TJCE - 3000865-18.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 08:54
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131784424
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131784424
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000865-18.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAFAEL SANZIO ROCHA LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de dezembro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE -Whatsapp: (85)98163-2978- e-mail: [email protected] Recurso Inominado ID 112519748.
O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do Novo CPC ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo.
Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação").
O art. 1.010 do NCPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 NCPC.A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Titular -
08/01/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131784424
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19/11/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:50
Juntada de Petição de recurso
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21/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 107051890
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 107051889
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15/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107051890
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107051889
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000865-18.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAFAEL SANZIO ROCHA LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de outubro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3000865-18.2024.8.06.0024 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95).
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por RAFAEL SANZIO ROCHA LIMA, em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Em resumo, o autor narra que no dia 17/04/2024, às 18:30h fora vítima de roubo na cidade de São Paulo, ocasião em que lhe subtraíram seu aparelho de celular, com todos os aplicativos instalados, inclusive bancários.
Conta que no mesmo dia adquiriu novo aparelho de celular e, ao obter acesso ao aplicativo do banco demandado, verificou a realização de diversas operações não reconhecidas, de maneira que logo entrou em contato com o Banco, por volta das 00:37h, relatando o ocorrido.
Apesar das providências adotadas, o Autor permanece sendo cobrado por operações que não reconhece, totalmente fora de seu perfil de cliente, na monta de R$ 24.046,25 (vinte e quatro mil e quarenta e seis reais, e vinte e cinco centavos).
Deferida a tutela de urgência, foi determinada a suspensão das cobranças referentes às compras contestadas, e a abstenção de lançamentos do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes (Id. 88921366).
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, por necessidade de perícia, uma vez que, diferente do que aduz a parte demandada, o presente feito não narra situação de golpe em face da parte autora, que teria sido induzida a realizar transações financeiras, em verdade, a parte fora vítima de roubo do seu aparelho de celular.
Indefiro, ainda, o pedido de impugnação à gratuidade da justiça formulado pelo Requerido, uma vez que deve ser contestado no momento da admissão do recurso, se houver, conforme estabelece o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 (documento n.º 14).
Ressalto que o processo está em andamento no Juizado Especial Cível e está isento de custas, conforme previsto pelo art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo para analisar as demais preliminares arguidas, quando da análise do mérito da demanda, por entender que com ele se confundem.
Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
No mérito, tem-se configurada relação de consumo entre os litigantes.
Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre Autor e Demandado, vislumbra-se a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e a existência dos requisitos previstos na legislação específica, para inversão o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observado, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
A boa-fé objetiva baliza um padrão social de comportamento ético, integrando as relações negociais, para disseminar deveres de proteção, informação e cooperação, tanto na conclusão, quanto na execução dos contratos, que devem primar pela sua função social, de acordo com os arts. 421 e 422, do Código Civil.
No caso em questão, tem-se a relação jurídica entre as partes admitida por ambos os polos.
O ponto central da demanda consiste em questionar a validade das transações efetuadas a partir de aplicativo de banco, instalado em celular roubado, da parte Autora, por ela não reconhecidas, que resultaram em um débito de R$ 24.046,25 (vinte e quatro mil e quarenta e seis reais, e vinte e cinco centavos).
A tutela foi deferida no sentido de que o Banco Demandado suspendesse as cobranças lançadas na fatura do cartão de crédito, determinação esta não cumprida, pelo menos até a apresentação da Réplica à Contestação, conforme aduz a parte autora.
Assevera a parte demandada, em suma, ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano reclamado e de falha na prestação do serviço, bem como ausência de evidências do direito alegado.
Assim, na contestação apresentada, observa-se que as alegações defensivas buscam afirmar a existência da dívida.
No entanto, nos autos, não há nenhuma prova, nem mesmo o mínimo indício, de que a parte autora tenha efetivamente realizado as transações questionadas.
A única evidência documentada e comprovada nos autos é a cobrança.
Ademais, a parte autora chegou a lavrar boletim de ocorrência (Ids. 86733999 e 86734000), no dia seguinte aos fatos, narrando a realização das compras que, afinal, denotam evidente desvio do perfil de compra da parte autora: valores elevados e sequenciais.
Dessa forma, a ré não cumpriu o ônus que lhe cabia, conforme estabelecido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e pelo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A par de tal quadro, o pedido de declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores pagos é medida justa ao caso. No que se refere ao pedido de ressarcimento por danos morais, é importante ressaltar que tal garantia está prevista na Constituição Federal, nos artigos 5º, incisos V e X, bem como nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor.
Isso se deve ao fato de que, além de ser titular de direitos patrimoniais, a pessoa humana possui direitos inerentes à sua personalidade, o que implica que a violação desses direitos não pode ficar impune no nosso ordenamento jurídico.
No entanto, é necessário destacar que nem todo desconforto ou constrangimento é passível de caracterização como dano moral.
Apenas aqueles que causam sensações intensas e duradouras de dor, sofrimento ou humilhação na esfera íntima da pessoa podem ser considerados para fins de indenização.
No caso em tela, reputo que existe justificativa apta a ensejar condenação por danos morais, posto que não se trata de mera cobrança, mas sim de cobrança indevida, percorrendo o consumidor uma verdadeira via crucis na tentativa de resolução do problema. O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Diante disso, a fixação do valor da indenização deve considerar as circunstâncias do caso concreto, de modo a ser razoável e proporcional aos fatos narrados na demanda.
