TJCE - 3000168-82.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152758382
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152758382
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000168-82.2024.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte promovida informou o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, e para comprovar o alegado, juntou os documentos de Ids. 126057854, 127189518 e 131827577.
No tocante a obrigação de pagar, a parte autora confirmou a quitação total do da condenação, conforme consta nos IDs. 132248782 e 137188946.
Contudo, intimada para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer. (ID. 140702541), a parte autora nada apresentou.
Pois bem, decorrido o prazo e ficando silente a autora, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Diante do exposto, julgo extinta a presente propositura, determinando, de logo, o arquivamento destes autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152758382
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01/05/2025 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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02/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DANIEL SILVA VENTURA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:25
Expedição de Alvará.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140702541
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140702541
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20/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140702541
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18/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:19
Expedido alvará de levantamento
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25/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:07
Expedição de Alvará.
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09/02/2025 03:46
Decorrido prazo de ALESSIA PIOL SA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:46
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/02/2025 23:59.
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13/01/2025 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129793424
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129793424
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16/12/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129793424
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16/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:08
Expedição de Alvará.
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11/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:31
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127288166
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127288166
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29/11/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127288166
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27/11/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115511485
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115511485
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14/11/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115511485
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14/11/2024 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2024 14:40
Processo Reativado
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07/11/2024 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:25
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de SILVANIA HELENA FACANHA GALENO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de VIA SUL VEICULOS S/A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 106167381
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106167381
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA PROCESSO: 3000168-82.2024.8.06.0222 PROMOVENTE: SILVANIA HELENA FACANHA GALENO PROMOVIDOS: BANCO ITAUCARD S.A. e VIA SUL VEICULOS S/A Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A promovida Via Sul Veículos alega, em sua defesa, que é parte ilegítima para compor a presente demanda, pois a falha na prestação de serviço diz respeito apenas a questões envolvendo o cartão de crédito fornecido pelo banco réu. Contudo, o serviço de cartão de crédito foi contratado pela autora porque se tratava de uma parceria envolvendo a marca de carro vendida pela empresa e o banco.
Além disso, o produto foi oferecido pela própria concessionária. Dessa forma, não merece razão a requerida, pois ela integra a cadeia de fornecimento, havendo responsabilidade solidária entre todos os fornecedores pelo defeito no produto ou serviço, nos termos da legislação consumerista. Rejeito, portanto, a preliminar em questão. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que se trata de relação de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ: "SÚM. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. No presente caso, deve haver a inversão do ônus da prova, visto que a parte autora é hipossuficiente em relação às partes promovidas. Ademais, as alegações da promovente são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, de modo que se verifica a verossimilhança das alegações. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova - nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC - compete ao réu a demonstração da improcedência das alegações autorais. A autora alega, em resumo, que, ao comprar um veículo na Via Sul Veículos, em 24/08/22, recebeu uma oferta, dentro da própria concessionária, de aderir a um cartão de crédito do Itaú. Segundo a promovente, o gerente do banco que lhe ofereceu o cartão informou que se tratava de uma parceria entre o banco e a Fiat, motivo pelo qual o referido cartão teria algumas vantagens, como anuidade zero até o final do financiamento, desde que a parcela do financiamento fosse paga com o cartão.
Além de outras, como possibilidade de acumular pontos que poderiam ser trocados por descontos nas revisões do veículo na concessionária ré. Afirma a parte autora que, em 21/08/23, foi comunicada pelo banco réu que havia se encerrado a parceria entre o Itaú e a Fiat, razão pela qual o seu cartão de crédito passaria a cobrar anuidade.
Além disso, foi informado que ela poderia resgatar os 552 pontos acumulados até então, a fim de trocar por desconto na revisão que seria realizada em 26/08/24. Porém, a requerente diz que, apesar de o banco ter garantido que iria enviar a Carta Bônus, não o fez, enviando apenas uma numeração que corresponderia à carta.
Entretanto, tal numeração não foi aceita pela concessionária requerida, a qual informou que não estava mais aceitando os pontos do Itaú. A autora sustenta que, posteriormente, em conversa por telefone com atendentes do banco, recebeu a informação de que a isenção da anuidade seria mantida até o final do financiamento.
Contudo, na fatura do mês de outubro de 2023, veio a cobrança da primeira parcela da anuidade, no valor de R$ 60,00, além de não ter vindo a cobrança da parcela do financiamento do veículo.
A fim de pagar a referida parcela, a autora entrou em contato com o banco para gerar um boleto, o qual foi pago em 18/10/23 (Id 79271877). Por fim, diante dessa situação, a autora realizou o cancelamento do cartão, em 19/10/23.
Todavia, ela passou a receber ligações de cobrança de uma dívida que ela não reconhece, no valor de R$ 1.506,45, junto ao banco, o que culminou com a negativação do seu nome no SERASA. O banco promovido, em sua contestação, afirma que a autora contratou o cartão sabendo da cobrança da anuidade, bem como optou pelo pagamento do financiamento na forma de boleto.
