TJCE - 0051503-06.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:32
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:32
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 16:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:34
Decorrido prazo de MARIA LEONILDE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051503-06.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LEONILDE OLIVEIRA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da Lei n. 9.099/95).
Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente a analisar o mérito da lide.
Conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, os autos admitem o julgamento antecipado, haja vista prevalência da prova documental, cuja produção foi oportunizada em plurais ocasiões, conforme sobrelevado do despacho de ID n° 33638695.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
O ponto nodal da controvérsia gira em torno da aferição da legalidade da cobrança pelo serviço remunerado por tarifa bancária, com parcelas descontadas periodicamente da conta da parte autora, o que pressupõe a adesão do correntista ao serviço respectivo, nos moldes da Resolução BACEN nº 3.919/2010 (arts. 1º e 6º).
No intuito de subsidiar a argumentação tecida na peça de bloqueio (ID n° 30817136), o Banco demandado trouxe aos autos os documentos que repousam nos documentos de ID n° 30817143, os quais, conforme entendo, comprovam fato impeditivo do direito autoral.
Ao analisar a prova trazida, constato que houve regular contratação da autora do pacote de serviços, conforme cópia do "Termo de Opção à Cesta de Serviços” com a respectiva opção à “Pacote Padronizado I”, instrumentos devidamente assinados pela autora.
A propósito, a assinatura da autora nos referidos instrumentos é similar às constantes na procuração (ID n° 28560903) e documento pessoal de ID n° 28560904.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e, por conseguinte, não há falar em violação dos direitos da parte consumidora, que efetivamente assinou o instrumento e, até que se demonstre o contrário, concordou com os serviços.
Para este Magistrado, não convence a argumentação tecida pela requerente na petição de ID 30878113 de que “todo o contrato encontra-se preenchido de forma unilateral pelo(a) preposto da parte ré, qual, após preencher de acordo com seus próprios critérios e da instituição, ofereceu para que a parte autora assinasse, dando fé daquilo que foi estabelecido pela ré e não repassado nem indagado à autora sobre sua aceitação”.
Acrescenta, ainda, que “não solicitou nenhum tipo de serviço junto a sua conta, a qual foi aberta com finalidade única e exclusiva de percepção de salário”, argumentação inversamente proporcional à prova colhida nos autos.
A própria documentação aportada prevê em sua cláusula 1 o seguinte: "todas as contas de depósitos à vista ou de poupança tem direito aos serviços essenciais, independentemente da cesta contratada", discriminando em seguida todos esses serviços.
Na cláusula 7, por sua vez, consta que "o cancelamento da adesão/alteração da cesta de serviços poderá ser solicitado pelo cliente nos mesmos canais disponíveis de contratação do serviço [...]".
A cláusula 8, por fim, traz que "com o cancelamento da cesta de serviços, a conta-corrente permanecerá aberta, podendo o cliente, a seu critério, optar por outra cesta de serviços que melhor se adeque ao seu perfil de movimentação de conta ou movimentar a conta Bradesco utilizando os serviços essenciais gratuitos, descritos na cláusula 1".
Logo, chega-se a conclusão de que a possibilidade de cancelamento da cesta de serviços nunca foi omitida pelo Banco e que os chamados serviços essenciais, gratuitos por força normativa, também foram evidenciados de modo suficiente e adequado, não havendo ilegalidade na conduta da instituição financeira acionada, de modo que não há amparo do direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Leonilde Oliveira em face do Banco Bradesco S.A, o que faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 13 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 14:42
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2022 02:22
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 07:11
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 17:40
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/03/2022 01:22
Decorrido prazo de MARIA LEONILDE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 01:22
Decorrido prazo de MARIA LEONILDE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 15:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 15:56
Conclusos para despacho
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16/03/2022 01:16
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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14/03/2022 17:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/03/2022 09:46
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2022 09:46
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2022 23:35
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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28/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2022 07:41
Conclusos para decisão
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27/01/2022 13:14
Conclusos para despacho
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22/01/2022 05:29
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/12/2021 01:21
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00175105-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/12/2021 01:07
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19/11/2021 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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19/11/2021 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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