TJCE - 3001247-25.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2024 09:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2024 09:36 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 09:36 Transitado em Julgado em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 06:14 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 06:14 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 06:14 Decorrido prazo de PRISCILA MATIAS DE SOUSA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 00:00 Publicado Sentença em 29/07/2024. Documento: 89933022 
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                                            29/07/2024 00:00 Publicado Sentença em 29/07/2024. Documento: 89933022 
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                                            26/07/2024 00:24 Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89933022 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001247-25.2021.8.06.0118 AUTOR: PRISCILA MATIAS DE SOUSA e outrosREU: OI MOVEL S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de feito judicial em que o a parte exequente, PRISCILA MATIAS DE SOUSA e outro, requer o cumprimento da sentença em desfavor de OI MÓVEL.
 
 Considerando os princípios da economia processual e celeridade, norteadores dos procedimentos que tramitam sob o rito dos juizados especiais, bem como o notório conhecimento, que a empresa executada está sob Recuperação Judicial, consoante decisão exarada nos autos do processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, de competência da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, que deferiu o processamento de nova recuperação judicial e determinou a suspensão das ações executivas em trâmite em seu desfavor, nos termos do art. 6º, I e II c/c art. 49, da Lei Falimentar.
 
 Nesse passo, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO n. 51 - "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)".
 
 Colaciono também o art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
 
 Por desdobramento das redações acima declinadas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis.
 
 Assim, em consonância ao art. 53, § 4°, da Lei 9099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor.
 
 Em contrapartida, sobrevindo a recuperação da Empresa Executada, decairá a exceção e as ações de execução e/ou cumprimento poderão prosseguir.
 
 Caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito.
 
 Ex positis, de ofício - reconhecendo tratarem-se de matérias de ordem pública e não sujeitas à preclusão, hei por bem EXTINGUIR o presente feito com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei 9099/95 e FONAJE (Enunciado n. 51), determino o desbloqueio de eventual valor penhorado on line, bem como que seja EXPEDIDA a respectiva carta de crédito, em prol do exequente, no valor atualizado indicado por este, desde que formulado tal pedido nos autos.
 
 Expedientes necessários com intimação das partes para decorrência de prazo em 10 dias.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção digital.
 
 Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Arquivem-se com baixa.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital
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                                            25/07/2024 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89933022 
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                                            25/07/2024 15:32 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            24/07/2024 11:59 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2024 17:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89544966 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001247-25.2021.8.06.0118Promovente: AUTOR: PRISCILA MATIAS DE SOUSA, MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHOPromovido: REU: OI MOVEL S.A., SERASA S.A. Parte intimada:Dr(a).
 
 ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em respondência neste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
 
 Rafaela Benevides Caracas Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89220608 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 16 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria
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                                            17/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89544966 
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                                            16/07/2024 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89544966 
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                                            12/07/2024 16:58 Processo Desarquivado 
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                                            10/07/2024 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 17:31 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2024 13:35 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/12/2023 16:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/12/2023 16:35 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2023 01:14 Decorrido prazo de PRISCILA MATIAS DE SOUSA em 12/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 01:40 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 00:00 Publicado Despacho em 04/12/2023. Documento: 72827853 
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                                            01/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72827853 
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                                            30/11/2023 10:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72827853 
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                                            30/11/2023 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2023 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2023 09:56 Juntada de despacho 
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                                            16/02/2023 21:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/01/2023 00:14 Decorrido prazo de WELYDA DE LUCENA BRASIL em 27/01/2023 23:59. 
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                                            15/01/2023 10:02 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            12/12/2022 00:00 Publicado Intimação em 12/12/2022. 
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                                            09/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022 
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                                            08/12/2022 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/11/2022 03:56 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 03:56 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 03:56 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO em 16/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 03:56 Decorrido prazo de PRISCILA MATIAS DE SOUSA em 16/11/2022 23:59. 
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                                            16/11/2022 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2022 11:53 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            14/11/2022 09:34 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2022 09:29 Juntada de Petição de recurso 
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                                            01/11/2022 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2022 00:00 Publicado Sentença em 31/10/2022. 
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                                            27/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022 
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                                            26/10/2022 20:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/10/2022 20:56 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/10/2022 15:11 Conclusos para julgamento 
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                                            15/09/2022 15:48 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/09/2022 15:28 Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            26/08/2022 14:36 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/06/2022 12:18 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2022 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2022 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2022 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2022 11:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/05/2022 21:47 Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú. 
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                                            23/05/2022 09:39 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/05/2022 22:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2022 16:58 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2022 16:58 Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú. 
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                                            17/05/2022 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2022 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2022 14:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/04/2022 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2022 13:52 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2022 10:32 Juntada de Petição de certidão 
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                                            15/03/2022 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2022 09:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/03/2022 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2022 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2022 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2022 10:43 Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú. 
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                                            02/02/2022 21:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2022 16:23 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2022 10:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/01/2022 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2022 16:56 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2022 16:16 Audiência Conciliação realizada para 24/01/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú. 
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                                            24/01/2022 09:47 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            21/01/2022 10:54 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            01/12/2021 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2021 10:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/11/2021 10:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/11/2021 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2021 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2021 13:37 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/10/2021 09:11 Conclusos para decisão 
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                                            13/10/2021 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2021 09:11 Audiência Conciliação designada para 24/01/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú. 
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                                            13/10/2021 09:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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