TJCE - 0205766-36.2022.8.06.0293
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:33
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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22/03/2023 03:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:25
Decorrido prazo de Estado do Ceará em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 02/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCELO REBOUCAS DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0205766-36.2022.8.06.0293 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento da Própria Saúde] PROCESSO(S) EM APENSO: [3000622-22.2022.8.06.0064] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA REU: ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE CAUCAIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela específica ajuizada por Raimundo Nonato de Souza em face do Estado do Ceará e do Município de Caucaia.
Narra a parte autora (73 anos) que está internada no Hospital Municipal Dr.
Abelardo Gadelha da Rocha, em Caucaia, em razão de "necrose de 4º pododáctilo direito...".
Alegou também que o médico responsável determinou a sua transferência para hospital terciário com serviço de cirurgia vascular.
A parte promovente afirmou que a ausência de sua transferência poderá causar piora do seu quadro clínico.
Por tais motivos, o seu médico assistente indicou sua transferência para hospital terciário com serviço especializado.
A parte requerente pediu o seguinte: “LIMINARMENTE, e sem audição da parte contrária, conceder a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL pleiteada, QUE o ESTADO DO CEARÁ, a, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, e, SECRETARIA DE GESTÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE DE CAUCAIA/CE, sejam compelidos a de IMEDIATO realizarem a transferência do autor, Sr.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, brasileiro, aposentando, com 73 (Setenta e Três) anos de idade, inscrito no CPF/MF sob o número *11.***.*85-72, RG no. *20.***.*05-95 SSP/CE, internado na Clínica Cirúrgica do Hospital Municipal de Caucaia/CE para Hospital Terciário com serviço de cirurgia vascular, tais como Hospital Geral de Fortaleza e Hospital Universitário Walter Cantídio, COM URGÊNCIA, bem como a realização de Arteriografia, ou em hospitais conveniados ou mesmo hospitais particulares, rede particular (De ônus do Estado do Ceará) para tratamento condizente e necessário ao mesmo, para poder ser tratado do quadro grave que ora se apresenta " Foi deferido a medida liminar requestada e determinando que a promovida realizasse à transferência do autor, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 53432707).
O requerente informou o descumprimento da ordem judicial (ID 53432701).
O Município de Caucaia se manifestou nos autos requerendo que este juízo reconhecesse a 3° Vara Cível de Caucaia como Juízo Prevento. (ID 53432691) Conforme decisão de ID n° 53568001, o Juízo da 1ª Vara Cível de Caucaia declinou da competência para processar e julgar a presente ação em favor deste Juízo, com espeque no artigo 59 do Código de Processo Civil.
Esta ação foi proposta (cadastrada), autuada e distribuída em 22/12/2022, às 21h12min, sendo que idênticas ações já tramitam na Justiça desde às 16h do dia 14/12/2022 e 20h51min do dia 22/12/2022.
Vê-se que o processo nº. 3000622-22.2022.06.0064 que tramita neste juízo tem a mesma causa de pedir, as mesmas partes (requerente e promovido) e o mesmo pedido.
Já o processo nº. 0207621-13.2022.8.06.0064, o qual já foi extinto pelo Juízo da 1ª Vara Cível por desistência, também tem a mesma causa de pedir, as mesma partes (requerente e promovido) e o mesmo pedido.
Por tratar-se de sentença terminativa, relatei brevemente o processo e passo a decidir.
Este processo preenche os requisitos legais para ser considerado idêntico aos processos nºs. 3000622-22.2022.8.06.0064 e 0207621-13.2022.8.06.0064, que já tramitam neste Juízo e na 1ª Vara Cível desde 14/12/2022 e 22/12/2022.
Frise-se que, ainda que o advogado da parte autora tenha informado que se trata de "novo objeto" (transferência hospitalar para realização de procedimento cirúrgico indicado pelo médico), o que supostamente a autorizaria a intentar com nova ação, ainda que idêntica à anterior já ajuizada, esclareço que as três demandas possuem o mesmo pedido: transferência hospitalar para tratamento médico, independentemente de qual seja o procedimento que será adotado após a transferência.
