TJCE - 3000711-88.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 22:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24493552
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04/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo nº 3000711-88.2024.8.06.0221 DECISÃO Vistos em conclusão, Trata-se de recurso inominado em que a parte recorrente pugna pelo deferimento de justiça gratuita, com a dispensa do preparo recursal.
Em deliberação inicial, a ilustre juíza da origem determinou que o recorrente, à luz do art. 99, §2º, do CPC, comprovasse a sua condição de hipossuficiência financeira, contudo, decorrido o prazo sem qualquer manifestação, decidiu a magistrada pelo indeferimento da gratuidade de justiça, fazendo remessa dos autos às Turmas Recursais, para realização de juízo definitivo de admissibilidade.
Recebidos os autos da instância originária, o que se constata é que houve regular intimação da parte recorrente para comprovar, satisfatoriamente, a sua hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 99, §2º, do CPC, tendo a julgadora monocrática a cautela de oportunizar ao recorrente a demonstração de suas condições financeiras, o que não restou cumprido.
Não se descuida que, intempestivamente, o recorrente apresentou petição reiterando o pedido de gratuidade tal qual foi formulado na peça recursal (id. 23413451), no entanto, a mera apresentação de capturas de tela, muitas delas sem ser possível fazer qualquer associação ao postulante, bem como a simples menção a processos e fatos antigos, não é suficiente para amparar a pretensão ao benefício da gratuidade.
Em juízo definitivo de admissibilidade recursal, portanto, entendo pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, em comunhão com o posicionamento da juíza sentenciante.
Isso posto, intimem-se o recorrente, LEOPOLDO CABRAL DO AMARAL NETO, para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas efetuar o preparo do recurso inominado, com a sua efetiva comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7º, do CPC c/c.
Enunciado n. 115, do FONAJE e Enunciado n. 14, destas Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
03/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24493552
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28/06/2025 10:38
Gratuidade da justiça não concedida a LEOPOLDO CABRAL DO AMARAL NETO - CPF: *21.***.*32-97 (RECORRIDO).
-
16/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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