TJCE - 0070941-23.2006.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168689702
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168689702
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0070941-23.2006.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMBARGADO: Jose Bayma Facanha DECISÃO Trata-se de embargos à execução que move o Município de Fortaleza contra José Bayma Façanha e outros.
Os embargados são servidores públicos municipais vinculados à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização - EMLURB.
Em pagamento a uma dívida trabalhista devida pelo Município de Fortaleza, os embargados adjudicaram o prédio situado na Rua Professor Juraci de Oliveira, nº 01, Fortaleza, local onde funcionava a sede da EMLURB.
Posteriormente, o embargante Município de Fortaleza propôs ação desapropriatória do referido prédio, gerando o Processo n.º 0062792-48.2000.8.06.0001, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (processo físico não digitalizado - consulta E-SAJ).
A sentença condenou o embargante ao pagamento de indenização aos embargados no equivalente a 1.010.965,50 de UFIRs, descontando-se do valor o depósito prévio oferecido pelo ente público, acrescidos de juros de mora e de correção monetária, além do pagamento dos honorários do perito e dos honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação.
Nos termos da sentença (id. 57383813), os embargos à Execução n.º 0070941-23.2006.8.06.0001 foram julgados parcialmente procedentes, tendo o juízo homologado os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$4.435.359,54, atualizados até fevereiro de 2006, condenou os embargados em honorários sucumbenciais em 10% sobre o excesso de execução de R$93.540,70 e determinou a expedição de precatório do valor incontroverso de R$1.800.967,89.
Cumprimento provisório da sentença (autos nº 0129451-72.2019.8.06.0001).
Expedição de requisição de pagamento sobre a parcela incontroversa (Precatório nº 0015024-17.2009.8.06.0000). Acórdão (id. 57384192/57384202) reformou parcialmente a sentença para fixar os parâmetros dos juros e da correção monetária, minorar os honorários de sucumbência para 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização subtraído do depósito prévio e definir a data de 30/1/1994 como o termo inicial para a correção monetária dos honorários do perito.
Agravo interno (id. 57383790/57383795) conheceu parcialmente do Recurso Especial a fim de afastar as limitações impostas pelo art. 27, §1º, Decreto Lei n.º 3.365/1941, no cálculo dos honorários advocatícios em face da sentença proferida antes da Medida Provisória n.º 1.997/2000.
Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução (id. 57383800).
Imissão na posse do imóvel pelo Município de Fortaleza (id. 57382987/57382997) Cumprimento de sentença (id. 57385418) e memória de cálculo (id 57385419) Petição de rateio honorários sucumbenciais (id. 57385414).
Impugnação aos cálculos (id. 57385547).
Resposta à impugnação (id. 57385399).
Pedido de habilitação da herdeira de Luiz Alves da Rocha (id. 57385525).
Pedido de habilitação dos herdeiros e, posteriormente, do espólio de Maria Alice Farias e Silva (id. 71204409).
Pedido de habilitação dos herdeiros e, posteriormente, do espólio de Ricardo França Pontes (id 154312321).
Planilha de cálculo junto ao juízo do precatório (id. 57385424).
Pedidos de reserva de honorários (ids. 57385410 e 57385394).
Decisões administrativas no juízo do precatório (ids. 57385393, 71204416/71204417 e 96309823).
Decisão (id. 89128803) reconheceu como devido o valor de R$2.065.586,69 referente à verba sucumbencial a ser pago mediante precatório aos advogados José Feliciano de Carvalho Júnior (50%), Francisco Valentim Amorim Neto (25%) e Lúcio Martins Borges Filho (25%), nas proporções indicadas, determinou a citação do Município de Fortaleza quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros de Maria Alice Farias e Silva, de Luiz Alves Rocha e de Ricardo França Pontes.
Relação individualizada dos credores (id. 96309822) e índice de participação de cada exequente (id. 96311225).
Juntada de procurações e contratos particulares (ids. 104503440/112628847 e id. 127193871).