Reitero que a presente demanda tem como pedido a transferência da parte autora para hospital público ou particular, idêntico ao das demandas anteriores, e não a realização ou custeio de cirurgia.
Na legislação processual civil, não se admite o “re-processo” nem o “processo duplo”.
A proibição da litispendência no CPC tem fundo constitucional, possuindo um papel importante para a segurança jurídica.
Ela visa evitar o conflito na jurisdição e impedir que um mesmo indivíduo seja demandado mais de uma vez pelo mesmo motivo.
O § 1º do art. 337 do CPC dispõe que se “verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
Apesar da conexão com a repetição de uma ação, os dois conceitos devem ser distinguidos.
Assim, o CPC também acrescenta outro elemento à definição de litispendência: • Há litispendência diante do ajuizamento de ação idêntica a outra que está em curso (art. 337, § 3º, CPC); • Há coisa julgada quando do ajuizamento de ação idêntica a outra com sentença transitada em julgado (art. 337, § 4º, CPC).
Já os elementos da ação são responsáveis pela individualização de cada ação e possuem a finalidade de evitar decisões controvertidas sobre a mesma lide.
A ação é composta por três elementos: as partes, o pedido e a causa de pedir.
O CPC, em seu art. 337, § 2º, disciplina que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
As partes são os sujeitos, ativo e passivo, que participam na relação processual.
A causa de pedir é composta dos fatos que originaram a lide e dos fundamentos jurídicos que apontam a violação do direito, de modo a fundamentar a pretensão da parte autora perante o juiz.
A causa petendi, segundo a teoria da substanciação, que é adotada pelo nosso direito processual, é dividida em: causa de pedir remota ou fática (que é a descrição dos fatos que geraram a lide) e causa de pedir próxima ou jurídica (que é o próprio direito, ou seja, a repercussão jurídica criada pelo fato).
Para que duas ações sejam idênticas, se faz necessário que suas causas de pedir remota e próxima sejam iguais.
O pedido, por sua vez, é objeto da ação, consistindo na pretensão do sujeito ativo que é levada ao magistrado, para que exerça a tutela jurisdicional acerca dessa pretensão.
O pedido é, doutrinariamente, dividido em: pedido imediato (é a pretensão do autor de conquistar uma tutela jurisdicional, que é dirigida aos órgãos jurisdicionais, retirando-os da inércia e clamando por uma prestação jurisdicional) e pedido mediato (é o objeto da ação propriamente dito, o bem da vida a ser tutelado por meio da providência pleiteada).
Para que uma ação seja idêntica a outra, é necessário que o direito material e o direito processual pretendidos sejam iguais, ou seja, o pedido imediato e o mediato devem ser os mesmos, o que ocorreu nos autos.
As outras duas demandas ajuizadas (processos n°s 03000622-22.2022.8.06.0064 e 0207624-13.2022.8.06.0064), assim como esta, possuem as mesmas partes (Raimundo Nonato de Souza), mesma causa de pedir (ausência de transferência hospitalar mesmo diante do estado de saúde frágil da autora e da necessidade de tratamento especializado) e o mesmo pedido (transferência hospitalar para salvaguarda da vida). À vista disso, resta clara a hipótese de identidade de ações.
Eventual descumprimento de liminar por parte do ente requerido deverá ser informado nos autos devidos, não servindo o protocolo de sucessivas ações como forma de se buscar novo provimento jurisdicional já decidido em outro processo.
A terceira ação não pode tramitar, por ser hipótese de litispendência.
Neste caso, deve ser extinta com fundamento no CPC/15, art. 485, V.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC/2015) em função da gratuidade judicial que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de formação do processo, a qual se daria com eventual resistência à pretensão autoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição processual e arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, 23 de janeiro de 2023.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito -
23/01/2023 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 23:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 08:55
Conclusos para despacho
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0205766-36.2022.8.06.0293 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento da Própria Saúde] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA REU: SECRETARIA DE GESTÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE DE CAUCAIA/CE, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ 1.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA alvitrou uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO CEARÁ E OUTROS, ambos devidamente qualificados na exordial (ID 53432709). 2.
