TJCE - 3002775-39.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:28
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:16
Decorrido prazo de DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:16
Decorrido prazo de WHENRY HAWLYSSON ARAUJO SILVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:16
Decorrido prazo de DANILO NOLETO DE SOUSA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:16
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ARAUJO TORQUATO em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26754419
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26754419
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26754419
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26754419
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO: 3002775-39.2024.8.06.0167 (PJE-SG) RECORRENTE: JOSÉ NEDIJAN ALVES RECORRIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DE SOBRAL EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FURTO DE CAPACETE, PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FURTO.
AUSÊNCIA DE TITULARIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE CUIDADOS MÍNIMOS EM DEIXAR CAPACETE SEM TRAVA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE COMPROVE O FURTO.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FURTO.
REQUER DANO MORAL E MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO DIAS APÓS O EVENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DO BEM.
INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ NEDIJAN ALVES, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado, ante a gratuidade judiciária ora deferida. Na petição inicial, o autor, consumidor habitual do supermercado réu, narra que, no dia 01/03/2024, esteve no MATEUS SUPERMERCADOS S.A, teve seu capacete de marca: Marca HELT / Modelo NEW HIPPO WAKANDA, no valor aproximado de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) havia sido furtado, enquanto realizava compras no local, tendo estacionado sua motocicleta na área interna do estabelecimento. Diante do furto, tentou solucionar administrativamente a situação, inclusive registrando boletim de ocorrência no dia 04/03/2024 e solicitando imagens de câmeras de segurança.
A firma, contudo, que o supermercado informou que as imagens já haviam sido encaminhadas para autoridade policial. Alega que "(...) Ocorre que o estabelecimento comercial faltou com a verdade, uma vez que as imagens não foram enviadas por falha no equipamento de vigilância (equipamento com defeito).
Observa-se, portanto, nítida falha do dever de proteção e segurança ao consumidor do estabelecimento(...)". Fundamenta sua pretensão com base na responsabilidade objetiva do fornecedor ( art. 14 do CDC), e na Súmula 130 do STJ, requerendo indenização por danos materiais e morais.
Juntou número boletim de ocorrência (id 19384270), e print do valor do capacete retirado do site (id 19384276). Em sede de contestação ( id 19384290), a parte ré alega preliminarmente a inexistência de qualquer responsabilidade, sustentando, inicialmente, a ilegitimidade ativa do autor por ausência de comprovação da titularidade do capacete.
Alega, ainda, que não houve prova efetiva da presença do autor no supermercado na data do suposto furto, nem da ocorrência do crime no local. A empresa destaca ainda que não houve qualquer falha na prestação do serviço, pois disponibiliza vigilância no estacionamento e guarda-volumes para objetos pessoais.
Sustenta que, mesmo com sistema de monitoramento, a retenção das imagens é limitada a 7 dias, e que o autor não formalizou pedido judicial dentro desse prazo, inviabilizando a preservação do material. Ao final, pleiteia a improcedência total dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ausência de prova do ato ilícito, do dano e da responsabilidade da empresa. A audiência de conciliação ( id 19384492), restou infrutífera. Em réplica ( id 19384497), o autor rebate a alegação de ilegitimidade ,afirmando que, como condutor da motocicleta, presume-se a posse do capacete.
Defende a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art.6° VIII do CDC, e argumenta que a responsabilidade do supermercado é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Informa que buscou contato com o estabelecimento dentro do prazo razoável para preservação das imagens e que houve omissão da ré em relação à segurança do consumidor.
Invoca novamente a Súmula 130 do STJ e precedentes do TJCE para reforçar sua tese.
Requereu a oitiva pessoal do autor e "O ofício à Delegacia de Sobral responsável pelo Boletim de Ocorrência 931- 48384/2024 para a completa exibição dos autos do Inquérito Policial vinculado ao Boletim de Ocorrência elaborado pelo Autor. Em audiência de instrução e julgamento não houve acordo entre as partes.
