TJCE - 3000024-88.2023.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:54
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA XAVIER em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2024. Documento: 13428145
-
17/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, § 2º, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Compulsando o instrumento de transação trazido aos autos, verifico que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida declaração, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
Ademais, a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão das livres vontades dos litigantes, sendo regularmente firmado pelo promovente e pela promovida, devidamente representada por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 8401345) para que surta seus efeitos jurídicos e legais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos arts. 487, III, b, e 932, I, ambos do CPC.
Custas e honorários na forma do art. 90, § 2º, do CPC.
Não havendo interesse recursal após a intimação desta decisão, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, não havendo mais providências a adotar, retornem os autos à origem para providências de baixa e arquivamento. Publicação de Registro cumpridos virtualmente.
Intimem-se.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13428145
-
16/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13428145
-
16/07/2024 14:00
Homologada a Transação
-
11/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003341-85.2024.8.06.0167
Francisco Pacifico do Nascimento
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Kelton Gomes Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 14:50
Processo nº 3003341-85.2024.8.06.0167
Francisco Pacifico do Nascimento
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Kelton Gomes Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 12:05
Processo nº 3000445-23.2024.8.06.0053
Francisca Francine Marques
Enel
Advogado: Victor Parente Ponte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 16:08
Processo nº 3000445-23.2024.8.06.0053
Francisca Francine Marques
Enel
Advogado: Victor Parente Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 11:36
Processo nº 3000448-70.2024.8.06.0087
Antonia Laureano de Freitas Lima
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 14:30