TJCE - 3001294-78.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:24
Juntada de despacho
-
29/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 15:25
Alterado o assunto processual
-
18/10/2024 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:16
Juntada de Petição de recurso
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88104665
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88104665
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88104665
-
08/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que não foi observado pelo julgador, quando da prolatação da sentença, que a dívida objeto da demanda só foi disponibilizada no cadastro de inadimplentes da Serasa em 10/07/2020, após ter sido devidamente enviada a comunicação em 22/05/2020, portanto não há irregularidade na negativação. Entretanto, não há omissão, obscuridade, ou contradição na decisão.
Também não alega o embagante erro material a ser corrigido.
O embargante, na realidade, pretende a reanálise probatória que fundamentou a decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Os Tribunais Superiores têm afirmado, repetidas vezes, que, "os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos" ( STJ, REsp n.º 87.324-0-CE).
Isto posto, não estando a hipótese amparada no art. 1.022 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intime-se.
Coreaú/CE, 27 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88104665
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88104665
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88104665
-
05/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88104665
-
05/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88104665
-
05/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88104665
-
28/06/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 17:28
Juntada de Petição de resposta
-
05/05/2024 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 23:31
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 12:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
28/02/2024 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2024 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 08:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 05:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78901512
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78901512
-
02/02/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78901512
-
30/01/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
17/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:50
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
10/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002775-39.2024.8.06.0167
Jose Nedijan Alves
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Douglas Wendell Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 10:40
Processo nº 3002775-39.2024.8.06.0167
Jose Nedijan Alves
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Whenry Hawlysson Araujo Silveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 10:20
Processo nº 3001488-44.2024.8.06.0069
Antonia da Silva Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 15:55
Processo nº 3002679-24.2024.8.06.0167
Itau Unibanco Holding S.A
Maria Celeste Santana Pereira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 11:46
Processo nº 3002679-24.2024.8.06.0167
Maria Celeste Santana Pereira
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 12:14