TJCE - 3000221-88.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 15:31
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 13:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140917597
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140917597
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28/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000221-88.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMANO D LEOM MAIA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Hermano D'Leom Maia de Oliveira, em face do Município de Porteiras/CE.
Alega, em síntese, que é servidor público efetivo do Município de Porteiras/CE, lotado no cargo de Professor de Educação Física, e que, possui um filho, menor impúbere, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10: F84.0), necessitando fazer uma série de tratamentos e terapias, quais sejam: Psicólogo 3 vezes por semana; Terapia ABA Fonoaudiólogo 2 vezes por semana; Estímulo de fala de linguagem / PECS Terapeuta Ocupacional 2 vezes por semana; Estimulo de habilidades motoras e integração sensorial Psicopedagogo 1 vez por semana ; Avaliar limitações em escrita e elaborar plano escolar individual. Argumenta, ainda, que ante a necessidade de acompanhamento do filho, buscou administrativamente obter a redução de sua carga horária sem prejuízo de seus rendimentos, o que fora negado pelo Ente Público, motivo pelo qual, ingressa com o pleito judicialmente.
Requer, ao final, a condenação do Município demandado, para que conceda horário especial ao autor, reduzindo-lhe 50% de sua carga horária de trabalho.
Juntou os documentos de Id's 85277849/85277871.
Parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pedido liminar (ID 85644960).
Juntada de relatórios médicos pelo autor (Id 86583083).
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a medida liminar (Id 88041474).
Laudo Social (ID 103686326).
Contestação (Id 112012883), alegando, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal de n° 696/2024, bem como, que o autor já labora com carga horária mínima, sendo impossível a sua redução.
Ao final, requer a improcedência da Ação.
Juntou os documentos de Id's 112012885/112012899 - Pág. 19.
Decisão majorando os honorários periciais do perito nomeado pelo juízo, bem como, decretando a revelia do demandado sem aplicação dos efeitos materiais, uma vez que apresentou contestação fora do prazo legal (Id 112089928).
Manifestação do demandado requerendo a decretação da nulidade da citação (ID 115567037).
Indeferido o pedido de nulidade e anunciado o julgamento antecipado da lide (Id 129547949).
Parecer do Ministério Público favorável ao pedido (Id 140728934). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, inexistem preliminares levantadas, motivo pelo qual, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO No presente caso, verifica-se que o Ente Público indeferiu o pedido de redução de carga horária ao autor em virtude deste já exercer carga horária reduzida de 20h semanais e 100h mensais, conforme Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (decisão administrativa de Id 85277865).
Sobre a possibilidade de redução de carga horária para acompanhamento de filho com deficiência, constato que há precedentes nos Tribunais Pátrios nos quais há aplicação analógica do art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90, quando há ausência, no município, de previsão legal específica acerca de redução de carga horária de servidores que se enquadrem nas hipóteses do referido dispositivo, cuja fundamentação baseia-se, sobremaneira, na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e nos princípios constitucionais e previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ocorre que, as reduções comumente são deferidas a servidores que não se encontram cumprindo a carga horária mínima exigida pelo respectivo Ente, situação diversa do caso vertente, considerando que o autor já exerce carga horária de 20h, encontrando óbice de redução da carga horária em lei Municipal.
A Lei Municipal de n° 696/2024, em vigor desde 10 de maio de 2024 (Id 112012892), prevê o direito a redução da carga horária sem prejuízo da remuneração, respeitado o cumprimento de 20 horas semanais ou 04 horas diárias, vejamos: Art. 1º Fica assegurado ao servidor público que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com o transtorno do espectro autista, o direito a redução da carga horária de labor, sem prejuízo da remuneração, respeitado o cumprimento de 20 (vinte) horas semanais ou 04 (quatro) horas diárias. (grifo) § 1º O servidor beneficiário desta Lei deverá ter seu filho, tutelado, curatelado sob sua responsabilidade avaliada e submetida a tratamento terapêutico, mediante prescrição médica. §2º A redução da carga horária da jornada de trabalho estabelecida no caput somente será concedida ao servidor público que cumprir o mínimo de oito horas diárias de jornada de trabalho. § 3º Na hipótese em que ambos os pais seja Servidores Públicos Municipais, a redução prevista no caput, será assegurada somente a um deles, mediante escolha, porém, é permitida a alternância entre um e outro, desde que periódica. § 4º É vedado a concessão do beneficio previsto no caput na hipótese em que a pessoa portadora de TEA esteja matriculada em escola de ensino integral ou outra situação que o portador de TEA esteja assistida durante a jornada de trabalho do servidor público. § 5º O beneficio previsto no caput do artigo, somente alcança os profissionais do magistério concursados que possuam jornada de trabalho efetiva de 200 (duzentas) horas mensais, desconsiderando-se eventual adicional temporário de jornada de trabalho. (grifo) Neste diapasão, laborando o autor em jornada mensal de 100h, conforme consta em sua ficha financeira (Id 85277862), há, portanto, impedimento legal de redução da carga horária pretendida, porquanto não satisfaz os requisitos de carga horária exigidos para que houvesse a efetiva redução.