Defende, ainda, que os pontos não foram usados porque não foram resgatados a tempo pela autora, visto que ela não teria enviado a documentação necessária para tanto. Ademais, segundo o banco, o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito refere-se à última fatura do cartão, de outubro de 2023, que não teria sido paga pela promovente. Os documentos juntados pelo banco não são aptos a comprovar as suas alegações.
Na verdade, comprovam as afirmações da autora. As faturas anexadas sob o Id 86654976 demonstram que as parcelas do financiamento estavam, de fato, sendo cobradas através do cartão de crédito, e vinham sendo quitadas pela promovente.
Ademais, a fatura do mês de outubro de 2023 veio sem o financiamento, contendo apenas a primeira parcela da anuidade. Já a fatura de novembro de 2023, trouxe a cobrança de parcela do financiamento, mesmo após o cancelamento do cartão.
Tal cobrança é ilegítima, porque, com o cancelamento do cartão, a autora passou a pagar o financiamento por meio de carnê, conforme Id 79271878. Além disso, o documento de Id 86654978 comprova que a autora tinha um saldo de 552 pontos para resgatar e que o resgate, inclusive, já tinha sido confirmado, mas não foi entregue. Foi dada, portanto, total verossimilhança aos fatos denunciados na inicial, não se desvencilhando os réus do ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Tratando-se de relação de natureza consumerista, incumbe aos réus responderem pelas falhas na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, cabe a eles suportarem os riscos e falhas inerentes à atividade profissional exercida, só podendo afastar a responsabilidade objetiva se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo, o que não se verificou. Isto posto, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, caracterizada pela cobrança de uma anuidade que estava expressamente excluída pelo contrato (cláusula 4.2.3 do Id 79270421), pela impossibilidade de utilização dos pontos acumulados, pela dificuldade de continuar pagando o financiamento do veículo e pela inscrição indevida no SERASA. Em razão do exposto, faz-se necessária a declaração de inexistência do débito impugnado na inicial. Logo, determino a exclusão da referida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. É forçoso, ainda, o reconhecimento do dever de indenizar a consumidora pelos danos sofridos. DOS DANOS MATERIAIS Em relação aos danos materiais, restou comprovado que a autora deixou de auferir desconto na revisão do veículo decorrente dos pontos por ela acumulados. Foram acumulados 552 pontos, que deveriam ter sido revertidos em desconto na revisão na proporção de R$ 0,50 a cada 1 ponto, conforme regulamento de Id 86654977.
Logo, o desconto seria de R$ 276,00. Não há o que se falar, entretanto, em restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada pelo banco, a qual originou a inscrição no SERASA. Tais valores, apesar de indevidos, não foram pagos pela promovente, de modo que não há o que devolver.
Portanto, a situação não se encaixa na previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC. Logo, condeno os réus a ressarcirem, solidariamente, a autora pelo dano material comprovado no valor de R$ 276,00. DO DANO MORAL No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que é cabível, pois a parte autora demonstrou a existência de abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. É fato incontroverso que houve negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Além do mais, os promovidos não conseguiram comprovar a legitimidade da dívida e, consequentemente, da sua cobrança. O referido dano é in re ipsa, ou seja, independe de prova, pois é presumido.
Portanto, basta a demonstração do ato ilícito, qual seja, a ilegitimidade da negativação, para configurar o dano moral e ensejar a indenização. Além disso, a autora juntou diversos números de protocolos, demonstrando que realizou diversos contatos junto ao banco para tentar solucionar a questão. Por fim, é preciso fixar o valor da indenização devida, em razão do dano moral configurado, com base nas circunstâncias do fato, na gravidade do dano, na capacidade econômica das partes, nos princípios da razoabilidade, bem como na função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Declarar a inexigibilidade do débito apontado na petição inicial e nos documentos juntados (R$ 1.506,45), junto ao banco réu; b) Determinar que o promovido BANCO ITAUCARD S.A. retire a negativação efetuada em nome da parte autora perante o SERASA e os demais órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa a ser estipulada por este juízo; c) Condenar os promovidos, de forma SOLIDÁRIA, a pagar o valor de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais) à autora, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC); d) Condenar os promovidos, de forma SOLIDÁRIA, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o qual será analisado posteriormente, caso haja interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Fica a parte autora ciente de que, caso não seja cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução.
Se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo após o trânsito em julgado, onde permanecerão até sua manifestação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/10/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106167381
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15/10/2024 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88457527
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000168-82.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE. 1. Intimem-se as promovidas, através de seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o documento apresentado junto com a réplica. 2. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88457527
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05/07/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88457527
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24/06/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
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16/06/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80613095
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11/03/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 07:33
Confirmada a citação eletrônica
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80613095
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08/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80613095
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08/03/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
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17/02/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79284014
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79284014
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08/02/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79284014
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07/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2024 11:15
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:15
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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