TJCE - 3003135-71.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19293422
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19293422
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3003135-71.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA LIMA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões aos ao agravo interno de ID 19284314, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 4 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19293422
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04/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:37
Juntada de Petição de agravo interno
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18851578
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18851578
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25/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO.
TEMA 929 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral (ID 18835287), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA LIMA, ao declarar a inexistência do contrato discutido nos autos.
Além disso, condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. 5.
Inicialmente, sobre o pedido de aplicação de efeito suspensivo ao recurso, entendo que a recorrente não demonstrou a presença dos pressupostos para a sua concessão.
O art. 995, parágrafo único, do CPC destaca expressamente que: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) 6.
Dessa forma, o pedido genérico de aplicação de efeito suspensivo ao recurso, por si só, desacompanhado de um suficiente detalhamento do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da decisão recorrida ou ainda da probabilidade de provimento recursal, impõe o recebimento do recurso apenas no seu efeito devolutivo. 7.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 8.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 9.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 10.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11.
No caso sob análise, verificou-se a ausência de instrumento contratual, devidamente assinado, de modo a justificar os descontos de suposta contratação de empréstimo consignado.
Portanto, inexiste a regularidade, voluntariedade e legitimidade para se considerar a existência de relação jurídica. 12.
Sobre esse ponto, ressalte-se que a parte recorrente insiste na tese de regularidade das cobranças de todo o período, motivo pelo qual não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de demonstrar a anuência na contratação do serviço de seguro. 13.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida. 14.
A cobrança indevida, no presente caso, traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante a falta de legitimidade dos descontos realizados em sua conta-corrente em data anterior, valores de caráter eminentemente alimentar. 15.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. 16.
Nesse sentido, vejamos recentes julgamentos sobre o tema: EMPRÉSTIMO REALIZADO DE FORMA FRAUDULENTA NA CONTA DA AUTORA NO MERCADOPAGO.
RESPONSABILIDADE DO MERCADOPAGO.
SÚMULA 479 DO STJ.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE- RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001499120238060002, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
ACERTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479, STJ).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS ARBITRADOS NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 3.000,00.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
NÃO CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC).
CASO CONCRETO: UM DESCONTO INDEVIDO NO VALOR DE R$ 46,90.
ATO ILÍCITO QUE NÃO REPRESENTOU ABUNDANTE PREJUÍZO SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O RÉU E IMPROVIDO PARA A PARTE AUTORA.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO APENAS EM FACE DA PARTE AUTORA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE- RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00008026720198060170, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) 17.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 18.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora, que foi surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a empréstimos não contratados que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste por um erro na prestação dos serviços bancários. 19.
No que se refere à repetição do indébito, cumpre destacar que o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não exige mais a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. 20.
Até o ano de 2021, prevalecia o entendimento de que a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados dependia da comprovação de má-fé.
Contudo, posteriormente a Corte Especial do STJ consolidou a tese de que a repetição em dobro independe da demonstração da má-fé, bastando a cobrança indevida. 21.
Diante da repercussão prática e da necessidade de segurança jurídica, o STJ modulou os efeitos da decisão para determinar que a orientação adotada tenha aplicação prospectiva, ressalvando as ações judiciais já sentenciadas e transitadas em julgado até a data do julgamento do referido tema. 22.
Nesse sentido, a modulação dos efeitos busca garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a preservação da confiança legítima daqueles que obtiveram decisões judiciais com base na interpretação anterior.
Assim, os descontos efetuados até março de 2021 devem ser restituídos na forma simples, em razão da ausência de comprovação de má-fé e os posterriores ao referido marco temporal, restituição em dobro, agora sem a necessidade de comprovação de má-fé, aplicando-se aos processos iniciados após a consolidação desse entendimento. 23.
Portanto, considerando a orientação vinculante do Tema 929 do STJ, faz-se necessária a aplicação prospectiva da tese fixada, garantindo, desse modo, a observância dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima 24.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e determinar que: I) seja reformada a sentença apenas quanto ao marco temporal da restituição, de modo que os descontos operados anteriormente a março de 2021, devem ser restituídos na forma simples, sendo os posteriores na forma dobrada; II) seja mantida a decisão recorrida em todos os seus demais termos. 25.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
24/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18851578
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21/03/2025 16:54
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e provido em parte
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19/03/2025 23:22
Conclusos para decisão
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19/03/2025 23:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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