Ressalta-se que não se aplica ao caso a previsão contida no TEMA 1097 do STF, porquanto há um distinguishing ao fato levantado nos autos já que existe lei municipal tratando acerca do tema, não sendo aplicável o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), o qual só é aplicável em caso de lacuna legislativa municipal ou estadual.
Ressalta-se, ademais, que em âmbito estadual também existe impedimento de redução da carga horária semanal, cujo mínimo não pode ser inferior a 20 horas semanais (Projeto de Lei n° 124/2024).
Outrossim, em que pese a indispensabilidade de cuidados específicos do autor para com o seu filho, demonstrado em sede de Estudo Social, ante a deficiência existente, o demandante não logrou êxito em comprovar que o referido acompanhamento não pode ser realizado nos períodos nos quais não está prestando os seus serviços à municipalidade, ainda mais que, pelos argumentos e documentos juntados, não há elementos que demonstrem que a carga horária de 04 (quatro) horas diárias atualmente cumprida obsta os sobreditos acompanhamentos, também considerando que a redução pleiteada não se mostra razoável, uma vez que sua jornada seria reduzida de 04 para 02 horas por dia, existindo óbice legal ao deferimento da medida pleiteada.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem-se manifestado que para haver a redução da carga horária do servidor, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei municipal, embora por motivo diverso, cito o presente julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS .
PROFESSORES.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO PELA METADE, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO - LEI MUNICIPAL Nº 5 .895/1984.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO - ART. 373, INCISO I, DO CPC .
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em verificar se os apelantes, Professores do Município de Fortaleza, fazem jus à redução pela metade da sua carga horária de trabalho, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos de disposição normativa municipal, em razão de contarem com mais de 50 (cinquenta) anos de idade . 2.
A redução da carga horária em referência encontra amparo na Lei Municipal nº 5.895/84 - Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, que exige o preenchimento de três requisitos cumulativos para a fruição do benefício, quais sejam: i) estar em efetiva regência de classe; ii) contar com, pelo menos, 50 (cinquenta) anos de idade; e iii) completar o tempo mínimo de efetivo exercício da atividade de magistério. 3 .
Aplicar a referida norma de regência com a interpretação pretendida pelos recorrentes, de modo a condicionar a percepção do benefício aludido a critérios alternativos, representaria afronta direta ao princípio da isonomia. 4.
No caso em comento, vislumbra-se que, à época do ajuizamento da ação, os autores não haviam preenchido todos os pressupostos legais, razão pela qual não há que se falar em direito à redução da jornada, sem prejuízo da remuneração.
Precedentes do TJCE . 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste .
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 01488209620128060001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2022) (grifo) Ressalto ainda, que apesar do parecer ministerial ter sido favorável ao deferimento do pedido - ao qual não está vinculado o juízo -, não fora levada em consideração a existência da lei municipal que apresenta de forma clara os requisitos necessários ao deferimento do pedido, não preenchidos pelo autor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
De acordo com o princípio da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do art. 82, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), o qual ficará suspensa a exigibilidade em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (Prazo de 15 dias para a autora e 30 dias para o demandado). Cumpra-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
27/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140917597
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27/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DANTAS LOPES em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129547949
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129547949
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10/12/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129547949
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10/12/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DANTAS LOPES em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:33
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LUAN LOPES em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112089928
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112089928
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30/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000221-88.2024.8.06.0052 AUTOR: HERMANO D LEOM MAIA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] DECISÃO Recebidos hoje.
Cuida-se de Ação de Obrigação de fazer, ajuizada por Hermano D'leom Maia de Oliveira, em face do Município de Porteiras/CE.
Inicialmente, considerando o pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo perito Luan Lopes no ID 103686326 - Pág. 8, defiro-o para que seja majorado em apenas uma vez, já que apesar de justificar o aumento em virtude do deslocamento da Cidade de Brejo Santo/CE para a comarca de Juazeiro do Norte/CE (local em que a perícia fora realizada), deixou de juntar aos autos os comprovantes dos gastos extraordinários para a majoração dos honorários em 02 (duas) vezes.
Ressalto que a Resolução de n° 00007/2024, do órgão especial do TJ/CE, prevê a possibilidade de majoração dos honorários em até três vezes, em casos extraordinários, e desde que demonstrados: I - O grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; II- A complexidade da matéria; III- O lugar da prestação do serviço; IV - O tempo exigidos para a prestação do serviço; e V - As peculiaridades locais (art. 16).
No caso dos autos, considerando os parâmetros fixados, e que o perito demonstrou que teve que se deslocar até a Cidade de Juazeiro do Norte, local em que não atua, para realizar o Estudo Social, entendo como proporcional e razoável, a majoração dos honorários em 01 (uma) vez. Desta feita, considerando que o valor máximo previsto para a referida perícia é de R$600,00 (seiscentos reais), conforme art. 2° da Portaria de n°320/2024, majoro o referido valor em uma vez, totalizando o importe de R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
Intime-se o perito, Luan Lopes, para conhecimento (e-mail [email protected] e telefone: (88) 98879-2997).