Decisões (id. 125867486) e (id. 130624034) determinam a certificação do decurso de prazo do ente público quanto aos pedidos de sucessão processual, bem como a atualização dos cálculos conforme índice de participação de cada exequente.
Planilhas de cálculo atualizadas pela Contadoria Judicial (ids. 141081994/141081998).
Os embargados/exequentes concordaram com os cálculos (id. 154235328).
O embargante Município de Fortaleza, devidamente intimado, deixou o prazo transcorrer in albis.
Os exequentes pediram a homologação dos cálculos e a expedição do requisitório (id 160911002). É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista o trânsito em julgado destes Embargos à Execução, o cumprimento de sentença deverá prosseguir na ação desapropriatória, autos n.º 0062792-48.2000.8.06.0001, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (processo físico não digitalizado - consulta E-SAJ).
Sobre o pedido de habilitação da herdeira de Luiz Alves da Rocha (id. 57385525), a habilitação dos herdeiros do credor originário para o acompanhamento do processo não se confunde com transferência de titularidade na expedição do requisitório.
O juízo das sucessões é o competente para processar e julgar os processos de inventário e partilha, não sendo da competência do juízo da execução decidir sobre a quem pertence o crédito exequendo.
Tratando-se de Cumprimento de Sentença cujo fim colimado é o pagamento do débito judicial pelo ente público e onde será expedido ofício requisitório, mister a existência de inventário ou partilha já formalizada para fins de direcionamento correto dos pagamentos, judicial ou extrajudicial.
Assim, sem indicação correta dos credores, o feito carece de um de seus pressupostos para desenvolvimento válido e regular como acima pontuado.
Dessa forma, ainda que a parte autora não tenha deixado bens imóveis para partilhar, o crédito exequendo constitui objeto partilhável no juízo de inventário. Ressalto que a execução deveria prosseguir nos autos principais nº 0062792-48.2000.8.06.0001 (2ª Vara da Fazenda Pública), contudo referido processo não se encontra digitalizado, não vislumbrando esse juízo nenhum prejuízo a quaisquer das partes para que o prosseguimento ocorra nestes próprios autos.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação da herdeira de Luiz Alves da Rocha (id. 57385525), com a ressalva de que o precatório não será expedido em nome dos herdeiros, devendo ser regularizada a representação pelo espólio do credor falecido.
Sobre as planilhas de cálculos atualizadas e o percentual destinado a cada um dos credores, diante da concordância expressa dos credores e da ausência de impugnação pelo embargante, que deixou o prazo transcorrer in albis, HOMOLOGO as planilhas de ids. 141081994/141081998, para que surtam os lídimos efeitos legais, fixando o valor total da presente execução em R$ 9.841.302,70 em favor de José Bayma Façanha e outros, no percentual de participação de cada credor conforme id. 141081998, nos termos do art. 535, §3º, do CPC c/c art. 22, X, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023.
Cite-se o Município de Fortaleza para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os pedidos de habilitação dos espólios de Ricardo França Pontes (id 154312321) e de Maria Alice Farias e Silva (id. 71204409), nos termos dos artigos 659 e 660, ambos do CPC.
