TJCE - 0200015-91.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:42
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:42
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 16:35
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200015-91.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA José Soares da Silva move a presente ação contra o Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Tece a inicial que o requerido realiza deduções sob a rubrica de tarifa bancária na conta do promovente, sem que tenha contratado o respectivo serviço gerador da cobrança.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei n. 9.099/95).
Sigo ao mérito.
A ação comporta julgamento antecipado, porquanto a discussão é predominantemente de direito e não reclama a produção de provas em audiência (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), nos termos do despacho saneador de ID 33637224, cujo teor dispensa repetição.
Se por um lado a parte autora juntou prova das deduções efetuadas pela ré (ID 28566179), esta aportou aos autos cópia do instrumento contratual firmado pelo consumidor, mediante termo de adesão, no qual há assinatura do autor, por meio da qual expressou ciência acerca da contratação de tarifa bancária denominada "Cesta Bradesco Expresso 5".
O que se conclui é que houve adesão voluntária por parte da requerente à conta-corrente e ao pacote de serviços, de modo que o banco requerido não praticou qualquer ato ilícito contra ele, que efetivamente assinou o instrumento e, até que se demonstre o contrário, concordou com os serviços, não prosperando as alegações ventiladas na petição de ID 34468282.
A propósito, a assinatura da autora no referido instrumento é similar às constantes na procuração (ID 28566177) e documento de identificação pessoal (ID 28566178).
Obtempero, oportunamente, que deduções dessa espécie, em termos abstratos, não são vedadas pelo ordenamento, todavia, somente podem ser realizadas quando autorizadas ou solicitadas pelos correntistas, o que aconteceu na hipótese dos autos, de modo que devem ser consideradas exigíveis.
Nota-se que o contrato faz menção à possibilidade de manutenção de conta apenas com os serviços essenciais e sem cobranças adicionais (cláusula 1) e da possibilidade de cancelamento da cesta de serviços (cláusula 7), o que reforça o atendimento aos direitos do consumidor neste caso.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC e, consequentemente, extingo o processo.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 13 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2022 00:48
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 07:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 18:05
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/04/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 06:55
Conclusos para despacho
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11/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2022 07:25
Conclusos para decisão
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01/02/2022 12:35
Conclusos para despacho
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22/01/2022 05:45
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/01/2022 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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05/01/2022 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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