TJCE - 0070941-23.2006.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 0070941-23.2006.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Indenização Trabalhista] Município de Fortaleza EMBARGADO: Jose Bayma Facanha DECISÃO Tratam os autos de embargos à execução opostos contra pedido de cumprimento de sentença cujo título judicial é oriundo da ação de desapropriação de nº 0062792-48.2000.8.06.0001. Resolvida oposição (id 57383800/e-doc. 1460), apresentado pedido de cumprimento de sentença (id 57385418/e-doc. 1465), tanto sobre verba principal como sobre honorários advocatícios.
Informa-se que já houve expedição requisição de pagamento sobre parcela incontroversa, através de Precatório de nº 0015024-17.2009.8.06.0000. Finaliza-se afirmando que, segundo os cálculos que apresenta em anexo, há o crédito de R$ 9.867.737,04, quantia devida aos exequentes como verba principal; e o valor de R$2.065.586,69, a título de honorários advocatícios; totalizando o montante de R$ 11.933.323,73 devido pelo executado Município de Fortaleza. Intimado, o ente executado apresentou impugnação em id 57385547/e-doc. 1482, alegando excesso quanto aos valores cobrados. Manifestação dos exequentes sobre impugnação apresentada, em petição de id 57385399/e-doc. 1488, alegando que o executado não computou em seu cálculo os valores referentes aos honorários advocatícios, além de utilizar termo inicial diverso do que restou estabelecido em título executado; ainda, requer-se a expedição de precatórios de parcela incontroversa. Intimado o Município de Fortaleza, este não se opôs à expedição imediata de precatório relativo ao valor incontroverso (id 57385396/e-doc. 1494). Seguiram-se manifestações dos advogados exequentes: Francisco Valentim De Amorim Neto, em petição de id 57385410/e-doc. 1510 e id 57385545/e-doc. 1519; Lúcio Martins Borges Filho em petição de id 57385536/e-doc. 1518. Por fim, diante da análise dos autos, percebem-se pedidos de habilitações de herdeiros/espólio pendentes de apreciação, quais sejam pedidos de sucessão processual de Maria Alice Farias e Silva (id 57383721/e-doc. 1431 e id 71204409/e-doc. 1548); de Luiz Alves Rocha (id 57385525/e-doc. 1495); e de Ricardo França Pontes (id 60456157/e-doc. 1526). Ressalte-se que houve erro na migração dos presentes autos, quando transferidos do sistema SAJ ao atual utilizado por este tribunal, o sistema PJe, razão pela qual encaminhei os autos para devida correção.
Devolvidos com a resolução do problema detectado, conforme certidão de id 82944008/e-doc. 1561, momento em que vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Uma vez que já houve decisão quanto à oposição de embargos à execução proposta pelos exequentes em relação ao título executivo judicial formado nos autos da ação de nº 0062792-48.2000.8.06.0001, com respectivo trânsito em julgado, percebe-se que pedido de id 57385418/e-doc. 1465 nada mais é do que requerimento para prosseguir com execução já iniciada, cujos valores já restaram homologados nos autos. Portanto, impugnação apresentada pelo executado em id 57385547/e-doc. 1482 se trata apenas de questionamento quanto à atualização de valores já devidamente reconhecidos como devidos. Assim, diante da planilha apresentada em id 57385548/e-doc. 1483, na qual considerou o saldo de indenização de R$ 776.714,78, em referência ao documento de página 12, do id 57385419/e-doc. 1466, evidente que o executado não levou em consideração em tal cálculo o montante referente aos honorários advocatícios sucumbenciais executados nos presentes autos, pois tal quantia se referia apenas ao crédito pertencente aos exequentes quanto à verba principal. (1) Diante do exposto, reconhecendo como devido e não questionado o valor de R$ 2.065.586,69 (dois milhões, sessenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos) referente à verba sucumbencial quanto aos honorários advocatícios, determino que sejam expedidos ofícios-precatórios em benefício de cada um dos advogados JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO JÚNIOR (50%), FRANCISCO VALENTIM AMORIM NETO (25%), LÚCIO MARTINS BORGES FILHO (25%), nas proporções indicadas, de acordo com o que restou estabelecido em documento de id 57385414/e-doc. 1471. Dados apresentados pelos causídicos Francisco Valentim de Amorim Neto em petição de id 57385410/e-doc. 1510; Feliciano de Carvalho Júnior, id 57385394/e-doc. 1516; e Lúcio Martins Borges Filho, id 57385536/e-doc. 1518. (2) Quanto aos pedidos de sucessão processual de Maria Alice Farias e Silva (id 57383721/e-doc. 1431 e id 71204409/e-doc. 1548); de Luiz Alves Rocha (id 57385525/e-doc. 1495); e de Ricardo França Pontes (id 60456157/e-doc. 1526), ordeno a citação do executado, no prazo de cinco dias, conforme artigos 689 e 690 do CPC. Reconhecendo que o valor impugnado pelo Município de Fortaleza não fora individualizado para cada exequente quanto à verba principal executada, não há que se falar em pagamento de parcela incontroversa para cada um sem antes resolver questão sobre devida atualização dos valores executados, além de ser imprescindível a devida sucessão processual de exequentes falecidos, a fim de garantir o devido processo legal. Dessa forma, decorrido prazo da citação do ente executado como acima determinado, com ou sem manifestação, autos conclusos para análise de sucessão processual; momento em que também tratarei sobre demais quantias executadas e respectiva expedição de requisições de pagamento requeridas. Expedientes correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
24/06/2020 12:46
Recebidos Autos Digitais pelo PG
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19/06/2020 12:27
Encaminhados Autos Digitais ao Fórum Clóvis Beviláqua
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19/06/2020 11:45
Baixa Definitiva
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19/06/2020 11:45
Transitado em Julgado em 19/06/2020
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19/06/2020 11:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2020 11:44
Recebidos os autos do STJ
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19/06/2020 10:41
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2019 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 14:38
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
11/04/2019 11:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2019 17:18
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
08/04/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 11:50
Corrigir para julgado
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14/03/2019 16:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/03/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 15:34
Juntada de Petição
-
14/03/2019 15:34
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2019 15:33
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2019 15:32
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2019 15:32
Juntada de Outros documentos
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22/11/2018 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 16:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
02/10/2017 13:51
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2017 13:51
