TJCE - 3000445-29.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 09:10
Juntada de informação
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14/06/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/06/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 10:07
Expedição de Alvará.
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05/06/2023 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000445-29.2022.8.06.0300
Vistos.
Intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do comprovante de satisfação da obrigação acostado ao id. nº 58929573, ressalto que o silêncio importará anuência e a obrigação será considerada satisfeita.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
25/05/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos hoje.
Reautue-se como cumprimento de sentença.
Acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no pedido de cumprimento de sentença, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
05/05/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:46
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:43
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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17/04/2023 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2023 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:11
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA TEIXEIRA em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000445-29.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO PEREIRA TEIXEIRA - CE45449 Promovido(a):REU: BANCO BRADESCO SA Vistos hoje Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a promovente objetiva a declaração de nulidade do contrato de nº 0123353647403, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a declaração de inexistência do suposto débito, a condenação do banco requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais.
Fundamento e decido.
A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo.
Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
Rejeita-se, portanto, a tese de impossibilidade de recair o ônus probatório sobre o banco requerido.
Acerca do contrato apresentado pelo banco réu (id. 56354645), verifico que não se encontra dentro dos parâmetros legais, não tendo sido devidamente assinado a rogo.
Nesse caso, não há presunção de que, mesmo sendo o requerente analfabeto, o contrato fora lido antes que ele colocasse ali sua digital, não existindo situação válida como concordância com seus termos, valendo-se, como é de praxe, da assinatura de alguém a seu rogo, para ultimação do contrato.
Tal prática é corrente, porém sua validade depende de certas cautelas como, no mínimo, a presença de testemunhas, como o foi no caso de que se cuida, por analogia ao que dispõe o art. 595, do Código Civil, que vaticina: "Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." O analfabeto poderá realizar quaisquer negócios jurídicos com validade.
No entanto, o mesmo deverá ser assistido em tais atos com uma pessoa letrada a qual assina junto como testemunha.
Eles não se encontram impedidos de contratar, necessitando-se, porém, conforme interpretação analógica do art. 595 do CC/02, que a contração seja solene, a fim de resguardar seus interesses.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, firmou orientação de que – É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020).
Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a comprovação da celebração contratual.
Deveras, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado à consumidora desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia.
No ensejo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação.
Vale ressaltar que no caso em tela, que a instituição financeira demandada não carreou aos autos provas mínimas de que houve uma celebração contratual isenta de fraude.
Neste pórtico, os descontos indevidos, devem ser ressarcidos ao autor, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Além da declaração judicial quanto à nulidade do negócio jurídico e da restituição em dobro dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização no valor de R$ 10.000,00 devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade e o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição em dobro, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 3.000,00 para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito.
Não há que se falar em reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, pois a mesma se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, e mesmo que lograsse êxito em apenas parte dos pedidos, tal feito deve ser reconhecido para afastar hipótese de litigância de má-fé.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR nulo o contrato de nº 0123353647403; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato de nº 0123353647403, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. (Súmula 54 do STJ).
Referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, data da assinatura.
PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz -
27/03/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 12:38
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:09
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
07/03/2023 08:51
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS JUIZADO CONCILIAÇÃO -07/03/2023 09:00.
Processo nº : 3000445-29.2022.8.06.0300 Reclamante: FRANCISCA SABINO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RODOLFO PEREIRA TEIXEIRA Reclamado: REU: Banco Bradesco SA Advogado(s) do reclamado: WILSON BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON BELCHIOR Prezado(a) Dr(a).
RODOLFO PEREIRA TEIXEIRA Pela presente, fica V.
Sa., regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 07/03/2023 09:00.
A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Considerando a Portaria n.º 1805/2021 do TJ/CE, a audiência ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjczMDdkNmYtYWM0Ny00YjMxLTlmNGItNmRmOGQyYzNhOGVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás-CE, 18 de janeiro de 2023.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária -Mat 273 -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 11:12
Audiência Conciliação redesignada para 07/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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16/11/2022 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
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28/10/2022 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/10/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:15
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:15
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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13/07/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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