TJCE - 3000059-80.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2023 01:55
Decorrido prazo de BRUNA BANDEIRA PINHEIRO MESTRES em 20/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:29
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por BRUNA BANDEIRA PINHEIRO MESTRES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Em síntese, alega a parte autora que adquiriu passagem aérea junto à Ré, referente ao trajeto São Paulo – Fortaleza, em viagem que ocorrerá ao dia 10 de março, em voo direto G3 1576, saindo às 06h45 do Aeroporto de Congonhas (CGH) com destino ao Aeroporto de Fortaleza (FOR), com previsão de chegada às 10h10.
Afirma que é tutora do cachorro “Spock”, pesando 12kg, que convive em sua rotina, dentro de casa, sendo parte da família e animal de suporte emocional da tutora, que foi diagnosticada com transtorno de ansiedade.
Declara que necessita que o referido animal a acompanhe em sua viagem.
Todavia, aduz que foi informada que seu cachorro não poderia embarcar por não ser permitido o transporte daquele animal na cabine da aeronave, visto que este possui peso maior que o permitido para o referido transporte.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua peça de bloqueio, a ré alegou que não pode deixar de reiterar os riscos existentes no transporte de um animal do porte do Cão Spock, vistos que estes são reais e podem colocar todo o voo em uma situação de perigo, com resultados negativos, não só para o animal e seu tutor (a), como para os demais passageiros e tripulação.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência da autora, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a incompetência territorial do juízo, INDEFIRO o pedido, em sede de preliminar, uma vez que o art. 4º, I, da Lei 9.099/95 traz como competente o juizado “do foro de domicílio do Réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório”, sendo este então o caso dos autos.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
De início, verifico que houve a perda superveniente do objeto no tangente ao voo contratado para os dias 10 e 19 de março de 2023, voo G3 1576 e G3 1573.
Dessa forma, a presente ação deverá prosseguir em relação ao pedido de "procedência para o reconhecimento como animal de suporte, compelindo a ré a providenciar o necessário para o embarque junto à sua tutora na cabine da aeronave em em voos futuros, ou, então, limitados ao período de 24 meses, mediante renovação, ou outro a ser fixado pelo juízo." Pois bem.
Dessa forma, no mérito, a ação é IMPROCEDENTE.
Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
No entanto, em que pesem as alegações iniciais e considerando que houve a perda superveniente do pedido referente ao embarque nos voos supracitados, esclareço que não há como avaliar a necessidade do animal como de suporte emocional em viagens futuras e sem datas definidas, porquanto é necessária a comprovação caso a caso da necessidade e essencialidade da presença do animal para o quadro de saúde da tutora, mediante a juntada de documentação atualizada.
Logo, improcede o pedido remanescente.
Por fim, aponto que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito em relação ao pedido de autorização de embarque do cachorro Spock nos voos G3 1576 e G3 1573 diante da perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
E IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela concedida em ID 55404796.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/05/2023 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 18:11
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 09:57
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000059-80.2023.8.06.0003 AUTOR: BRUNA BANDEIRA PINHEIRO MESTRES Intimando(a)(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO LEANDRO FURNO PETRAGLIA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 16/03/2023 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 2 de março de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
02/03/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000059-80.2023.8.06.0003 AUTOR: BRUNA BANDEIRA PINHEIRO MESTRES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A D E S P A C H O R.
H.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de antecipação de tutela formulado pela empresa aérea, pedido que não se sustenta conforme considerações a seguir.
Os chamados Animais de Assistência Emocional – ESAN ajudam pacientes com transtornos psicológicos, a exemplo de ansiedade, depressão, estresse pós-traumático e autismo, auxiliando no controle das doenças psiquiátricas de seus tutores.
Em relação ao transporte de animais de serviço, como o cão-guia, a questão foi regulamentada no âmbito da Lei nº 11.216, de 27 de junho de 2005 e no Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.
Há ausência de previsão legal para o transporte de animais de suporte emocional, no entanto, tal circunstância não deve impedir a presença de tais animais nas cabines de aeronave, pois não há motivos razoáveis para se impedir a aplicação do mesmo tratamento aos animais de suporte emocional, que as companhias áreas têm empregado para o transporte de cães-guias. É certo que, como acima referido, não há regulamentação específica pela ANAC, mas ela permite “na cabina de passageiro, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele” (artigo 47 da Portaria nº 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000).
Pela ausência de regulamentação para o transporte de animais de apoio emocional, não se justifica o tratamento desigual entre o passageiro que precisa viajar com seu cão guia, em razão de alguma deficiência visual ou sensorial, e o passageiro que precisa viajar com seu animal de suporte emocional, porque sofre de algum transtorno psíquico.
Assim, na ausência de regulamentação específica do embarque e transporte de animal de apoio emocional, de todo razoável e proporcional a aplicação do regramento aplicável aos cães-guias.
No caso dos autos, a autora é diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada e passa por tratamentos psiquiátrico e psicológico contínuos, havendo prescrição de sua psicóloga para que viaje com seu animal de estimação, dado o vínculo afetivo e emocional, com o animal, o qual possibilita suporte para o controle de ansiedade.
Em tais situações, há de serem obedecidas as regras previstas pela ANAC, mediante a Portaria nº 676/GC-5, que determina: “Art. 45.
Os animais vivos poderão ser transportados em aeronaves não cargueiras, em compartimento destinado a carga e bagagem.
Art. 46.
O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros.
Art. 47.
Será permitido, na cabina de passageiro, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele.
Parágrafo único.
Por ocasião do embarque, o passageiro deverá apresentar atestado de sanidade do animal, fornecido pela Secretaria de Agricultura Estadual, Posto do Departamento de Defesa Animal ou por médico veterinário”.
Em outro giro, se é disponibilizando o serviço para voos internacionais, não há nenhuma razão plausível para justificar a recusa em voos nacionais.
No mínimo, seria tratar os iguais, de forma desigual.
O fato de o animal de suporte emocional da autora ter 12 quilos e ultrapassar o peso máximo estabelecido pelas regras da companhia aérea ré (10 quilos), regra que, ao que consta, não vigora para os cães guia, não pode justificar o impedimento de seu embarque na cabine de passageiros, diante da prescrição da profissional psicóloga que assiste a autora.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração ao tempo em que mantenho incólume a decisão atacada.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
17/02/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000059-80.2023.8.06.0003 AUTOR: BRUNA BANDEIRA PINHEIRO MESTRES REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida pela parte autora, em epígrafe, contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida promova o embarque do cão de suporte emocional sem raça definida de nome juntamente com sua tutora, a ora promovente, juntando para tanto atestados de saúde do animal.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
Procurando evitar que a parte autora sofra dano irreparável ou de difícil reparação, defiro o pedido formulado determinando a intimação da parte promovida para que adote as medidas necessárias ao embarque do cão Spock, raça Welsh Corgi Pembroke, juntamente com a parte promovente na cabine da aeronave conforme reserva QLMVZG, sob pena de multa pecuniária que arbitro em R$10.000,00 em caso de desobediência.
Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 16/03/2023 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 .
Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
19/01/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 15:35
Conclusos para decisão
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13/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:35
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/01/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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