TJCE - 3000691-11.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:49
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:29
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:31
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 17:49
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:49
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130545487
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130545487
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130545487
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130545487
-
17/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130545487
-
17/12/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130545487
-
16/12/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 105782198
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 105782198
-
10/12/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/12/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105782198
-
10/12/2024 14:43
Processo Reativado
-
27/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/09/2024 17:22
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:26
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:02
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88216153
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88216153
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000691-11.2023.8.06.0067 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: ANTONIO JOSE GOUVEIA Requerido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que desde 2014, mensalmente está sofrendo descontos indevidos, já que efetuados sem o seu consentimento, em conta corrente que recebe seu benefício previdenciário, oriundo de tarifas bancárias intituladas de "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO1", "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO".
Em contestação, o promovido aduz em sede de preliminar que há incompetência territorial, falta de interesse em agir e conexão.
No mérito alega que a Parte Adversa contratou este serviço espontaneamente, na modalidade CESTA BRADESCO EXPRESSO.
Segue alegando que o extrato colacionado pela própria parte autora aos autos demonstra a existência de aquisição de empréstimo pessoal, o que evidencia que não se trata de mera conta benefício, mas verdadeira conta corrente através da qual a parte autora utiliza e possui à sua disposição diversos tipos de serviços oferecidos pelo banco, ou seja, uma adesão tácita ao pacote de serviços reclamado.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, no que se refere a preliminar de incompetência territorial, ei de rejeitar, visto que a comarca de Barroquinha é vinculada a comarca de Chaval, conforme Organização Judiciária do TJCE.
Afasto preliminar de falta de interesse de agir levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Afasto ainda a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos de tarifas bancárias efetuadas no benefício previdenciário do autor. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática. É objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora.
A promovida nada juntou para se desincumbir do ônus que lhe cabe.
Ressalte-se que a instituição bancária sequer juntou o contrato de abertura de conta corrente.
Conforme Resolução 3.919 do BACEN, em seu art. 2º, há a estipulação da quantidade mínima de transações bancárias que serão isentas de tarifas, denominados serviços essenciais e dentre eles podemos citar: realização de 4 saques mensais, fornecimento de cartão com a função de débito, realização de até 2 transferências de recursos entre contas da mesma instituição, 2 extratos por mês, etc.
Ainda nos arts. 1º e 8º, da Resolução n.º 3.919, o recolhimento de valores referentes a cesta de serviços ofertado pela instituição financeira deve estar previsto em contrato próprio.
Senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço. previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Ainda que a parte autora utilizasse mais serviços do que os disponibilizados gratuitamente, caberia a instituição financeira cobrá-los de modo unitário e não com a adesão automática e unilateral à cesta de serviços.
Com efeito, conclui-se que os descontos efetuados, intitulados de tarifas bancárias que não foram contratadas, são ilegais.
A parte requerente em sua petição informa que os descontos iniciaram no ano de 2014.
Conforme o art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar de cada desconto.
No caso dos autos, a parte autora propôs a ação em 28 de dezembro de 2023, estando prescrita a pretensão referente ao período anterior a 28 de dezembro de 2018.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, limitados aos cincos anos anteriores a propositura da ação, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira por desconto efetuado de forma irregular ficou caracterizada, devendo serem suspensas as cobranças intituladas de tarifas bancárias.
No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR E COBRANÇA LÍCITA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO SIMPLES E DANOS MORAIS.
R$1.000,00.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL DESCABIDA.
DANO MATERIAL REFORMADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO (TJ-CE - RI: 00506640820208060029 CE 0050664-08.2020.8.06.0029, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021) TJ-CE - Apelação APL 00164778820168060101 CE 0016477-88.2016.8.06.0101 (TJ-CE) Jurisprudência.
Data de publicação: 04/10/2017.
A debitação direta na aposentadoria do autor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Montante indenizatório fixado em R$1.500,00(um mil e quinhentos reais) que não se revela irrisório nem exorbitante, sendo suficiente para cumprir a função a que se destina. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em negar provimento ao recurso nos termos do Voto do relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator. Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, reconheço de ofício, a PRESCRIÇÃO da pretensão, com base no artigo 27 do CDC e, por consequência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, na forma dos artigos 487, inciso II e do CPC/2015, em relação ao período anterior a 28 de dezembro de 2018.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulas as cobranças de tarifas bancarias intituladas de "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO1", "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO", com a devolução dobrada dos valores descontados indevidamente, limitados aos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos por meio de extratos da conta.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Chaval, 15 de junho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88216153
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88216153
-
04/07/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88216153
-
04/07/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88216153
-
27/06/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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16/06/2024 19:54
Conclusos para julgamento
-
16/06/2024 19:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
01/04/2024 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:14
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 19:26
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
28/12/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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