Ademais, em relação ao andamento do feito, nota-se que o Município de Porteiras fora devidamente citado e não apresentou contestação em tempo hábil (ID 106012126), motivo pelo qual, DECRETO A SUA REVELIA, sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do CPC.
Outrossim, intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias, informem se ainda possuem provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 348 c/c art. 355, inciso I do CPC.
Não havendo requerimento de provas, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar parecer no prazo de 30 dias.
Após, venham os autos conclusos para a prolação da Sentença.
Exp.
Nec.
BREJO SANTO/CE, data da assinatura.
SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112089928
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29/10/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:11
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 08:25
Juntada de petição
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10/10/2024 18:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2024 06:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105817909
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105817909
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01/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105817909
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01/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
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05/09/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:43
Juntada de petição
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07/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:31
Decorrido prazo de LUAN LOPES em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88041474
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88041474
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15/07/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000221-88.2024.8.06.0052 AUTOR: HERMANO D LEOM MAIA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] DECISÃO Autos conclusos.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer, ajuizada por Hermano D'leom Maia de Oliveira, em face do município de Porteiras/CE.
Aduz, em síntese, que é servidor público efetivo do município de Porteiras/CE, no cargo de Professor de Edução Física, ocorre que o seu filho Rael Pinheiro de Oliveira é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID - 10: F84.0), motivo pelo qual, aduz que este, necessita realizar tratamentos e terapias que exigem a presença do requerente.
Assim, pugna liminarmente para que lhe seja concedido horário especial, com redução em 50% de sua carga horária.
Determinada a intimação do demandado e do MP sobre o pedido de tutela de urgência (ID 85286599).
O Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento da tutela de urgência, bem como, pela realização de avaliação por junta médica oficial, e intimação do autor para comprovar a imprescindibilidade de sua assistência (ID 85644960).
Manifestação do autor (ID 86583081).
O Município não se manifestou sobre o pedido liminar (ID 86640436).
O Ministério Público requereu a realização de estudo social e avaliação por junta médica oficial (ID 87358554). É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo. O poder geral de cautela, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" ( AgRg na Pet na MC 20.839/SP , QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014).O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou designação de audiência de justificação. No caso dos autos, em uma análise preliminar, verifico que, apesar de haver plausibilidade no direito perquirido pelo autor, em virtude da aplicação subsisiária das normas da lei Federal 8112/1990, que autoriza a concessão de horário especial, nos presentes autos, nota-se que o autor não logrou êxito, neste momento, em comprovar que inexiste outra pessoa apta à realizar o acompanhamento do filho, bem como, que os seus cuidados são imprescindíveis para o tratamento de saúde do dependente.
Ademais, nos termos do art. 98, §2° da legislação federal supracitada, a qual utilizo de forma subsidiária, com escopo nas jurisprudências dominantes, necessário se faz a comprovação da deficiência, por meio de perícia realizada por junta médica oficial.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FILHO MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
HORÁRIO ESPECIAL.
REDUÇÃODA JORNADA INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO E REDUÇÃO SALARIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Será concedido horário especial ao servidor público que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente portador de deficiência de qualquer natureza, quando comprovada a imprescindibilidade de sua assistência, sem necessidade de compensação de horário, e assegurada a percepção dov encimento integral, conforme §§ 2º e 3º, do artigo 98 da Lei n.8.112/90, com alterações introduzidas no § 3º pela Lei n. 13.370, de 12 de dezembro de 2016. 2.
Demonstrado por laudo médico e por meio de oitiva de testemunhas que o filho da parte autora é portador de enfermidade, que lhe exige acompanhamento constante, faz jus o servidor público à concessão de horário especial de trabalho,independentemente de compensação posterior e sem redução dovencimento.(TRF-4 - APL: 50014162420194047009, Relator:ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRATURMA) Ademais, em relação ao periculum in mora, não considero que restou demonstrado nos autos, já que a criança pode ser assistida pela mãe, ou outro responsável, uma vez que o requerente não demonstrou que é o único responsável pelos cuidados daquele, assim, não há riscos para o tratamento do infante, a priori, em uma análise sumária.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, por não preencher os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Deixo de determinar o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, considerando que a fazenda pública possui posição em não transigir em ações desta natureza.
Defiro o pedido do Ministério Público para que seja sorteado Assistente Social no SIPER, com a finalidade de realizar estudo social na residência do autor, especificando: "a necessidade da redução da carga horária do requerente para o acompanhamento da criança nos tratamentos e existência de outro familiar (ex.
Genitora) que possa acompanhar a criança nos tratamentos".
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para juntada do estudo nos autos, após nomeado(a).
Cite-se a parte requerida cientificando-lhe que terá o prazo de 30 dias para contestar, caso queira, a ação, cujo termo inicial será contado na forma do art.335 do CPC, bem como, para que proceda na realização de perícia por meio de junta médica oficial, na criança Rael Pinheiro de Oliveira, no prazo de 30 dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
BREJO SANTO/CE, data da assinatura.
SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88041474
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88041474
-
13/07/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88041474
-
12/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:44
Juntada de mandado
-
12/07/2024 13:31
Juntada de mandado
-
12/07/2024 12:36
Juntada de informação
-
12/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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