TJCE - 3000116-65.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:30
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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06/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VALERIA MATIAS DE ALENCAR em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE BONFIM DE ALMEIDA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:32
Juntada de Petição de ciência
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28/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 09:27
Concedida a Segurança a ANTONIO ARCLEBIO VIEIRA DIAS - CPF: *57.***.*37-24 (IMPETRANTE) e ANA CRISTINA FERREIRA GORGONIO CRUZ (IMPETRADO)
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09/09/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:16
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VALERIA MATIAS DE ALENCAR em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VALERIA MATIAS DE ALENCAR em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:48
Juntada de Petição de resposta
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20/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERREIRA GORGONIO CRUZ em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIO DO CARMO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88791152
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08/07/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/07/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/07/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE e Agregadas de Altaneira/CE e Santana do Cariri/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000116-65.2024.8.06.0132 IMPETRANTE: ANTONIO ARCLEBIO VIEIRA DIAS IMPETRADO: SAMUEL CIDADE WERTON, ANA CRISTINA FERREIRA GORGONIO CRUZ, MARCIO DO CARMO DA SILVA DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, apresentado por Antônio Arclebio Vieira Dias em face de atos do Sr.
Samuel Cidade Werton, Prefeito do Município de Santana do Cariri/CE, Sra.
Ana Cristina Ferreira Gorgonio Cruz, Secretária Municipal de Saúde de Santana do Cariri/CE e Sr.
Marcio do Carmo da Silva, Secretário Municipal de Educação de Santana do Cariri/CE. Alega o impetrante que na qualidade de vereador no pleno exercício de seu mandato e, diante da atividade parlamentar fiscalizatória, fez pedido, através dos ofícios nºs 004/2024, 005/2024, 006/2024, 1204003-2024, 1204004-2024 e Ofícios de Indicação nºs 087/2027 e 088/2027, de acesso a informações e documentos junto ao Poder Executivo e aos Secretários das pastas de Educação e Saúde do Município de Santana do Cariri/CE, tendo o último expediente sido encaminhado aos 12/04/2024. Apontou que, embora o requerimento fosse claro, objetivo e fundamentado e relacionado a informações determinadas e não confidenciais, não obteve-se resposta da edilidade, mantendo-se literalmente silente até o presente momento. Assim, declara que o ente público municipal, representado pelo Prefeito Municipal, optou por não atender ao pedido, descumprindo com o seu dever constitucional, passando a ignorar inexoravelmente o pedido então apresentado.
Ademais, afirma ser fato recorrente o Prefeito Municipal se negar a prestar informações suscitadas pelos vereadores da edilidade do Município de Santana do Cariri/CE, em que pese, inclusive, haver medida liminar e segurança para o acesso às informações concedidas nos s autos do processo nº 3000145-52.2023.8.06.0132 e liminar concedida no processo nº 3000234-75.2023.8.06.0132.
Dessa forma, argumentando que a omissão contraria frontalmente a Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), pediu o deferimento da liminar a fim de garantir ao IMPETRANTE o imediato e completo acesso às informações e documentos solicitados por meio dos Ofícios com pedidos de providências anexados a presente demanda e acima mencionados. É o relatório.
Passo à análise do pedido liminar. O deferimento de liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência de dois pressupostos, previstos na regra inserta no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, in litteris: "Art. 7ª Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: "III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." O fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pela parte autora, a partir do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com as regras do ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o conjunto probatório colacionado com a exordial. O perigo da demora, por sua vez, vislumbra-se na hipótese em que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso a segurança venha ser deferida no futuro.
Ou seja, deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a prestação da tutela de urgência, antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação. No caso em análise, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. O ponto central a ser analisado nos autos, em nível de cognição sumária, é a (i)legalidade do ato do Prefeito Municipal, bem como dos Secretários Municiais das pastas de Educação e Saúde, que se negam a fornecer informações e documentos a vereador do município de Santana do Cariri/CE, solicitadas em Ofícios diversos, acostados aos autos sob ids nºs. 87944336, 87944337, 87944341, 87944342, 87944343, 87944344 e 87944345. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, o Poder Legislativo municipal detém a inafastável função de exercer, com auxílio dos Tribunais de Contas (§ 1º do art. 31), o controle externo dos atos do Executivo, para o que se mostra imprescindível a exibição, pelo Município, dos documentos afetos à atividade administrativa. De acordo como o 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Na situação sob análise, o vereador - ora impetrante - encaminhou ao Prefeito Municipal e aos Secretários de Saúde e Educação, requerimentos, por meio de ofício endereçado aos respectivos destinatários, pelos quais solicita cópias de diversos documentos, conforme apontado na inicial e em documentos anexos. Destaco que o fato do requerimento ter sido apresentado isoladamente pela vereador - sem aprovação na Câmara de Vereadores - não é impedimento para não fornecer as informações. Com efeito, é sabido que o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 865401 submetido ao rito da Repercussão Geral, fixou o Tema nº 832, no qual se reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria no sentido de que, o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informação de interesse pessoal ou coletivo, nos seguintes termos: TEMA 832, STF: "O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito." Na compreensão da Corte Suprema, não tendo sido atendida a pretensão de buscar informações de órgãos e de entes públicos pela via do parlamento, o legislador, na condição também de cidadão terá, a toda evidência, o direito fundamental de acesso à informação previsto nos arts. 5º, inciso XXXIII; 37, § 3º, inciso II; e 216, § 2º, da CF, com a aplicação das regras previstas na Lei de Acesso à Informação. O acórdão encontra-se assim ementado: EMENTA: Direito constitucional.