Oficie-se a ASPREC a fim de informar sobre a situação atual do Precatório nº 0015024-17.2009.8.06.0000, servindo a presente decisão de ofício. Determino à Sejud 1º grau que retifique a autuação para incluir todos os embargados no polo passivo da ação, incluindo os advogados que os representam, conforme procurações e contratos particulares juntados nos ids. 104503440/112628847 e id. 127193871 e, na condição de terceira interessada, a herdeira de Luiz Alves da Rocha (id. 57385525). Considerando o trânsito em julgado dos embargos à execução (id. 57383800) expeçam-se requisitórios em favor de todos os credores, observado que devem ser deduzidos os valores referente ao Precatório nº 0015024-17.2009.8.06.0000, mencionado nesta decisão, salvo se este tiver sido cancelado, pelo que deve aguardar resposta da ASPREC, observando as Planilhas de cálculo atualizadas pela Contadoria Judicial (ids. 141081994/141081998), bem assim a Relação individualizada dos credores (id. 96309822) e índice de participação de cada exequente (id. 96311225), com destaque de honorários contratuais desde que requerido até a efetiva expedição dos Precatórios. Os Precatórios cujo a habilitação não estejam deferidas - referidos nessa decisão - não será expedidos nesse momento. Expeçam-se precatórios, também, em favor dos advogados que atuaram no processo, conforme decisão de id. 89128803, que reconheceu como devido o valor de R$ 2.065.586,69 referente à verba sucumbencial a ser pago mediante precatório aos advogados José Feliciano de Carvalho Júnior (50%), Francisco Valentim Amorim Neto (25%) e Lúcio Martins Borges Filho (25%), nas proporções indicadas. Os credores, por seus advogados, bem assim os próprios advogados, devem ser intimados para apresentarem cópia dos documentos necessários a expedição dos Precatórios, no prazo de 15 dias. Confeccionados os precatórios, juntem-se cópia das minutas nos autos e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se todos, inclusive o Município de Fortaleza para ciência dessa decisão. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito em Respondência - Portaria n.º 1023/2025 Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168689702
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21/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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02/06/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 21:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2025 05:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS BORGES FILHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 145225021
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145225021
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0070941-23.2006.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMBARGADO: Jose Bayma Facanha DESPACHO Intimem-se as partes sobre os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria no ID. 141081994, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
10/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145225021
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10/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/03/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 13:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/03/2025 14:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/12/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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19/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS BORGES FILHO em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89128803
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89128803
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89128803
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89128803
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 0070941-23.2006.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Indenização Trabalhista] Município de Fortaleza EMBARGADO: Jose Bayma Facanha DECISÃO Tratam os autos de embargos à execução opostos contra pedido de cumprimento de sentença cujo título judicial é oriundo da ação de desapropriação de nº 0062792-48.2000.8.06.0001. Resolvida oposição (id 57383800/e-doc. 1460), apresentado pedido de cumprimento de sentença (id 57385418/e-doc. 1465), tanto sobre verba principal como sobre honorários advocatícios.
Informa-se que já houve expedição requisição de pagamento sobre parcela incontroversa, através de Precatório de nº 0015024-17.2009.8.06.0000. Finaliza-se afirmando que, segundo os cálculos que apresenta em anexo, há o crédito de R$ 9.867.737,04, quantia devida aos exequentes como verba principal; e o valor de R$2.065.586,69, a título de honorários advocatícios; totalizando o montante de R$ 11.933.323,73 devido pelo executado Município de Fortaleza. Intimado, o ente executado apresentou impugnação em id 57385547/e-doc. 1482, alegando excesso quanto aos valores cobrados. Manifestação dos exequentes sobre impugnação apresentada, em petição de id 57385399/e-doc. 1488, alegando que o executado não computou em seu cálculo os valores referentes aos honorários advocatícios, além de utilizar termo inicial diverso do que restou estabelecido em título executado; ainda, requer-se a expedição de precatórios de parcela incontroversa. Intimado o Município de Fortaleza, este não se opôs à expedição imediata de precatório relativo ao valor incontroverso (id 57385396/e-doc. 1494). Seguiram-se manifestações dos advogados exequentes: Francisco Valentim De Amorim Neto, em petição de id 57385410/e-doc. 1510 e id 57385545/e-doc. 1519; Lúcio Martins Borges Filho em petição de id 57385536/e-doc. 1518. Por fim, diante da análise dos autos, percebem-se pedidos de habilitações de herdeiros/espólio pendentes de apreciação, quais sejam pedidos de sucessão processual de Maria Alice Farias e Silva (id 57383721/e-doc. 1431 e id 71204409/e-doc. 1548); de Luiz Alves Rocha (id 57385525/e-doc. 1495); e de Ricardo França Pontes (id 60456157/e-doc. 1526). Ressalte-se que houve erro na migração dos presentes autos, quando transferidos do sistema SAJ ao atual utilizado por este tribunal, o sistema PJe, razão pela qual encaminhei os autos para devida correção.
