TJCE - 3000022-16.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:11
Expedição de Alvará.
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08/05/2023 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000022-16.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA ANGELITA DE FRANCA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 17 de fevereiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
23/02/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:48
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:44
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 05:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:43
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA DE FRANCA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000022-16.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA ANGELITA DE FRANCA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Maria Angelita de Franca em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o relatório fica dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38,caput, da Lei 9.099/95.
Sem questões preliminares arguidas, passo a analisar o mérito.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do código de Processo Civil, conforme tratou a decisão de ID 33635649.
Aplicáveis à espécie, outrossim, as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, a inversão do ônus da prova.
A parte autora sustenta que não firmou contrato com a requerida que pudesse justificar as cobranças impugnadas a título de tarifa bancária.
Neste contexto, cumpriria à parte requerida produzir prova contrária ao alegado na inicial.
Em outras palavras, caberia ao banco trazer aos autos o contrato de abertura da conta com a anuência da cliente ao pacote de serviços bancários.
Em que pesem as alegações vertidas na contestação de ID 33148424, o banco acionado não se desincumbiu do encargo probatório, visto que a defesa veio desacompanhada de qualquer elemento probatório que pudesse confirmar a contratação do pacote de serviços bancários pela autora.
A apresentação do contrato que subsidia a cobrança em detrimento do consumidor configura providência primordial a cargo do prestador de serviço, notadamente diante de sua grande estrutura tecnológica, jurídica e operacional, não cabendo substituir referida diligência pela alegação de questões circunstanciais, como a suposta demora da parte autora para ingressar em juízo.
Convém mencionar que a legislação e jurisprudência pátria têm o amplo entendimento no sentido de que é legítimo aos prestadores de serviços bancários a cobrança de mensalidade pela manutenção da conta e pela disponibilização de pacote de serviços ao correntista, desde que, é claro, pactuadas entre as partes e não exorbitante.
Nesta ordem de ideias, ausente prova da contratação, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados; a restituição do montante descontado indevidamente e indenização por danos morais são medidas de rigor.
No que concerne aos danos morais, este Magistrado entende que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor ou aborrecimento.
Explico. É que a acionada, inadvertidamente, efetuou descontos indevidos, a despeito da ausência de consentimento da parte requerente na contratação do produto descrito nos autos.
Tenho que os descontos indevidos (comprovados nos documentos de ID 30761129), na espécie, causaram aflição, perturbação e constrangimento à parte autora, sobretudo porque foram realizados diretamente em sua conta-corrente, o que inegavelmente prejudica sua subsistência.
Violou, assim, os direitos da personalidade da parte autora; ademais, é presumida a angústia daquele que vê seus recursos financeiros minguarem sem causa legítima.
O quantum deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa e da situação econômica do ofensor.
Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Assim, considerando essas diretrizes, além dos valores envolvidos e a quantidade de cobranças efetivamente comprovadas, entendo ser razoável fixá-lo no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao pedido de dano material pela cobrança indevida, a abusividade revela a má-fé da requerida, o que enseja a devolução em dobro, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por força das teses firmadas nos julgamentos dos recursos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697, alcançando consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Como se vê, no caso dos autos, a cobrança indevida dos valores aqui discutidos consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, de modo que cabível a devolução em dobro, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária, acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) condenar a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetivado (Súmula 54, STJ); c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Sem condenação em custas e despesas processuais (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de irresignação, o recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95), do qual deverá ser intimada a parte contrária para apresentar suas contrarrazões e, independentemente de novo despacho, os autos deverão ser remetidos às Turmas Recursais para apreciação do recurso.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 16 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 02:07
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:47
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/05/2022 12:54
Conclusos para despacho
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17/05/2022 19:41
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2022 01:22
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA DE FRANCA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA DE FRANCA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 10:25
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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26/04/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2022 11:59
Conclusos para decisão
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04/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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04/03/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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