TJCE - 3011961-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 17:19
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 17:19
Alterado o assunto processual
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24/05/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152110978
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152110978
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30/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza PROCESSO Nº: 3011961-02.2024.8.06.0001 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ASSUNTO: Indenização por Dano Material e Material.
PROMOVENTE: Marcos Antônio de Brito Silva PROMOVIDO: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marcos Antônio de Brito Silva, policial militar, em face do Estado do Ceará, objetivando a restituição do valor de R$ 2.079,34 (dois mil, setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), indevidamente descontado de seus vencimentos, bem como a condenação do ente estadual ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Alega o autor que, no mês de fevereiro de 2020, sofreu desconto em sua remuneração sob a alegação de ter participado de movimento grevista. Sustenta, contudo, que não aderiu à greve, tendo exercido suas funções normalmente, sendo, portanto, indevido o referido desconto, com direito à devida restituição e reparação pelos danos morais sofridos. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, alegando a legalidade dos descontos e impugnando o pedido de indenização por danos morais. Ausência de réplica devidamente certificada (id. 90117936). Parecer ministerial opinando pela desnecessidade de sua intervenção (id. 105378457) É o relatório.
Decido. I - Da Restituição dos Valores É incontroverso nos autos que houve desconto no valor de R$ 2.079,34 da remuneração do autor, sob o argumento de adesão ao movimento paredista (id. 86639186). Entretanto, compete à Administração Pública demonstrar a efetiva participação do servidor no referido movimento, o que não ocorreu no presente caso.
O autor trouxe aos autos documentação funcional que demonstra frequência regular no período questionado, sem que o réu tenha apresentado prova robusta em sentido contrário. Inclusive, o procedimento administrativo que colheu o depoimento do autor foi conclusivo no sentido de que não há qualquer prova de que o reclamante teria aderido ao movimento (id. 86639188), o que não foi impugnado pelo ente público. Assim, não tendo a Administração se desincumbido do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), deve ser reconhecida a ilegalidade do desconto, impondo-se a restituição do valor descontado, devidamente corrigido desde a data do desconto e acrescido de juros moratórios a partir da citação. II - Dos Danos Morais A indevida retenção de verba de natureza alimentar, sem a observância do devido processo legal, configura falha grave da Administração, apta a ensejar reparação por danos morais, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado: "ADMINISTRATIVO.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...] Configura dano moral o desconto indevido em folha de pagamento, ainda que posteriormente restituído, por atingir verba de caráter alimentar.
Precedentes do STJ." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.067569-7/001, Rel.
Des.
José Amorim Guedes, j. 10/03/2022) "É ilegítimo o desconto de valores nos proventos do servidor público sem o devido processo legal, circunstância que, além de violar o direito à ampla defesa, também justifica a reparação por danos morais." (TJSP - Apelação Cível 1003244-62.2020.8.26.0482, Rel.
Des.
Marcelo Semer, j. 17/02/2021) No caso, resta configurada situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, autorizando a fixação de indenização, em valor razoável, compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fixo, portanto, a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (Súmula 54/STJ).
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcos Antônio de Brito Silva, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o Estado do Ceará à restituição do valor de R$ 2.079,34 (dois mil, setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde fevereiro de 2020 e com juros moratórios a partir da citação; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora desde a citação, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
29/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152110978
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29/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 06:20
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ALOISIO ALBERTO DE SA FERNANDES em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89114887
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89114887
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10/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE BRITO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89114887
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89114887
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09/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89114887
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05/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
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05/07/2024 07:31
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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