Devolvidos com a resolução do problema detectado, conforme certidão de id 82944008/e-doc. 1561, momento em que vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Uma vez que já houve decisão quanto à oposição de embargos à execução proposta pelos exequentes em relação ao título executivo judicial formado nos autos da ação de nº 0062792-48.2000.8.06.0001, com respectivo trânsito em julgado, percebe-se que pedido de id 57385418/e-doc. 1465 nada mais é do que requerimento para prosseguir com execução já iniciada, cujos valores já restaram homologados nos autos. Portanto, impugnação apresentada pelo executado em id 57385547/e-doc. 1482 se trata apenas de questionamento quanto à atualização de valores já devidamente reconhecidos como devidos. Assim, diante da planilha apresentada em id 57385548/e-doc. 1483, na qual considerou o saldo de indenização de R$ 776.714,78, em referência ao documento de página 12, do id 57385419/e-doc. 1466, evidente que o executado não levou em consideração em tal cálculo o montante referente aos honorários advocatícios sucumbenciais executados nos presentes autos, pois tal quantia se referia apenas ao crédito pertencente aos exequentes quanto à verba principal. (1) Diante do exposto, reconhecendo como devido e não questionado o valor de R$ 2.065.586,69 (dois milhões, sessenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos) referente à verba sucumbencial quanto aos honorários advocatícios, determino que sejam expedidos ofícios-precatórios em benefício de cada um dos advogados JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO JÚNIOR (50%), FRANCISCO VALENTIM AMORIM NETO (25%), LÚCIO MARTINS BORGES FILHO (25%), nas proporções indicadas, de acordo com o que restou estabelecido em documento de id 57385414/e-doc. 1471. Dados apresentados pelos causídicos Francisco Valentim de Amorim Neto em petição de id 57385410/e-doc. 1510; Feliciano de Carvalho Júnior, id 57385394/e-doc. 1516; e Lúcio Martins Borges Filho, id 57385536/e-doc. 1518. (2) Quanto aos pedidos de sucessão processual de Maria Alice Farias e Silva (id 57383721/e-doc. 1431 e id 71204409/e-doc. 1548); de Luiz Alves Rocha (id 57385525/e-doc. 1495); e de Ricardo França Pontes (id 60456157/e-doc. 1526), ordeno a citação do executado, no prazo de cinco dias, conforme artigos 689 e 690 do CPC. Reconhecendo que o valor impugnado pelo Município de Fortaleza não fora individualizado para cada exequente quanto à verba principal executada, não há que se falar em pagamento de parcela incontroversa para cada um sem antes resolver questão sobre devida atualização dos valores executados, além de ser imprescindível a devida sucessão processual de exequentes falecidos, a fim de garantir o devido processo legal. Dessa forma, decorrido prazo da citação do ente executado como acima determinado, com ou sem manifestação, autos conclusos para análise de sucessão processual; momento em que também tratarei sobre demais quantias executadas e respectiva expedição de requisições de pagamento requeridas. Expedientes correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89128803
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89128803
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89128803
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89128803
-
10/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89128803
-
10/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89128803
-
10/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89128803
-
10/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/06/2023 18:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:08
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/03/2023 14:59
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2023 18:01
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01941753-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2023 17:26
-
10/03/2023 20:55
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01927243-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2023 20:33
-
09/03/2023 17:59
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01924357-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2023 17:36
-
27/01/2023 15:57
Mov. [99] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01836786-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2023 15:46
-
09/12/2022 11:23
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02558919-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2022 10:56
-
16/09/2022 15:32
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02379052-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/09/2022 15:18
-
06/09/2022 19:08
Mov. [96] - Conclusão
-
22/08/2022 14:34
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01400483-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/08/2022 14:18
-
17/08/2022 09:32
Mov. [94] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
09/08/2022 19:04
Mov. [93] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
09/08/2022 17:53
Mov. [92] - Documento Analisado
-
09/08/2022 11:40
Mov. [91] - Mero expediente: Intime-se o Município de Fortaleza para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca do pedido, formulado pelos Exequentes, de expedição imediata de precatório relativo ao valor incontroverso. Expedientes necessários.
