TJCE - 3000019-46.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:38
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 20:08
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Repetição de Indébito e Danos morais que move MARIA EDILEUDA CARNEIRO em face de BANCO C6 S.A, ambos qualificados nos autos.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Em que pese o banco ter tido o cuidado de apresentar o contrato assinado, bem como documentos pessoais, entende este juízo que o caso em questão exige cuidado peculiar, por envolver pessoa idosa e de pouca instrução.
Não pode o Pode Judiciário ignorar a mazela social que afeta os mais idosos, especialmente os de origem humilde, quando esta parcela da sociedade, corriqueiramente, vira alvo fácil de ações de terceiros que, explorando sua reduzida capacidade cognitiva, tomam, em nome daqueles, empréstimos bancários mediante furto dos documentos pessoais da vítima.
Em virtude deste lamentável cenário, não obstante a prova anexada aos autos, entendo como sendo de suma importância para o deslinde da lide a apuração da autenticidade da assinatura mediante procedimento técnico capaz de aferir com a devida precisão se a assinatura constante no contrato de empréstimo foi, de fato, assinado de próprio punho pela autora, colhendo assim a preliminar suscitada pelo próprio banco requerido, sendo tal instrumento de prova, como é cediço, incompatível com o procedimento sumaríssimo.
Não se trata aqui de ignorar a prova dos autos e presumir a inocência do autora pela sua simples condição de idosa com parca instrução, mas sim de manter a neutralidade e admitir que somente a perícia técnica pode dar o necessário respaldo ao julgamento da lide, de modo a garantir a precisão no julgado, evitando, assim, decisão injusta e equivocada, que venha a causar prejuízos a qualquer das partes, sobretudo a parte mais vulnerável na óptica do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a negativa da autora, ao afirmar que não firmou contrato com a promovida, o fato é que, no comparativo entre a assinatura constante no contrato e a presente no documento pessoal da autora, embora guardem semelhança, não há como se aferir, com o necessário grau de convicção, a autenticidade daquela do contrato.
Assim, face à cópia do contrato trazido aos autos, à incerteza quanto a regularidade da assinatura no contrato e à impossibilidade de realizar-se perícia técnica nos Juizados Especiais, entendo pela incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o julgamento dessa causa.
A necessidade de realização de perícia técnica torna inadmissível o procedimento instituído para os Juizados Especiais, após a conciliação, diante da complexidade da causa, sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10(dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C Santana do Acaraú, 23 de dezembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/12/2022 06:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/12/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:34
Conclusos para despacho
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10/11/2022 08:32
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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08/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:10
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2022 15:06
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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01/06/2022 10:44
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 11:14
Conclusos para despacho
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26/02/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 09:01
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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26/02/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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