TJCE - 3001142-25.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:36
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUSA BATISTA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161195661
-
24/06/2025 21:59
Expedido alvará de levantamento
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161195661
-
24/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001142-25.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA DE SOUSA BATISTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 159987628) e de forma tempestiva. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição de alvará e o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161195661
-
23/06/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 158123847
-
11/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 20:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158123847
-
11/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001142-25.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIANA DE SOUSA BATISTA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando que o Banco Bradesco S/A foi intimado para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, tendo o prazo decorrido sem manifestação em 27/05/2025, conforme print abaixo, devolvo os autos à secretaria deste juízo, para encaminhamento do feito ao fluxo determinado no despacho de ID n. 152097902 (penhora on line e via Renajud), já que a guia/comprovante de pagamento juntado pelo Executado (ID n. 159799868) diz respeito a outro processo (3000087.05.2024.8.06.0006), a outra beneficiária (ANA LUCIA ARAUJO) e juizado distinto (13ºJEC). FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158123847
-
10/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153072806
-
06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152097902
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153072806
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152097902
-
05/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001142-25.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIANA DE SOUSA BATISTA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Imperioso ressaltar que, apesar de indagado no item 2, do despacho de ID nº 138864676 se o cumprimento de sentença se referia à obrigação de fazer, o exequente manteve-se inerte, de modo que este juízo entende pois a obrigação como satisfeita. Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/05/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153072806
-
02/05/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152097902
-
01/05/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 23:35
Juntada de Petição de Impugnação
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138864676
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138864676
-
25/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001142-25.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIANA DE SOUSA BATISTA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença condenatória de pagamento e de obrigação de fazer, devidamente transitada em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Altere-se a fase processual para Cumprimento de Sentença. 1.
Considerando o interesse da parte autora em executar a sentença judicial, determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por ser seu dever, nos termos do art. 524, do CPC, por aplicação subsidiária, em atendimento ao art. 52, da Lei n. 9099/95, sob pena de procedimento do feito executivo no valor principal. 2.
Ademais, esclarecer, no mesmo prazo, se o pleito diz respeito também à obrigação de fazer, eventualmente, descumprida pela parte ré, com indicação de manutenção e novos descontos da aludida "TARIFA BANCARIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/03/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138864676
-
24/03/2025 21:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2025 21:51
Determinada Requisição de Informações
-
24/03/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 20:37
Transitado em Julgado em 25/01/2025
-
25/01/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUSA BATISTA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/01/2025. Documento: 132985279
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132985279
-
22/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132985279
-
22/01/2025 12:48
Não conhecidos os embargos de declaração
-
22/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 129372503
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129372503
-
09/12/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129372503
-
09/12/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 22:01
Gratuidade da justiça não concedida a MARIANA DE SOUSA BATISTA - CPF: *62.***.*63-32 (AUTOR).
-
09/12/2024 22:01
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUSA BATISTA em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/09/2024 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89549300
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/09/2024 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 16 de julho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024. Documento: 89457244
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89549300
-
16/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89549300
-
16/07/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89457244
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89457244
-
15/07/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89457244
-
15/07/2024 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 20:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/07/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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