TJCE - 3003341-85.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 16:25
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 16:25
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 16:25
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/02/2025 09:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132926203
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132926203
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132926203
-
03/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132926203
-
03/02/2025 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:16
Juntada de Petição de recurso
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131638386
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131638386
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003341-85.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO PACIFICO DO NASCIMENTOEndereço: SITIO TODOS OS SANTOS- FLORESTA, 0, ZONA RURAL, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua CAPOTE VALENTE, 120, ANDAR 3 E 4, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 VALOR DA CAUSA: R$ 11.978,20 Sentença Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que move FRANCISCO PACÍFICO DO NASCIMENTO, em desfavor de NU FINANCEIRA S.A- SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega em síntese, que foi vítima de extorsão, que realizou transferência bancária através de chave pix, sustenta vício de segurança na prestação dos serviços do réu.
Pugna pela devolução dos valores transferidos e reparação do dano moral (id. 89338820).
Em contestação (id. 129397778), a promovida, arguiu a legalidade de suas ações e a inexistência de dano a reparar.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 125875687).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099 de 1995.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar as preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO Antes de adentrar ao mérito, cumpre observar o requerimento de revelia suscitado pela parte autora em réplica.
De pronto indefiro tal pedido, uma vez que a parte demandada tem 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, contados da audiência de conciliação (Enunciado n. 8 do Tribunal de Justiça do Ceará).
Assim, a audiência de conciliação ocorreu em 18/11/2024, logo, a defesa poderia ser apresentada até o dia 09/12/2024, como a ré apresentou defesa no dia 06/12/2024, tempestivo foi o ato praticado.
Como destinatário da prova, julgo serem desnecessárias outras provas além das já produzidas, sendo a questão, embora de fato e de direito, adequadamente provada pelos documentos juntados pelas partes, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A relação existente entre as partes é de consumo e, portanto, deve ser pautada pelas regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, afirma a parte autora que realizou transferência de valores, através de chave PIX, para terceiro que diz desconhecer.
Reconhece que tal transação foi realizada em razão de extorsão de terceiro estelionatário.
A requerida aduz que a realiza diversos tipos de campanha a fim de orientar seus clientes em relação a ocorrência de fraudes, e que após ser acionada pelo cliente, acionou os mecanismos legais a sua disposição para tentar recuperar os valores transferidos pelo cliente, porém, só foi possível recuperar parte do numerário transferido.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, verifica-se que a discussão se assenta especificamente quanto à responsabilidade pelas operações efetuadas, visto que tal movimentação financeira tornou-se incontroversa.
Assim, analisando com acuidade as teses das partes, constato que plausíveis se mostram os argumentos contestatórios diante das razões invocadas pela Requerida.
Como se sabe, a esperteza e habilidade dos fraudadores/estelionatários e outras espécies de criminosos vêm se modernizando na aplicação de golpes contra os correntistas.
Isso é inegável.
A par disso, todavia, as grandes empresas, mormente as instituições bancárias/financeiras, pelo seu específico ofício de administrar e movimentar quantias, vem, de igual modo, corretiva e preventivamente, adotando medidas e incrementando dispositivos assecuratórios de suas transações, com vistas a minimizar ou mesmo eliminar as possibilidades de fraude contra seus clientes.
Além disso, cumpre salientar que, conforme relatado pelo próprio Demandante em sua inicial e no Boletim de Ocorrência (BO) anexado ao id. n. 89339695, a transação foi por ele mesmo realizada, embora sob a orientação do falsário.
Por isso, é facilmente verificável que a parte promovente realizou diretamente os comandos, sem qualquer precaução ou cuidado, em que pese ser vítima de estelionatário, ágil de forma consciente, facilitando, dessa forma, o êxito do criminoso.
Dessa maneira, constatou-se que não existe nexo causal entre a conduta efetivada por terceiro golpista e a empresa promovida em relação aos danos perseguidos pelo Requerente, razão pela qual não é possível atribuir à Promovida a responsabilidade pelos danos sofridos pela parte Autora.
Além disso, observo que a requerida ágil de forma prudente e tempestiva ao ser acionada, acionando o mecanismo (MED) colocado à disposição pelo Banco Central, ocasionado a recuperação de parte do valor transferido.