Com a petição inicial vieram os documentos pessoais e probatórios (ID 53432710/ 53432715) 3.
Foi deferido a medida liminar requestada e determinando que a promovida realizasse à transferência do autor, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 53432707). 4.
O requerente informou o descumprimento da ordem judicial (ID 53432701). 5.
O Município de Caucaia se manifestou nos autos requerendo que este juízo reconhecesse a 3° Vara Cível de Caucaia como Juízo Prevento. (ID 53432691) 6.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 7.
A conexão e a continência são as formas mais comuns de prorrogação legal de competência relativa.
A conexão caracteriza-se quando há identidade parcial de alguns dos elementos da lide deduzida nos diversos feitos, a saber, o pedido e a causa petendi (artigo 55 do Código de Processo Civil).
A continência se configura quando, entre duas ou mais ações, há identidade quanto às partes e à causa de pedir, contudo, o objeto de uma ação, por ser mais amplo, abrange o da(s) outra(s), ex vi do artigo 56 do Código de Processo Civil.
Destarte, operando-se a conexão ou a continência, as ações propostas em separado devem ser reunidas, mediante apensamento dos diversos autos, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
O julgamento comum é providência que se impõe, em virtude da conveniência intuitiva de serem decididas a um só tempo todas as ações, de modo harmonioso e sem o risco de soluções contraditórias. 8.
Já a prevenção vem a ser a prefixação de competência em razão de anterioridade ou posteridade temporal.2 Assim, considera-se competente para julgar as ações coligadas por conexão ou continência, o juízo em que primeiro ocorreu o registro ou a distribuição da inicial, consoante dispõe o artigo 59 do Código de Processo civil in verbis: Artigo 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 9.
Com efeito, analisando os autos nº 3000622-22.2022.8.06.0064, infere-se que a parte autora ingressou em 14/12/2022, e posteriormente, no plantão judiciário com o presente feito que foi distribuído para este Juízo, tornando cristalino que o Juízo prevento é o Juízo da 3° Vara Cível da comarca de Caucaia. 10.
Ante as razões expendidas, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Caucaia, CE, com espeque no artigo 59 do Código de Processo Civil. 11.
Expedientes necessários. 1 THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: vol.
I, 9a ed., Ed.
Forense, p. 179/180. 2FREIRE, R.C.L.; CUNHA, M.F.
Novo Código de Processo Civil para concursos. 6ª ed., Ed.
JusPodivm, 2016, p. 100/101.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 17/01/2023.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juíz de Direito Respondendo -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 19:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/01/2023 15:47
Conclusos para decisão
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12/01/2023 17:30
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2023 13:49
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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11/01/2023 14:19
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.23.01800624-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/01/2023 13:13
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10/01/2023 13:08
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.23.01800501-5 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 10/01/2023 12:47
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10/01/2023 11:44
Mov. [15] - Conclusão
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10/01/2023 11:44
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declinio
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10/01/2023 11:44
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída
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10/01/2023 11:44
Mov. [12] - Processo recebido de outro Foro
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24/12/2022 17:28
Mov. [11] - Remessa a outro Foro: Plantão. Foro destino: Caucaia
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24/12/2022 17:15
Mov. [10] - Certidão emitida
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24/12/2022 17:11
Mov. [9] - Certidão emitida
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24/12/2022 17:11
Mov. [8] - Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público: R.h. Abra-se vista dos autos ao(à) representante do ministério público, para ciência. Expedientes necessários.
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24/12/2022 17:09
Mov. [7] - Informações
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24/12/2022 15:11
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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24/12/2022 14:31
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/12/2022 17:36
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/12/2022 17:12
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WPJI.22.01802779-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/12/2022 14:42
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23/12/2022 12:37
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/12/2022 21:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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