TJCE - 0051604-43.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:01
Expedição de Alvará.
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12/04/2023 21:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2023 07:32
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 07:31
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051604-43.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO EDMUNDO CARDOSO Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 23 de fevereiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
16/03/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:19
Conclusos para despacho
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23/02/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 19:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:45
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 05:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMUNDO CARDOSO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051604-43.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO EDMUNDO CARDOSO Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Francisco Edmundo Cardoso moveu a presente ação, que tramita sob o rito dos juizados especiais cíveis, contra o Banco Bradesco S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é caso de julgamento antecipado do pedido, circunstância que autoriza o Magistrado a proferir sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme ressaltado na decisão de ID 34196509.
A discussão resolve-se pela aferição da regularidade da celebração do contrato de tarifa bancária entre os litigantes e da autorização para deduções periódicas na conta bancária de titularidade da parte autora.
Em que pese a argumentação exposta na peça de resistência (ID 32434105), a cobrança da tarifa em apreço pressupõe a adesão do correntista ao serviço respectivo, nos moldes da Resolução BACEN nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que o Banco acionado não trouxe aos autos mínima documentação a sustentar sua narrativa, em especial, cópia do instrumento contratual prevendo a cobrança de tarifa bancária.
Informações adequadas e claras constituem direitos básicos do consumidor, e o dever de prestá-las cabe, indubitavelmente, ao banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, constitui dever dos prestadores de serviços, notadamente das instituições bancárias, o desempenho de sua atividade com boa-fé, cooperação e lealdade.
Como obtemperado em recorrentes decisões proferidas por este Juízo, é desimportante que a parte consumidora se utilize eventualmente dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Se não há prova de que se obrigou à contraprestação, com ciência sobre as cobranças e valores respectivos, impossível entender que os seus direitos foram garantidos.
Referida prova, acrescente-se, presume-se de fácil produção pela parte requerida, haja vista sua grandeza estrutural, técnica, jurídica e tecnológica, inserindo-se no âmbito de sua principal atividade-fim.
Nessa toada, procede o pedido veiculado na peça vestibular para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, considerada a ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira, que deixou de agir com a diligência necessária ao desenvolvimento de sua atividade-fim.
Sobre o dano material,
por outro lado, inexistente o contrato quanto ao serviço ou operação correspondente, em razão de aparente falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
De outra banda, a pretensão de indenização por danos morais também prospera, pois suficientemente demonstrados os descontos indevidos (ID 32434106), em relação aos quais a parte requerida não fez prova contrária aos interesses pretendidos.
A continuidade de deduções ao longo dos anos sem anuência, ofende aos direitos da personalidade do consumidor ao furtá-lo de verba dotada de caráter alimentar.
Nesses termos, o montante indenizatório de R$ 3.000,00 afigura suficiente para corrigir o erro do prestador de serviços e reparar as lesões dele advindas.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária, acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) condenar o demandado a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros desde a citação. c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Descabe condenação em custas e honorários, consoante dicção do art. 55, LJE.
P.I.R.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 16 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2022 01:00
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 00:56
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:21
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 19:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/04/2022 17:23
Conclusos para despacho
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13/04/2022 14:12
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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12/04/2022 21:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/04/2022 22:29
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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07/04/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMUNDO CARDOSO em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMUNDO CARDOSO em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/04/2022 23:59:59.
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12/03/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2022 08:16
Conclusos para decisão
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02/02/2022 15:49
Conclusos para despacho
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30/01/2022 21:15
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/01/2022 16:59
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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03/01/2022 17:47
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.22.01800018-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/01/2022 17:43
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10/12/2021 18:32
Mov. [2] - Conclusão
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10/12/2021 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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