TJCE - 3002105-06.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:13
Expedição de Alvará.
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31/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:17
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002105-06.2021.8.06.0167.
EXEQUENTE: RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS.
EXECUTADO: ENEL.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte executada apresentou comprovante de deposito judicial (ID nº 55242720 – Comprovante de Deposito Judicial) na qual realizou deposito judicial e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
O exequente por sua vez concordou com o deposito judicial realizado pela executada (ID nº 57198839 – Vide Petição), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pela executada, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 57198839.
Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, de modo excepcional, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR – RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS, CPF 013.914.087–56.
Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária e inscrição no CPF do beneficiário, no caso, RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS, CPF 013.914.087–56.
O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC.
Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi fixada no demonstrativo de cálculos (ID nº 55242720 – Vide Comprovante de Deposito Judicial), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 57198839.
Expedientes necessários.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
08/05/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2023 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:05
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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15/02/2023 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:45
Decorrido prazo de Enel em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002105-06.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS Endereço: Rua Marechal Humberto Alencar Castelo Branco, 63, parque da cidade, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-173 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação indenizatória por corte indevido de energia, movida por Raimundo Evandro Ximenes Martins em desfavor da Companhia Energética do Ceará.
Em suas razões, alega a parte autora que, em 01/09/2021 foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia referente a fatura com vencimento em 25/06/2021, o qual já havia sido paga.
Por se tratar de serviço essencial, realizou novamente o pagamento do débito alegado.
Por tais razões, requer a condenação do promovido em danos morais e a devolução em dobro do valor indevidamente pago.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando a legalidade do procedimento adotado pela enel; do não repasse do pagamento pelo agente arrecadador e a culpa de terceiro, bem como que o promovente não passou mais de 24 horas sem fornecimento de energia.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz.
Os documentos acostados pelo autor demonstram que, a fatura referente ao mês 06/2021 (id. 25345514), foi paga na mesma data do seu vencimento, qual seja, 25/06/2021, conforme comprovante de pagamento de id. 25345520.
A ré, por sua vez, não nega que o corte de energia ocorreu em 01/09/2021, ou seja, após o pagamento da fatura.
Não bastasse tal fato, o autor se obrigou a pagar novamente o débito para que ocorresse a religação de sua energia, conforme comprovante de id. 25345524.
A ré, em sua defesa, alega que o referido pagamento não foi repassado à Enel, pois o agente arrecadador não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil.
Se, de fato, houve falha do agente arrecadador no repasse das informações à ré, a responsabilidade não pode, obviamente, ser atribuída ao consumidor, devendo ser suportada pelo concessionária, pois se a demandada, ao admitir modalidade de pagamento por arrecadador, assume o risco por eventuais prejuízos imputados ao consumidor a este respeito.
Portanto, se não houve a transferência do valor devido, inexiste qualquer débito, razão pelo qual, indevido o corte de energia na residência do promovente, estando configurado o ato ilícito e caracterizando falha na prestação dos serviços da companhia, motivo pelo qual deve suportar os prejuízos sofridos.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR – FATURA PAGA EM AGENTE ARRECADADOR – EVENTUAL ERRO DE DIGITAÇÃO E NÃO REPASSE DO PAGAMENTO À CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR – DANO MORAL OCORRENTE – QUANTUM MANTIDO – RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS.
Verificado que o demandante realizou o pagamento da fatura mensal de consumo, procedendo a empresa requerida a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, configurado está o ato ilícito passível de indenização.
Eventual ausência de repasse de valores pelo agente arrecadador, por erro na digitação do código de barras, traduz-se em falha não imputável ao consumidor.
Dano moral in re ipsa.
Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao prejuízo extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz, observada a equidade, a moderação e o princípio da proporcionalidade.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 12.000,00 – doze mil reais). (TJ-MS - AC: 08007713020198120046 MS 0800771-30.2019.8.12.0046, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2020).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE O USO DO CÓDIGO DE BARRAS.
ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO PELO AGENTE ARRECADADOR.
FALHA NO SERVIÇO.
AGENTE ARRECADADOR QUE NÃO REALIZA O REPASSE DO VALOR AO CREDOR, POR ERRO NO PROCESSAMENTO DA OPERAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE GEROU O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA DA AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Relatou a autora que ao efetuar o pagamento junto à ré da conta de energia elétrica e de água, a ré se equivocou na digitação do código de barras, lançando duas vezes o pagamento do fornecimento de água, deixando em aberto a conta da luz.
Tendo em vista a inadimplência da referida conta, sofreu corte de energia elétrica, tendo que efetuar religação de urgência e o novo pagamento da fatura de energia elétrica.No caso, o equívoco no processamento do pagamento é imputável exclusivamente ao agente arrecadador que digitou equivocamente o código de barras conforme comprovam as faturas das fls. 08/09.
Conseqüentemente, houve o corte indevido do serviço de fornecimento de energia elétrica.Dano moral que redunda em conseqüente constrangimento, acrescido das privações e sofrimentos advindos da falta do fornecimento de energia, pois o funcionamento de todos os aparelhos eletrodomésticos depende do fornecimento desse serviço essencial.O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença, mostra-se adequado e dentro dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-62 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 14/12/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/12/2011).
A situação vivenciada pelo consumidor, ao ver interrompido serviço de cunho essencial em sua residência, sem dúvidas, excede os limites do simples desconforto, uma vez que o fornecimento de energia elétrica se trata de uma utilidade absolutamente indispensável para a vida moderna.
Dessa forma, estão configurados os danos morais, neste caso, em razão do evidente prejuízo causado ao consumidor, que passou quase 24 horas sem energia (id. 34288166 - Pág. 2), em virtude da essencialidade do serviço.
A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio oferecendo compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do dano, tem caráter persuasório, com a finalidade coibir nova prática de ato lesivo.
Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse passo, entendo que o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, a observância da repercussão social do dano e o grau de culpa do ofensor.
No tocante aos danos materiais, a concessionária de serviço público promovida deve ser condenada à devolução simples do valor cobrado, pois para que incida a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber, a devolução em dobro, da quantia paga pelo consumidor de forma indevida, a jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, e com juros legais de 1% a.m., a contar da citação; bem como à devolução, na forma simples, do valor de R$ 819,79 (oitocentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do pagamento, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 16:03
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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12/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
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12/11/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 15:37
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
12/11/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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