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2017 13:51
Juntada de Outros documentos
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02/10/2017 13:50
Juntada de Petição
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19/08/2016 13:58
Enviados Autos da Secretaria Judiciária para Divisão de Recursos Privativos
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10/08/2016 16:41
Enviados Autos Digitais da Divisão de Recursos Privativos para a SEJUD
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10/08/2016 16:23
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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10/08/2016 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2016 10:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/06/2016 10:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2016 10:07
Enviados Autos da Secretaria Judiciária para Divisão de Recursos Privativos
-
03/06/2016 16:27
Enviados Autos Digitais da Divisão de Recursos Privativos para a SEJUD
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03/06/2016 16:25
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2015 12:00
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
18/05/2015 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2015 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/05/2015 12:00
Entranhamento
-
18/05/2015 12:00
Juntada de Outros documentos
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30/01/2015 12:00
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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30/01/2015 12:00
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
22/10/2014 12:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/10/2014 12:00
Juntada de Petição
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06/10/2014 12:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2014 12:00
Decorrendo Prazo
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30/09/2014 12:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2014 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2014 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2014 12:00
Decorrendo Prazo
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19/08/2014 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2014 12:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2014 12:00
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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13/08/2014 12:00
Recurso Especial não admitido
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25/04/2013 12:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2013 12:00
Conclusos para despacho
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22/04/2013 12:00
Entranhamento
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22/04/2013 12:00
Juntada de Petição
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17/04/2013 12:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2013 12:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2013 12:00
Decorrendo Prazo
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03/04/2013 12:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2013 12:00
Juntada de Petição
-
05/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2013 12:00
Juntada de Petição
-
05/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2013 12:00
Juntada de Petição
-
05/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2013 12:00
Processo Migrado para o SAJ-SG5 - Situação de Julgado
-
18/01/2013 12:42
Remessa dos autos
-
18/01/2013 12:40
Decorrido prazo
-
17/12/2012 11:25
Juntada de petição de acompanhamento
-
07/12/2012 16:51
Entrada de petição de acompanhamento
-
22/11/2012 10:36
Acórdão disponibilizado no diário da justiça eletrônico
-
20/11/2012 11:41
Acórdão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico
-
14/11/2012 17:35
Acórdão enviado pelo gabinete para disponibilização
-
13/11/2012 13:03
Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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17/09/2012 11:11
Conclusos para despacho
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17/09/2012 11:10
Pauta de julgamento enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico
-
17/09/2012 11:07
Desimpedido para julgamento
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17/09/2012 11:07
Conclusos para despacho
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17/09/2012 11:06
Conclusos para despacho
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17/09/2012 11:06
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2012 16:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2011 16:08
Conclusos para despacho
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11/08/2011 14:09
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2011 13:50
Processo apto a ser redistribuído
-
08/06/2011 10:46
Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico
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03/06/2011 08:24
Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico
-
20/05/2011 13:52
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2011 16:17
Remessa dos autos
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16/02/2011 11:14
Juntada de Outros documentos
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16/02/2011 11:09
Juntada de petição de acompanhamento
-
15/02/2011 13:36
Remessa dos autos
-
26/10/2010 16:07
Entrada de petição de acompanhamento
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01/09/2010 12:05
Conclusos para despacho
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01/09/2010 12:03
Decorrido prazo
-
20/08/2010 09:07
Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico
-
18/08/2010 13:02
Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico
-
10/08/2010 11:17
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2010 09:52
Remessa dos autos
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15/07/2010 16:42
Conclusos para despacho
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15/07/2010 13:58
Juntada de petição de acompanhamento
-
15/07/2010 08:58
Remessa dos autos
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01/07/2010 14:35
Entrada de petição de acompanhamento
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29/06/2010 13:57
Conclusos para despacho
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24/06/2010 15:12
Juntada de petição de acompanhamento
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24/05/2010 10:47
Remessa dos autos
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17/05/2010 15:16
Entrada de petição de acompanhamento
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15/04/2010 09:50
Distribuído por prevenção
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15/03/2010 16:42
Registrado para motivos_de_registro
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12/03/2010 15:16
Processo apto a ser distribuído
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12/03/2010 15:16
Em classificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2011
Ultima Atualização
08/04/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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