Direito fundamental de acesso à informação de interesse coletivo ou geral.
Recurso extraordinário que se funda na violação do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Pedido de vereador, como parlamentar e cidadão, formulado diretamente ao chefe do Poder Executivo, solicitando informações e documentos sobre a gestão municipal.
Pleito que foi indeferido.
Invocação do direito fundamental de acesso à informação, do dever do poder público à transparência e dos princípios republicano e da publicidade.
Tese da municipalidade fundada na ingerência indevida, na separação de poderes e na diferença entre prerrogativas da casa legislativa e dos parlamentares.
Repercussão geral reconhecida. (RE 865401 RG, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015). Ademais, a Lei nº 12.527/2011, popularmente conhecida como Lei de Acesso a informação, editada conforme o objetivo de regulamentar o artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal, assim dispõe: "Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida." Assim, em uma análise sumária, verifico caracterizado o interesse da impetrante em obter acesso às informações solicitadas, de forma a possibilitar o cumprimento do seu dever de fiscalização dos recursos públicos, bem como na condição de cidadão, observando-se as garantias constitucionais. Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INFORMAÇÕES SOLICITADAS POR VEREADOR ACERCA DE GASTOS DO MUNICÍPIO COM COMPRAS DE MEDICAMENTOS - NEGATIVA DO PREFEITO - ILEGALIDADE DO ATO CONFIGURADA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Patente a ilegalidade e abusividade do ato do Prefeito Municipal que se nega a fornecer informações e documentos à Vereador, por violação expressa à Constituição da Republica, bem como a Lei de Acesso à Informação -Sentença confirmada. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10422140002888001 Miraí, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 15/07/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020) EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO PARADIGMA - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO RECORRIDO -PEDIDO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS AO PREFEITO MUNICIPAL FORMULADO INDIVIDUALMENTE POR VEREADOR - LEGITIMIDADE- RECURSO PROVIDO. - O excelso Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 865.401/MG, assentou o posicionamento segundo o qual o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito - Em reexame do acórdão para efeitos do art. 1.040, II do CPC, impõe-se à submissão à tese da Suprema Corte, concedendo a segurança requerida, determinando que o Prefeito Municipal envie as informações solicitadas pelo Vereador, ora apelante. (TJ-MG - AC: 10106140024436001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 07/05/2019). Quanto à vedação de concessão de medidas liminares de caráter satisfativo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Lei n. 8.437/1992 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o intuito de resguardar bem maior, tal como se dá no presente caso. É o que se depreende do seguinte julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
DOCUMENTOS PÚBLICOS.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
INTELIGENCIA DO ART. 5º, XXXIII E ART. 37, AMBOS DA CRFB/88, BEM COMO DA LEI 12.527/2011, ?LEI DA TRANSPARÊNCIA?.
CARÁTER SATISFATIVO DA LIMINAR.
PRESENÇA DE FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A concessão de liminar em mandado de segurança deve ser concedida quando presente a plausibilidade do direito pleiteado e o perigo da demora.
In casu, a negativa da concessão da informação requerida pelo impetrante, sem qualquer fundamento legal, viola o direito fundamental líquido e certo do impetrante, garantido a todo e qualquer interessado, nos termos da lei 12.527/2011.
O perigo da demora, também se constata, considerando o perigo de dano ao erário, considerando, pois a ausência das informações impossibilita o exercício da fiscalização dos atos públicos, por todo e qualquer cidadão e, especificamente, pelo vereador, que tem como uma das suas funções fiscalizar o Poder Executivo. 2- Quanto à vedação de concessão de medidas liminares de caráter satisfativo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Lei n. 8.437/1992 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o intuito de resguardar bem maior, tal como se dá no presente caso. 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 00039713620178140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 13/08/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 22/08/2018). Neste contexto, porque garantido o acesso à informação por qualquer cidadão, e havendo indícios da ilegalidade da omissão da autoridade coatora, verifico que há fundamento relevante para deferir a liminar, ressaltando que o perigo de dano é evidente pelos prejuízos à fiscalização dos vereadores e ao exercício da competência constitucional do Poder Legislativo Municipal na demora, inclusive com risco de dano ao erário pelas dificuldades impostas a fiscalização de processos licitatórios e contratos firmados pela Administração Pública Municipal. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que as autoridades apontadas como coatoras forneçam as informações e documentos conforme requerido pelo impetrante na petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor das Autoridades Coatoras, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para continuidade do feito, DETERMINO ainda: I - Notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s), para que preste(m) as devidas informações no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a 2ª via da petição inicial, com toda a documentação acostada (art. 7º, I, da LMS), intimando ainda da medida liminar ora deferida; II - Cientifique-se do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da LMS); III - Transcorrido os prazos acima, com ou sem as informações da autoridade coatora, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, que tem a faculdade de opinar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art.
Art. 12, da LMS); IV - Após, com ou sem a manifestação ministerial, voltem-me os autos conclusos (art.
Art. 12, parágrafo único, da LMS).
Expedientes necessários em caráter prioritário.
Intime(m)-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88791152
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05/07/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88791152
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03/07/2024 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:50
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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