-
22/04/2022 07:12
Mov. [90] - Encerrar análise
-
21/04/2022 20:10
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 20:10
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 20:10
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 20:10
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
-
29/03/2022 15:26
Mov. [85] - Conclusão
-
15/03/2022 09:23
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01949500-7 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 15/03/2022 09:13
-
21/02/2022 20:06
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 2789
-
18/02/2022 10:37
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 10:28
Mov. [81] - Documento Analisado
-
16/02/2022 10:51
Mov. [80] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de impugnação às páginas 1520/1531.
-
19/11/2021 08:53
Mov. [79] - Conclusão
-
19/11/2021 08:53
Mov. [78] - Encerramento de Documentos
-
10/11/2021 15:34
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01451797-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2021 15:02
-
20/10/2021 16:26
Mov. [76] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
13/10/2021 12:32
Mov. [75] - Certidão emitida
-
13/10/2021 12:32
Mov. [74] - Documento Analisado
-
12/10/2021 14:59
Mov. [73] - Mero expediente: Inicialmente, firmo a competência deste juízo para o regular processamento do feito. Intime-se a parte executada para, querendo e nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535
-
17/09/2021 11:08
Mov. [72] - Conclusão
-
17/09/2021 11:06
Mov. [71] - Trânsito em julgado: Certidão Transito em julgado p.1460.
-
16/09/2021 15:57
Mov. [70] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
16/09/2021 15:57
Mov. [69] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
16/09/2021 15:08
Mov. [68] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
16/09/2021 15:08
Mov. [67] - Certidão emitida
-
16/09/2021 15:05
Mov. [66] - Encerrar análise
-
15/09/2021 13:12
Mov. [65] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 12:14
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/09/2021 10:29
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02308350-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2021 10:00
-
30/05/2021 14:11
Mov. [62] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 30/05/2021 através da guia nº 001.1235198-96 no valor de 24,98
-
28/05/2021 19:52
Mov. [61] - Conclusão
-
28/05/2021 09:45
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02082307-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/05/2021 09:22
-
28/05/2021 08:06
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02082124-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/05/2021 07:34
-
28/05/2021 00:00
Mov. [58] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1235198-96 - Custas Intermediárias
-
10/03/2021 16:02
Mov. [57] - Certidão emitida
-
24/06/2020 12:44
Mov. [56] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
24/06/2020 12:43
Mov. [55] - Processo Recebido do TJCE
-
24/06/2020 12:37
Mov. [54] - Documento
-
24/06/2020 10:07
Mov. [53] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para EMBARGOS à EXECUçãO (172)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Embargos à Execução.
-
24/06/2020 10:07
Mov. [52] - Conversão para Processo Digital
-
24/06/2020 10:05
Mov. [51] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para EMBARGOS à EXECUçãO (172)/Corrigida a classe de Embargos à Execução para Procedimento Comum Cível.
-
24/06/2020 10:04
Mov. [50] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para EMBARGOS à EXECUçãO (172)/Corrigida a classe de Embargos a execução para Embargos à Execução.
-
02/05/2019 20:07
Mov. [49] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 02/05/2019 através da guia nº 001.1063939-01 no valor de 22,73
-
02/05/2019 15:36
Mov. [48] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1063939-01 - Custas Intermediárias
-
17/05/2013 12:00
Mov. [47] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)/REMESSA PARA FINS DE CORREÇÃO DADOS ESTATISTICOS.
