TJCE - 3000481-85.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000481-85.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: SERASA S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO PIRES ANACLETO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
29/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 15:15
Alterado o assunto processual
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18/10/2024 19:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
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24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:31
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88105866
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88105866
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08/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto não foi observado pelo julgador, quando da prolatação da sentença, que a dívida objeto da demanda só foi disponibilizada no cadastro de inadimplentes da Serasa em 01/05/2021, após ter sido devidamente enviada a comunicação em 20/04/2021, portanto não há irregularidade na negativação. Entretanto, não há omissão, obscuridade, ou contradição na decisão.
Também não alega o embagante erro material a ser corrigido.
O embargante, na realidade, pretende a reanálise probatória que fundamentou a decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Os Tribunais Superiores têm afirmado, repetidas vezes, que, "os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos" ( STJ, REsp n.º 87.324-0-CE).
Isto posto, não estando a hipótese amparada no art. 1.022 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intime-se.
Coreaú/CE, 27 de junho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88105866
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88105866
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05/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88105866
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05/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88105866
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28/06/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63275287
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63275287
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63275287
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63275287
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30/06/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 14:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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03/06/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 13:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/04/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 04:29
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:59
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/03/2023 14:57
Audiência Conciliação cancelada para 10/02/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 15:36
Conclusos para decisão
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28/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/04/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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