TJCE - 3001140-55.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 15:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/07/2025 13:42 Expedição de Mandado. 
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                                            23/06/2025 19:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/06/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025. Documento: 159204730 
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                                            06/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159204730 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001140-55.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no ID n. 157287525, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO
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                                            05/06/2025 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159204730 
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                                            05/06/2025 10:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 17:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/05/2025 17:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/04/2025 15:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/04/2025 16:23 Expedição de Mandado. 
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                                            07/04/2025 11:12 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            17/03/2025 15:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137554462 
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                                            14/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137554462 
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                                            13/03/2025 00:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137554462 
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                                            12/03/2025 23:09 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            12/03/2025 23:08 Processo Reativado 
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                                            12/03/2025 23:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/02/2025 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 14:54 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/12/2024 10:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/11/2024 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 12:50 Transitado em Julgado em 05/11/2024 
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                                            05/11/2024 00:25 Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DE SOUSA em 04/11/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 00:00 Publicado Sentença em 18/10/2024. Documento: 109564734 
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                                            17/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109564734 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001140-55.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FERNANDO ALVES DE SOUSA PROMOVIDO / EXECUTADO: MARIA ELIETE DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FERNANDO ALVES DE SOUSA em desfavor de MARIA ELIETE DE FREITAS, na qual o Autor alegou que, no dia 11 de março de 2024, por volta das 9h30, o Sr.
 
 Maurílio Moreira Farias estava conduzindo seu veículo GM/SPIN na Av.
 
 Leste Oeste, quando foi atingido por trás pelo veículo VW preto, placas PMD 8H90, dirigido pela Ré.
 
 O impacto fez com que o veículo de Maurílio colidisse com o carro do Autor, um FORD/ECOSPORT, causando danos consideráveis.
 
 Na ocasião, as partes verbalmente acordaram que a Ré, como responsável pelo acidente, assumiria os custos dos reparos no veículo do Autor.
 
 O Autor obteve três orçamentos de oficinas, variando entre R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e R$ 9.313,42 (nove mil trezentos e treze reais e quarenta e dois centavos).
 
 No entanto, até o momento, a Ré não cumpriu o acordo. Diante do exposto, requereu danos materiais de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) referente ao dano material e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais.
 
 Conforme se verificou dos autos, a Ré fora citada/intimada, conforme ID n. 89726532, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa, tampouco apresentou contestação, por tais motivos, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Entretanto, a revelia não implica automaticamente na procedência do pedido, pois a decisão favorável depende do convencimento do juiz, que deve analisar as provas produzidas e anexadas ao processo, como estabeleceu o próprio art. 20, parte final.
 
 Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Após análise minuciosa dos autos, verificou-se que o Promovente apresentou Boletim de Ocorrência registrado no 33º Distrito Policial, contendo a narrativa dos fatos e assinatura dos envolvidos (ID n. 89302162), três orçamentos (ID n. 89302162 e seguintes) e fotos do veículo danificado (ID n. 89302163 e seguintes).
 
 Não obstante, no presente caso, a Ré revel não apresentou elementos capazes de contrariar as alegações do Autor e a narrativa do evento, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II do CPC. Outrossim, os valores pleiteados por danos materiais foram devidamente comprovados por meio dos orçamentos acostados ao processo.
 
 Desta forma, a procedência do pedido se justifica com base nos princípios da responsabilidade civil, especificamente nos art. 186 e 927 do Código Civil.
 
 No caso em análise, a colisão restou incontroversa e a consequente omissão em reparar os danos causados configuram ato ilícito, obrigando-a ao conserto do automóvel.
 
 Portanto, julgo procedente o pedido de danos materiais no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
 
 Em relação aos danos morais, para ser configurado o dever de indenizar, é necessário comprovar que houve uma efetiva violação dos direitos de personalidade do Autor.
 
 No entanto, a simples ocorrência de um acidente de trânsito e a ausência de reparo, por si só, não são suficientes para caracterizar a existência de dano moral. É preciso demonstrar que a situação gerou sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para afetar a dignidade da pessoa envolvida.
 
 Nesse ponto, entendo que não é qualquer dissabor ou contrariedade que gera dever indenizatório. É necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS PARTICULARES - DANO MATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A IMPROCEDÊNCIA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL - ACIDENTE DE PEQUENAS PROPORÇÕES - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - JULGADO QUE NÃO MERECE REPARO.
 
 Ação de reparação de danos.
 
 Acidente de trânsito.
 
 A irresignação recursal cinge-se a improcedência do pedido de danos morais em razão de acidente de trânsito ocorrido por culpa da ré, sendo certo que a sentença concedeu indenização por danos materiais.
 
 Colisão de veículos de pequenas proporções que não atingiu a integridade dos envolvidos, configurando mero aborrecimento rotineiro.
 
 Dano moral não configurado.
 
 Precedentes desta Corte de Justiça.
 
 Sentença que não merece reforma.
 
 Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00219205620188190014, Relator: Des(a).
 
 EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 01/09/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020).
 
 No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que os episódios narrados não são, por si só, suficientes para condenação em danos morais, por mais que sejam irritantes, não são capazes de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
 
 Isto posto, julgo improcedente o pleito.
 
 Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
 
 DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, por sentença, o pedido da inicial PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a requerida a pagar R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), referente aos danos materiais, valor que deverá ser monetariamente corrigido (INPC) a partir do ajuizamento da ação e acrescidos dos juros moratórios de 1% a.m. desde a citação.
 
 Deixo de condenar em honorários e custas, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
 
 Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte promovente - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
 
 ENUNCIADO 116.
 
 Como houve revelia da Ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC; corroborado pelo Enunciado do Sistema Estadual n.
 
 ENUNCIADO 20 (O revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença), pub. no DJE de 02/10/2023).
 
 Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
 
 P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se em seguida os presentes autos. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            16/10/2024 14:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109564734 
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                                            16/10/2024 14:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/10/2024 14:37 Decretada a revelia 
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                                            03/09/2024 08:51 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2024 08:50 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            22/07/2024 03:20 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            15/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89326348 
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                                            15/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89326348 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
 
 Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 03/09/2024 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
 
 Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
 
 Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
 
 Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
 
 Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
 
 O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 11 de julho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO
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                                            12/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89326348 
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                                            12/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89326348 
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                                            11/07/2024 13:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89326348 
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                                            11/07/2024 13:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/07/2024 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 16:17 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            10/07/2024 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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