TJCE - 0225619-68.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170183292
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170183292
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0225619-68.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [1/3 de férias] RECORRENTE: ELIANE BATISTA PENHA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos e examinados.
Defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo no ID. 165181731, concedendo mais 10 (dez) dias para manifestação nos termos do despacho de ID. 163684194.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170183292
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25/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 163684194
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163684194
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0225619-68.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [1/3 de férias] RECORRENTE: ELIANE BATISTA PENHA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO R.h.
Considerando a decisão de Id. 88903771, confirmada pela Turma Recursal no Acordão de Id. 160035089, faculto à parte exequente, o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar interesse em renunciar ao crédito do valor excedente (art. 13, § 5º, da Lei Federal nº 12.153/2009), a fim de viabilizar o recebimento dos seus crédito por RPV no valor de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), implicando a manifestação em sentido contrário ou seu silêncio, em quitação por precatório.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163684194
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04/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:03
Juntada de despacho
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24/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 19:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/08/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 22:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 16:59
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:11
Juntada de Petição de recurso
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 98968487
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 98968487
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0225619-68.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [1/3 de férias] REQUERENTE: ELIANE BATISTA PENHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos e examinados, ELIANE BATISTA PENHA, qualificado(a) nos autos por intermédio de seus advogados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme ID no 89467516, em face da decisão de ID nº 88903771, com efeitos infringentes, sob a alegação de suposto erro material na decisão combatida. Em razão do caráter infringente, a parte embargada foi intimada para se manifestar a respeito, o que o fez no ID. 90483638. Relatei.
Passo a decidir. Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações.
Não foi evidenciada qualquer contradição, omissão ou erro material na decisão combatida, tendo este juízo expressamente fundamentado que o valor a ser observado para a expedição da requisição seria o vigente na data do trânsito em julgado na fase de conhecimento, conforme art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e art. 8º da Resolução nº 14/2023 do OE-TJC. Este julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pelo embargante, de modo que pretende o embargante uma nova decisão, com nova apreciação da matéria de direito, desta vez realizada em conformidade com a linha de defesa apresentada.
A jurisprudência tem decidido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento necessário para a prolação de sua decisão. Percebe-se, portanto, que a irresignação da Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão da matéria enfrentada. Desta feita, a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito. Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável do que restou decidido não enseja a interposição de embargos declaratórios. Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas formuladas, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir na decisão em evidência contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo inalterada a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
21/08/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98968487
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21/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
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08/08/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88903771
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0225619-68.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [1/3 de férias] REQUERENTE: ELIANE BATISTA PENHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos e examinados. O limite vigente para pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, no âmbito do Município de Fortaleza, correspondente ao teto do RGPS (Lei nº 10.562, de 08 de março de 2017), levando em conta a data do trânsito em julgado na fase de conhecimento, conforme art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e art. 8º da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE. No caso, o trânsito em julgado da fase de conhecimento se deu em 2023 (ID. 54550018), de modo que a renúncia ao excedente deve ser feita em atenção ao teto do RPGS vigente no de 2023, no valor de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos). Assim, indefiro o pedido de expedição de RPV no valor requerido na petição de ID. 84651584 e determino a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, dizer se renúncia ao excedente ou não para fins de expedição da RPV. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88903771
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05/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88903771
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02/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:04
Conclusos para despacho
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23/09/2023 00:58
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 64902734
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 64902734
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28/08/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 00:18
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 00:18
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 18:54
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64208284
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64613880
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20/07/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:44
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:12
Juntada de documentos diversos
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23/10/2022 00:41
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/08/2022 09:10
Mov. [92] - Recurso Eletrônico
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03/08/2022 09:09
Mov. [91] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
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02/08/2022 13:19
Mov. [90] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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01/08/2022 17:48
Mov. [89] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 01 de agosto de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
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01/08/2022 17:08
Mov. [88] - Encerrar análise
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01/08/2022 17:08
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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01/08/2022 12:09
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02264001-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 01/08/2022 11:46
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25/07/2022 15:11
Mov. [85] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/07/2022 15:11
Mov. [84] - Documento Analisado
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22/07/2022 13:59
Mov. [83] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 13:42