Assim, considero que a falta de cuidado da parte autora em antes de realizar as transferências, buscar auxílio da Policia Civil, uma vez que estava sendo vítima de estelionatários, demonstra uma negligência que não se alinha com a cautela esperada de uma pessoa comum em situações semelhantes.
Registre-se que não se está a descurar de eventual existência de indícios de crime de estelionato.
No entanto, tal fato, por si só, não serve para se atribuir à Ré qualquer falta de observância das normas de segurança.
E, dessa forma, diante da ausência de elementos a evidenciar que tenha a Promovida, de qualquer forma, contribuído para o cenário descrito na inicial, não se pode a ela atribuir responsabilidade.
Com efeito, a teoria do risco, inerente aos fatos com responsabilidade objetiva, não é aplicável ao caso concreto, visto que há inegável ação direta do Demandante na obtenção de sucesso na fraude aplicada.
Na hipótese em tela, ficou evidenciado a culpa exclusiva da Vítima que rompe o nexo causal e exclui os elementos da responsabilidade civil.
Não se aplica ao caso, portanto, a orientação sumular do Superior Tribunal de Justiça, n. 479, pois vislumbrou-se contornos fáticos diversos, consubstanciados na inexistência de nexo causal em virtude da culpa da Vítima com relação ao evento ocorrido, que conforme consta comprovado nos autos e confessado pelo próprio autor, fora por conduta pessoal e voluntária e sem antes adotar as cautelas necessárias e inerentes às operações por ele realizada.
Assim, diante das provas constituídas, em oposição ao que pleiteia o Promovente, não vislumbro responsabilidade do banco requerido quanto aos danos suportados em função da fraude narrada.
Incide, portanto, a hipótese que exclui a responsabilidade objetiva da empresa Promovida, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o Postulante falhou em executar com prudência procedimentos bancários, uma vez que não diligenciou com cautela no momento de discernir em seguir as determinações recebidas do golpista.
Inexiste, portanto, conduta ilícita da Promovido a ser reparada.
Neste sentido há precedentes dos Tribunais Superiores, vejamos: COMPRA E VENDA.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Se as provas documentais constantes dos autos se mostram suficientes para o julgamento da lide, não pode ser reconhecido o cerceamento de defesa, pois, o criterioso comando na realização da prova ao juiz da causa compete, posto que é o destinatário dela para a boa prestação jurisdicional. 2.
Se a sentença está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos.
Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 3.
Demonstrado nos autos que o autor, mesmo diante de uma situação suspeita, acabou por transferir o valor por livre e espontânea vontade, muito embora referida prática por parte de fraudadores seja amplamente conhecida, não há que se falar em responsabilidade do administrador da rede social e nem da instituição financeira.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária devida pelo apelante para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade processual concedida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000302-47.2022.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 14/04/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023) Grifei Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, como pretende a requerida, uma vez que no Processo Civil, a boa-fé, é que se presume, devendo a má-fé sem comprovada, o que não ocorreu no caso em tela.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
09/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131638386
-
08/01/2025 11:25
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
09/12/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCO PACIFICO DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCO PACIFICO DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/11/2024 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2024 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104465217
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104465217
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003341-85.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 18/11/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTQyODQzNDctNzlkNS00ZWM5LTk3MzYtYmUwNjAyOTY0NjU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 11 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/09/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104465217
-
12/09/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89548169
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003341-85.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de residência, assinada pelo PROMOVENTE, sob pena de indeferimento da inicial.
SOBRAL/CE, 16 de julho de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89548169
-
16/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89548169
-
16/07/2024 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3013795-40.2024.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Maria Edneide de Vasconcelos Brito
Advogado: Ester de Melo Barros Dutra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 15:19
Processo nº 3000221-88.2024.8.06.0052
Hermano D Leom Maia de Oliveira
Municipio de Porteiras
Advogado: Miguel Angelo Filho de Andrade de Santan...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 15:32
Processo nº 3000221-88.2024.8.06.0052
Hermano D Leom Maia de Oliveira
Municipio de Porteiras
Advogado: Miguel Angelo Filho de Andrade de Santan...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 15:02
Processo nº 3000865-18.2024.8.06.0024
Rafael Sanzio Rocha Lima
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gabrielly de Melo Patricio Lessa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 20:30
Processo nº 3000865-18.2024.8.06.0024
Rafael Sanzio Rocha Lima
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gabrielly de Melo Patricio Lessa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 08:54