Sendo colhido o depoimento pessoal do autor (id 19384503) e a parte autora requereu que fosse "oficiada a delegacia responsável pelo Boletim de Ocorrência para juntar cópia de todo o inquérito e requer imagem das câmeras a ré, uma vez que foi indeferido a parte autora por necessidade de comando judicial". Transcrevo o trecho da sentença de origem : "(...) Cumpre registrar, por oportuno, que não se aplica nos juizados especiais o procedimento/instituto da "exibição de documentos", previstos nos art. 396 e seguintes do CPC, por ser procedimento especial e incompatível com o rito sumaríssimo, de modo que INDEFIRO os pedidos formulados em audiência. De início, ressalto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. Ocorre que, a despeito da incidência das normas protetivas ao consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, não se pode olvidar que cabe à parte autora a prova mínima dos fatos que alega, mormente quando a prova destes estão à sua fácil disposição, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC. Contudo, compulsando os autos, verifico que o promovente não apresentou elementos probatórios a conferir verossimilhança às suas alegações de que o furto ocorrera dentro do estacionamento da parte requerida, já que embora alegue ter ido ao supermercado fazer suas compras não apresentou nota fiscal que comprovasse sua presença no referido estabelecimento, além da ausência de outras provas que pudessem corroborar as alegações do autor, como fotos, provas testemunhais e outras. O Boletim de Ocorrência Policial juntado aos autos (id. 88042109) apesar de ser uma prova constituída unilateralmente consistindo no relato da vítima, se for corroborado por outras provas se torna uma prova robusta a favor do autor, no entanto não foi o caso destes autos, em que o requerente se apoia em tal documento para ser a prova principal desse processo, não se pode emprestar a ele, isoladamente, a força probante pretendida pelo requerente. Com efeito, o autor não juntou aos autos nenhum documento apto a comprovar suas alegações, trazendo apenas esse B.O, realizado 3 dias após o fato, e uma foto do estacionamento constando motos, que nem mesmo era a sua, com capacetes, não sendo suficiente para comprovar que o furto ocorrera no interior do estabelecimento do requerido. Verifica-se do depoimento pessoal do autor que este não se encarregou de cuidados mínimos ao deixar o capacete sem tranca na motocicleta.
Ademais, não há nos autos provas que indiquem que o autor era possuidor/detentor do capacete alegadamente furtado. Conclui-se, portanto, que o requerente não apresentou minimamente elementos probatórios dos fatos por si alegados, como lhe incumbia fazê-lo, para fins de conferir verossimilhança às suas alegações. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.(...) " O Autor interpõe recurso (id 19384513), contra a sentença de improcedência, alegando cerceamento de defesa e indeferimento de diligências essenciais à produção de prova, como o envio de ofício à delegacia.
Sustenta que a negativa da ré em fornecer imagens e a ausência de resposta da autoridade policial inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Reafirma os fundamentos da responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de segurança no estacionamento, citando a jurisprudência do STJ e do TJCE. Requer subsidiariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos para reabertura da instrução. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (id 19384517), pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. Eis o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, alega responsabilidade objetiva do estabelecimento com base na Súmula 130 do STJ, pleiteando indenização por danos materiais e morais.
Argumenta, ainda, que houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas e requer a anulação da sentença ou a reforma para julgamento de procedência. O CPC, em seu art. 373, I, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações, ou seja, determina que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, é indispensável que a parte autora demonstre, com elementos concretos, a existência de lesão à sua esfera de personalidade e o nexo causal entre o fato alegado e o dano sofrido; Ao analisar os autos, embora o recorrente afirme ser cliente habitual do supermercado e alegue que esteve no local em 01/03/2024, não apresentou qualquer nota fiscal, comprovante de pagamento ou testemunha que confirmasse sua presença no estabelecimento naquele dia. Outro ponto crucial ignorado pelo recorrente é a ausência de qualquer documento que comprove que o capacete supostamente furtado era, de fato, de sua propriedade.
Não foi juntada nota fiscal do capacete, declaração de terceiro ou provas que comprovem a existência e titularidade do bem. Ademais, o boletim de ocorrência foi registrado somente no dia 04/03/2024; ou seja, três dias após o alegado furto.
Essa demora compromete a confiabilidade do relato, e dificulta inclusive a localização de imagens do sistema de videomonitoramento, que como é de conhecimento geral, opera com ciclo curto de gravação em sistemas comerciais. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor.
A jurisprudência é clara no sentido de que, mesmo em sede de relação de consumo, incube ao autor apresentar prova mínima dos fatos que alega. No presente caso, o autor não apresentou sequer elementos mínimos que demonstrassem a plausibilidade de sua narrativa. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ROUBO AO CONSUMIDOR EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS PARTES AUTORAS.
APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004005620218060010, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) RECURSO INOMINADO.
FURTO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAIS DANOS TERIA A RECORRENTE SOFRIDO.
NECESSIDADE DE PROVA CLARA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008181220218060004, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 18/05/2023). O autor não se desincumbiu do ônus da prova, conforme determina o artigo 373, I, do CPC.
O recorrente não comprovou o suposto furto do capacete, embora tenha juntado um Boletim de Ocorrência, não juntou nenhum documento que corroborasse com o alegado ou demonstrasse o objeto "furtado", lembrando que o Boletim de Ocorrência é um instrumento produzido por uma pessoa de forma individualizada, logo compromete a verificação da veracidade dos fatos alegados. A jurisprudência tem reiteradamente decidido que, sem comprovação suficiente, não há como conceder indenização, sendo necessária a prova da titularidade do bem para reconhecimento do direito pleiteado.