Mov. [82] - Encerrar análise
-
22/07/2022 13:42
Mov. [81] - Conclusão
-
07/07/2022 13:30
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02215001-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 07/07/2022 13:08
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29/06/2022 19:52
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0693/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
-
28/06/2022 01:34
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 16:55
Mov. [77] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/06/2022 16:55
Mov. [76] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/06/2022 14:33
Mov. [75] - Documento Analisado
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25/06/2022 12:46
Mov. [74] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 12:40
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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21/03/2022 23:36
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01966934-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/03/2022 23:16
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17/03/2022 11:32
Mov. [71] - Encerrar análise
-
17/03/2022 11:32
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/03/2022 19:50
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01330640-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/03/2022 19:41
-
07/03/2022 16:27
Mov. [68] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/03/2022 16:27
Mov. [67] - Documento Analisado
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01/03/2022 20:42
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 13:14
Mov. [65] - Encerrar análise
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01/03/2022 13:14
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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28/02/2022 10:10
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01913761-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/02/2022 09:49
-
10/02/2022 16:09
Mov. [62] - Certidão emitida
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10/02/2022 16:09
Mov. [61] - Documento Analisado
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07/02/2022 21:42
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 14:31
Mov. [59] - Encerrar análise
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04/02/2022 14:31
Mov. [58] - Conclusão
-
04/02/2022 14:31
Mov. [57] - Evolução da Classe Processual
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04/02/2022 14:30
Mov. [56] - Desarquivamento: Cumprimento de Sentença
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04/02/2022 10:48
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01857297-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/02/2022 10:34
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27/09/2021 10:34
Mov. [54] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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27/09/2021 10:34
Mov. [53] - Definitivo
-
24/09/2021 18:44
Mov. [52] - Trânsito em julgado
-
24/09/2021 18:41
Mov. [51] - Decurso de Prazo
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24/09/2021 17:44
Mov. [50] - Certidão emitida
-
19/08/2021 19:30
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0337/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 2678
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18/08/2021 11:33
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 09:03
Mov. [47] - Certidão emitida
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18/08/2021 09:03
Mov. [46] - Certidão emitida
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18/08/2021 09:03
Mov. [45] - Documento Analisado
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18/08/2021 07:20
Mov. [44] - Informação
-
17/08/2021 17:12
Mov. [43] - Acolhimento de Embargos de Declaração: Fica esta decisão, para todos os fins em direito, fazendo parte integrante da sentença que repousa às fls. 94/103, permanecendo inalterado os demais fundamentos. Publique-se e intime-se.
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11/08/2021 11:58
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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10/08/2021 15:29
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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10/08/2021 15:29
Mov. [40] - Certidão emitida
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09/06/2021 18:42
Mov. [39] - Certidão emitida
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09/06/2021 18:42
Mov. [38] - Documento Analisado
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07/06/2021 09:56
Mov. [37] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Considerando os efeitos infringentes dos Embargos declaratórios de fls. 110/115, ouça-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 04 de junho de
-
04/06/2021 16:31
Mov. [36] - Encerrar análise
-
04/06/2021 16:31
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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04/06/2021 11:01
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02095791-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 04/06/2021 10:20
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04/06/2021 11:01
Mov. [33] - Entranhado: Entranhado o processo 0225619-68.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: 1/3 de férias
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04/06/2021 11:00
Mov. [32] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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31/05/2021 19:24
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 2621
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28/05/2021 11:34
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 09:07
Mov. [29] - Certidão emitida
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28/05/2021 09:06
Mov. [28] - Certidão emitida
-
28/05/2021 09:06
Mov. [27] - Documento Analisado
-
28/05/2021 08:48
Mov. [26] - Informação
-
25/05/2021 11:12
Mov. [25] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2021 12:14
Mov. [24] - Encerrar análise
-
24/05/2021 12:14
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
23/05/2021 13:44
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01364211-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/05/2021 13:16
-
21/05/2021 12:35
Mov. [21] - Certidão emitida
-
21/05/2021 12:35
Mov. [20] - Documento Analisado
-
20/05/2021 17:23
Mov. [19] - Mero expediente: R.h. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de D
-
20/05/2021 16:30
Mov. [18] - Encerrar análise
-
20/05/2021 16:30
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
20/05/2021 14:25
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02065659-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/05/2021 13:56
-
11/05/2021 19:25
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0195/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 2607
-
10/05/2021 01:31
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2021 18:37
Mov. [13] - Documento Analisado
-
07/05/2021 13:56
Mov. [12] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 60/67, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 07 de maio de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
07/05/2021 12:16
Mov. [11] - Encerrar análise
-
07/05/2021 12:16
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
06/05/2021 21:52
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02037271-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/05/2021 21:34
-
23/04/2021 19:29
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0160/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
-
21/04/2021 01:32
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2021 15:03
Mov. [6] - Certidão emitida
-
20/04/2021 12:28
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
20/04/2021 12:26
Mov. [4] - Documento Analisado
-
17/04/2021 18:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2021 19:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
16/04/2021 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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