativo data de 20/03/12, conforme documento apresentado, o que fere frontalmente a ordem Constitucional, ainda mais diante de parte que atualmente possui 90 (noventa) anos de idade, bem como pela natureza alimentar da prestação requerida (pensão por morte). 4.
A Administração Pública está sujeita ao Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), segundo o qual deve ser considerada ilegítima qualquer conduta que esteja em desacordo com o texto da lei.
Nesse caso, cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade dos atos administrativos, em análise limitada ao seu conteúdo vinculado.
A esse respeito, pacífica é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5.
O silêncio da administração, por quase 09 (nove) anos, substitui o ato formal de indeferimento do pedido de concessão do benefício de pensão por morte, autorizando a análise da legislação pertinente ao caso (Lei Municipal nº 190/1998, que institui o Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS). 6.
Quanto à natureza satisfativa da tutela antecipada, concedida na sentença, importante lembrar que em nosso ordenamento jurídico a tutela provisória de urgência pode ser classificada, quanto à satisfatividade, em tutela antecipada e tutela cautelar.
Enquanto na primeira o julgador antecipa o direito ou bem da vida que o autor espera receber ao fim do processo, na última o julgador confere uma medida para assegurar o direito ou bem da vida que o requerente espera obter ao fim do processo. 7.
Desarrazoado o pleito para condenação da parte apelada em honorários de sucumbência, tendo em vista a procedência dos pedidos formulados na exordial, em sua integralidade. 8.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação e a Remessa Necessária, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 01014276020158060167 CE 0101427-60.2015.8.06.0167, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática adversada, por seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
01/08/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13666294
-
01/08/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2024 10:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024. Documento: 13485444
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050848-19.2021.8.06.0161 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13485444
-
16/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13485444
-
16/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2024 22:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:03
Juntada de Petição de recurso
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11998461
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11998461
-
22/04/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11998461
-
22/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 09:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTE em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8418152
-
14/11/2023 10:19
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
14/11/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 8418152
-
13/11/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8418152
-
13/11/2023 13:39
Negado seguimento ao recurso
-
18/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 7567383
-
10/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 7567383
-
09/08/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7567383
-
08/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:17
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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