No presente caso, levando-se em conta a gravidade da lesão e as condições pessoais das partes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para compensar o dano sofrido pela autora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigíveis as transações realizadas através de aplicativo bancário em aparelho celular da parte autora, aqui impugnadas, totalizando o valor de R$ 24.046,25 (vinte e quatro mil e quarenta e seis reais, e vinte e cinco centavos, devendo ser devolvidas as parcelas já pagas, de forma simples e não em dobro, uma vez que não demonstrada a má-fé do banco demandado, atualizadas desde o desembolso pelo INPC e com juros legais de 1% ao mês, desde a citação. b) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (trêsmil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação. Fica desde já INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, após trânsito em julgado, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, caso requerida a execução da sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Caso a parte autora não tenha apresentado os dados bancários no bojo da presente ação, intime-se parte interessada para, no prazo de 48 horas, apresentar dados da conta-corrente para eventual depósito voluntário da parte vencida.
Observa-se que caso a conta indicada seja a do advogado, a procuração deverá conter poderes para receber e dar quitação. Apresentada a conta, informe-se a parte vencida para eventual depósito voluntário. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor com a comprovação nos autos - Enunciados 38 e 106 do FONAJE. Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter pedido de gratuidade à e.
Turma Recursal, oportunidade em que a secretaria deverá certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intimar a parte contrária para responder no prazo legal. Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publicada e registrada via sistema PJE.
Intimem-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
11/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107051890
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11/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107051889
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02/10/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Citação em 17/07/2024. Documento: 89452161
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89452160
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000865-18.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAFAEL SANZIO ROCHA LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO E AUDIENCIA VIA DJEN Parte a ser intimada: GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de julho de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Proc.: 3000865-18.2024.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAFAEL SANZIO ROCHA LIMA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A.
Narra o promovente que no dia 17.04.2024 às 18:30h, teve o seu aparelho telefônico furtado, e após o corrido, diz que foram realizadas várias transações, correspondentes ao montante de R$ 24.046,25 (vinte e quatro mil e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Assevera que registrou Boletim de Ocorrência e entrou em contato com o a instituição bancária por diversas vezes, solicitando o bloqueio do cartão virtual e da sua conta, mas não cancelaram as transações realizadas mediante fraude.
Afirma, ainda, que vem sendo cobrado a todo o momento pelo Banco réu.
Requer, em sede de pedido de tutela, que se determine ao demandado: a) suspender as cobranças decorrente de transações realizadas mediante no dia 17/04/2024, nos valores de: a) R$ 2.339,59 Pag*Lccomercioltda; b) R$ 10,00 PIX; c) R$ 1.004,00 Btse Uab; d) R$ 1.999,26 Pag*Lccomercioltda; e) R$ 12.925,67 Btse Uab e f) R$ 5.767,73 Btse Uab; b) se abstenha de realizar as cobranças dos valores contestados, por qualquer canal de atendimento (ligação de cobrança e/ou enviar carta, whatsapp, mensagem de texto, e-mail); c) se abstenha de promover a inclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise da tutela.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, necessário a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida nos termos do disposto no art. 300, do CPC.
No caso em exame, os documentos elencados na inicial (Ids. 86733999, 86734000, 86734001, 86734002, 86734003), são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e verossimilhança das alegações do autor.
O perigo de dano é evidente, considerando os efeitos deletérios oriundos da negativação e do inadimplemento das transações contestadas.
Impõe ainda consignar que a abstenção de efetuar a sobredita cobrança não representa perigo de irreversibilidade, já que poderá ser restabelecida normalmente após a sentença, situação em que não se aplica o óbice do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por tais motivos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de que o réu, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão: a) suspenda as cobranças decorrente de transações supostamente realizadas mediante fraude após as 18:30h do dia 17.04.2024 até o dia 18/04/2024, nos valores de: a) R$ 2.339,59 Pag*Lccomercioltda; b) R$ 10,00 PIX; c) R$ 1.004,00 Btse Uab; d) R$ 1.999,26 Pag*Lccomercioltda; e) R$ 12.925,67 Btse Uab e f) R$ 5.767,73 Btse Uab; totalizando a quantia de R$ 24.046,25 (vinte e quatro mil e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), sob pena de multa de R$200,00 por cobrança realizada, limitado ao teto de R$10.000,00, até decisão judicial final. b) se abstenha de realizar as cobranças dos valores contestados, por qualquer canal de atendimento (ligação de cobrança e/ou enviar carta, whatsapp, mensagem de texto, e-mail); c) se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ou de realizar cobranças referente as transações questionadas.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação aprazada.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, advirta-se as partes demandadas que deverão apresentar em juízo, até a data da audiência: o(s) contrato(s) objeto dos autos.
Fortaleza, data digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque JUÍZA DE DIREITO Dados para acesso a audiência de conciliação designada para 10/09/2024 14:00. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3f9MAio-1400QR Code: Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, data da assinatura digital.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89452161
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89452160
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89452161
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89452160
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15/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89452161
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15/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89452160
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02/07/2024 15:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:59
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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