O recorrente não provou o furto, nem a titularidade do capacete. A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15) .
II.
A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova a permitir a verossimilhança de suas alegações.
III.
No caso, a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu .
Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegadas em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
APELO DESPROVIDO.
UNANIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*84-11, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Julgado em 21/03/2019).(TJ-RS - AC: *00.***.*84-11 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21/03/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019) E M E N T A RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE FURTO DE OBJETO DO INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MATERIAL AFASTADO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. "O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem atestar que tais relatos sejam verdadeiros". (AgRg no Agravo de Instrumento Nº 795.097 - SC - Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa - Quarta Turma - J. 07 .08.2007 - Publ.
DJ 20.08 .2007, p.287) A consumidora que alega ter ocorrido o furto de pertences deixado no interior de seu veículo no estacionamento de supermercado, mas apenas colaciona Boletim de Ocorrência, sem comprovar a ocorrência do efetivo dano material ocorrido em seu veículo, visto que inexiste prova da ocorrência de avarias ou de arrombamento, ônus do qual não se desincumbiu, tal situação enseja a improcedência dos pedidos iniciais.
Recurso Provido. (TJ-MT 10057301320198110006 MT, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/12/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/12/2020). O recorrente sustenta que foi impedido de produzir provas, alegando cerceamento de defesa.
Contudo, o autor foi ouvido em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que teve pleno acesso ao contraditório e a ampla defesa. Verifica-se do depoimento pessoal do autor realizado durante a audiência de instrução conforme (id 19384509): que o recorrente admitiu ter deixado o capacete sem tranca.
Tal circunstância evidencia a ausência de cuidado mínimo na guarda do bem, demonstrando falta de zelo por parte do autor em relação ao seu objeto pessoal. A jurisprudência orienta que : RECURSO INOMINADO.
Furto de capacete de motociclista no estacionamento de supermercados.
O capacete não é acessório da motocicleta, e consequentemente, o fato de ter o réu recebido em depósito a motocicleta não se estende ao capacete ao qual cumpria o proprietário o dever de guarda.
Estacionamento que se trata de recuo em frente ao estabelecimento da ré, sendo local aberto, acessível por qualquer pessoa .
Deixar o capacete na motocicleta sem cadeados demonstra o pouco cuidado do autor da ação que cumpria tomar conta dos seus pertences pessoais.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1025739-04 .2023.8.26.0114 Campinas, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/04/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
FURTO DE CAPACETE EM ESTACIONAMENTO.
OBJETO DEIXADO SOLTO NO GUIDÃO DA MOTOCICLETA.
ESTABELECIMENTO QUE POSSUÍ GUARDA VOLUMES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DOS PERTENCES PESSOAIS.
ART. 14, § 3º, II DO CDC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00030691120228160014 Londrina, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2023). Além disso, a exibição de documentos previstos nos arts. 396 e seguintes do CPC são incompatíveis com o rito sumaríssimo da Lei 9.0099/95, conforme reconhecido pelo próprio juiz sentenciante. Logo, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco justificativa para anulação da sentença ou reabertura de instrução. A reparação por danos materiais exige prova concreta do prejuízo sofrido, o que não foi produzido nos autos. Já quanto ao suposto dano moral, o que se extrai dos autos são meras alegações, desprovidas de lastro probatório mínimo.
O aborrecimento relatado, mesmo que fosse verdadeiro, não ultrapassaria os limites do cotidiano, não sendo capaz de ensejar reparação pecuniária. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Em assim sendo, mantenho a sentença de origem em todos os seus termos. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantenho a sentença em todos os seus termos. Condeno o recorrente, em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
11/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26754419
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11/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26754419
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11/08/2025 09:55
Conhecido o recurso de JOSE NEDIJAN ALVES - CPF: *18.***.*34-42 (RECORRENTE) e não-provido
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07/08/2025 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 07:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25337520
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25337520
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO PARA SESSÃO VIRTUAL: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 30/07/2025 e fim em 04/08/2025, na qual será julgado o recurso em epigrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
21/07/2025 16:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25337520
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17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 25337520
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25337520
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16/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO PARA SESSÃO VIRTUAL: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 30/07/2025 e fim em 04/08/2025, na qual será julgado o recurso em epigrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
15/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25337520
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15/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES
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18/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 22:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 22889476
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22889476
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10/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 18 de junho de 2025, às 09h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
09/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22889476
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09/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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17/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 19791312
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19791312
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 22/05/2025 e fim em 27 / 05 /2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
30/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19791312
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30/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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