TJCE - 3001294-78.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24814875
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24814875
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001294-78.2023.8.06.0069 EMBARGANTE: SERASA S.A.
EMBARGADA: FRANCILENE LOURENÇO DA SILVA JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC).
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto pela SERASA S.A. em relação à decisão deste colegiado, constante no ID 18757714.
Eis o que importa a relatar. VOTO Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador.
Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa. Outrossim, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, porém, os Embargos de Declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, o que somente é apreciável por meio do recurso pertinente.
Assim, não há omissão alguma a ser suprida ou vício a ser reparado, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Desta feita, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração interposto, sendo este, inclusive, revestido de caráter manifestamente protelatório. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos.
Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos presentes aclaratórios, uma vez que manejados com a finalidade precípua de rediscutir o mérito, aplico a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
03/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814875
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30/06/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19786671
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19786671
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28/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001294-78.2023.8.06.0069 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
25/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19786671
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25/04/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
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10/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19014024
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19014024
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001294-78.2023.8.06.0069 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES (Juiz de Direito Relator) -
31/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19014024
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28/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18757714
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18757714
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001294-78.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SERASA S.A.
RECORRIDO: FRANCILENE LOURENCO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001294-78.2023.8.06.0069 RECORRENTE: SERASA S.A RECORRIDO: FRANCILENE LOURENÇO DA SILVA ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE COREAÚ/CEARÁ RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA NEGATIVAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA APÓS A DATA DE INCLUSÃO.
DANO MORAL DO TIPO "IN RE IPSA".
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por SERASA S.A objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por FRANCILENE LOURENÇO DA SILVA em seu desfavor.
Na peça exordial (Id: 15432064), a parte autora relata que, ao tentar realizar compra no comércio local, teve seu crédito negado devido a uma inscrição no cadastro de inadimplentes referente ao contrato de Nº 0202003054285251 realizado com o COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, no valor de R$ 45,58 (quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Alega que não houve a realização da notificação prévia à inscrição por parte da requerida.
Ante o exposto, buscou o judiciário para requerer indenização por danos morais no valor de R$ 7.000.00 (sete mil reais).
Em sede de contestação (Id: 15432075), a requerida alega inexistência do dever de indenizar, ante a existência de notificação prévia à devedora por meio envio de correspondência ao endereço da autora.
Audiência conciliatória realizada em 28/02/2024, sem acordo (Id: 15432091).
Sobreveio sentença (Id: 15432092), na qual o Juízo sentenciante julgou procedente o pedido autoral para: a) declarar a intempestividade e ilegalidade a comunicação enviada à parte autora; b) condenar a promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação ao dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Inconformado, o demandado interpôs recurso inominado (Id: 15432102), no qual pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões recursais (Id: 15432112) apresentadas pela manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia reside em saber se a demandada realizou notificação prévia ao consumidor nos termos do comando normativo insculpido no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme consta dos autos, a parte autora alegou que a parte ré incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de um débito junto a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, o qual se refere ao contrato de Nº 0202003054285251, no valor de R$ 45,58 (quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), sem notificá-la previamente, conforme comando normativo insculpido no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor Preceitua a súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Destaca-se, por oportuno, que a lei não exige que a comunicação prévia seja entregue pessoalmente ao destinatário, devendo ser realizada por escrito, sem maiores formalidades, bastando que seja comprovado o seu envio para o consumidor.
De acordo com a Súmula 404 do STJ, "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros", tornando-se apenas necessário que o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito comprove que a notificação escrita foi enviada ao devedor de forma prévia à negativação.
Verificando-se os autos, constata-se que o requerido acostou aos autos documentos (Id: 15432076) que demonstram o envio de notificação à parte autora por meio de envio de correspondência ao endereço da autora, com data de postagem em 25/05/2020, a qual é posterior à data da inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, qual seja, dia 21/05/2020.
Ante o exposto, considera-se que não houve notificação prévia válida à parte autora, caracterizando-se a existência de dano moral, visto que o STJ entende que a ausência de notificação prévia ao consumidor gera dano moral indenizável: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Súmula 83/STJ. 2.
A revisão da conclusão estadual - acerca da ausência da notificação prévia à inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp 1047894/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/17, DJe 01/09/17) No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do requerido, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
No caso dos autos, entendo ainda por insuficiente o valor arbitrado no Juízo de origem a título de indenização por danos morais, entretanto como não houve recurso da parte interessada no sentido de majorá-lo, mantenho a decisão de origem.
Desta feita, não merece reforma a Sentença proferida pelo juízo de origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18757714
-
21/03/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 17:55
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/03/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/03/2025 20:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17192022
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001294-78.2023.8.06.0069 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
10/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17192022
-
10/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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