-
18/02/2010 12:55
Mov. [46] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: TJ-CE PARA O TJ-CE - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/02/2010 12:53
Mov. [45] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA 6. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/01/2010 09:32
Mov. [44] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA VISTA AO MP(ARMÁRIO 1) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/09/2009 16:08
Mov. [43] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. FRANCISCO VALETIM NETO FUNCIONARIO: GILBERTO NO. DAS FOLHAS: 461 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/09/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 25/10/20
-
25/06/2009 12:24
Mov. [42] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO fazer dj D 86 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/01/2009 11:38
Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO GABINETE - PARA DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/08/2008 12:45
Mov. [40] - Concluso: CONCLUSO para despachar(gabinete) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/07/2008 15:04
Mov. [39] - Expedição de carta precatória: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA ( MESA 2 ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/06/2008 14:06
Mov. [38] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ( COM CARGA). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/2008 17:19
Mov. [37] - Publicação de sentença: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 87 - A - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/06/2008 15:45
Mov. [36] - Expediente: EXPEDIENTE para registrar a sentença - 98 B - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2008 11:22
Mov. [35] - Concluso: CONCLUSO com RELATÓRIO - GABINETE DO JUIZ - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/02/2008 13:55
Mov. [34] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO com carga ao dr. jose feliciano de c. junior. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/02/2008 10:01
Mov. [33] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO DO DJ - PRAZO P/ VISTA AO ADVOGADO (PUBLICAÇÃO CIRCULOU EM 07.02.2008) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2008 10:58
Mov. [32] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO DJ - EXPEDIENTE Nº 14/2008 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/01/2008 12:14
Mov. [31] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/12/2007 16:19
Mov. [30] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO com carga ao dr. jose feliciano de carvalho junior. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/08/2007 10:26
Mov. [29] - Concluso: CONCLUSO C/ A DIRETORA DE SECRETARIA P/ PROVIDÊNCIAS (ARMÁRIO 21) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/07/2007 13:19
Mov. [28] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO - MANDADO EM: 20/07/2007 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/2007 12:07
Mov. [27] - Aguardando: AGUARDANDO DEV DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2007 16:14
Mov. [26] - Concluso: CONCLUSO (MESA DIRETORA ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/06/2007 17:32
Mov. [25] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO com carga a pgm. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/06/2007 12:08
Mov. [24] - Concluso: CONCLUSO DEV DO MP EM:01/06/2007 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2007 11:42
Mov. [23] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/04/2007 11:16
Mov. [22] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO DO DJ EM:23/04/2007 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2007 10:31
Mov. [21] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EM:19/04/2007 EXPEDIENTE:85/2007 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2007 08:38
Mov. [20] - Expediente: EXPEDIENTE (FAZER DJ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2007 17:44
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO devolvido da contadoria do forum. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/04/2007 13:13
Mov. [18] - Remessa: REMESSA a contadoria do forum. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/03/2007 10:23
Mov. [17] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EM: 22/03/2007 EXPEDIENTE: 70/2007 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/03/2007 10:13
Mov. [16] - Expediente: EXPEDIENTE (FAZER DJ) ARMÁRIO:15 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/2007 10:22
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO (sala diretora ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2006 15:37
Mov. [14] - Remessa: REMESSA a contadoria do forum. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/08/2006 11:05
Mov. [13] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO DO DJ - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2006 11:57
Mov. [12] - Aguardando: AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO DJ - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2006 09:43
Mov. [11] - Expediente: EXPEDIENTE (fazer dj ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/06/2006 09:39
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO (SALA DIRETORA ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/2006 14:19
Mov. [9] - Concluso: CONCLUSO para despacho inicial. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2006 15:59
Mov. [8] - Redistribuição por prevenção: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2006 15:58
Mov. [7] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2006 15:41
Mov. [6] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2006 15:39
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/05/2006 13:21
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/05/2006 13:20
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/05/2006 13:20
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/2006 16:02
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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