TJCE - 3010902-76.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27114628
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27114628
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3010902-76.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: FRANCISCA EMILIANA DA SILVA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
RESOLUÇÃO N. 08/2018 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ENCAMINHAMENTO PARA SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisca Emiliana da Silva, em face de acórdão desta Turma Recursal que negou provimento aos recursos inominados interpostos por ambas as partes, alegando, em síntese, a presença de omissão na decisão colegiada por desconsiderar a sua oposição tempestiva ao julgamento virtual e não lhe assegurar o direito à realização de sustentação oral em sessão presencial, além de suscitar outras omissões e contradições no acórdão prolatado.
Os embargos de declaração é recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo, e foi apresentado tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, permitindo-se sua oposição somente nas hipóteses legais dispostas no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso dos autos, entendo que o acórdão embargado padece do vício suscitado pela parte embargante, razão pela qual a insurgência recursal merece prosperar, na medida em que observo que, de fato, houve a apresentação de manifestação contrária ao julgamento virtual do recurso inominado interposto pela parte autora dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis (Id. 18955931), que não foi considerada e impediu a realização de sustentação oral pela parte, incorrendo, assim, em violação ao princípio da ampla defesa e à Resolução n. 08/2018 do TJCE, que assim dispõe: Art. 1º Os julgamentos, no âmbito do Tribunal de Justiça, dar-se-ão, preferencialmente, em Sessão Virtual, salvo oposição quanto a esta forma de julgamento, manifestada por qualquer das partes, mediante petição protocolizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação da distribuição dos autos que, para este fim, servirá de intimação.
Parágrafo único.
Apresentada oposição, que será admitida independentemente de motivação declarada, ou entendendo o relator não ser o caso de julgamento em Sessão Virtual os autos serão encaminhados a julgamento presencial, com comunicação da decisão à Presidência do Órgão julgador respectivo e publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Nesse sentido, exige-se a anulação do acórdão embargado, proferido em sessão virtual, a fim de que seja permitido à parte autora, ora embargante, manifestar-se em sessão telepresencial por videoconferência oportunamente designada.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, para dar-lhes parcial provimento, a fim de reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e de determinar a inclusão do feito em sessão de julgamento telepresencial a ser designada para julgamento dos recursos inominados interpostos pelas partes.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
22/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114628
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22/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/08/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23375259
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18/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Contraminuta
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18/06/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23375259
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3010902-76.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA EMILIANA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Francisca Emiliana da Silva, contra acórdão de ID:19828790.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 26/05/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 02/06/2025 (ID:21357237), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/06/2025 13:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23375259
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17/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20488114
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23/05/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20488114
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22/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20488114
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22/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 14:35
Conhecido o recurso de FRANCISCA EMILIANA DA SILVA - CPF: *35.***.*35-15 (RECORRENTE) e MUNICIPIO DE FORTALEZA (RECORRIDO) e não-provido
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 18768140
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17/03/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18768140
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16/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18768140
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16/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:51
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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