TJCE - 3001176-94.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 05:14
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
02/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:23
Expedição de Alvará.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 153261618
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153261618
-
22/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153261618
-
21/05/2025 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 19:31
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3001176-94.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de Ids. 153214315 / 153214318.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
05/05/2025 22:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153218945
-
05/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140543393
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140543393
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
04/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140543393
-
04/04/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2025 13:50
Processo Reativado
-
17/03/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:22
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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14/02/2025 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 13:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132772843
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132772843
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27/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132772843
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25/01/2025 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 05:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 126915664
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 126915664
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001176-94.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por LEANDRO LIMA PINHEIRO, contra BANCO BRADESCARD e outros, nos termos da inicial.
A parte autora informa que ano de 2023, chegou à residência do autor um cartão de crédito da requerida C&A, administrado pela requerida Bradescard, o qual nunca foi solicitado e, portanto, sequer desbloqueado.
Informa que foi surpreendido com uma fatura de junho de 2023 no valor de R$ 61,74 (sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), a qual igualmente desconhece.
Relata que tomou conhecimento que seu nome foi incluído no SERASA/SPC em razão do suposto débito.
Em razão de tais fatos, requer: a) declaração de inexistência do débito; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a ré BANCO BRADESCARD apresentou contestação alegando, em síntese, ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
A corré C&A MODAS,
por outro lado, mesmo citada, manteve-se inerte.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
I) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Na hipótese, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Passo à análise do mérito.
De início, considerando a ausência da corré C&A Modas ao ato conciliatório, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Restou provado nos autos que o autor sofreu inscrição indevida no valor de R$ 61,74, tendo como titular Leandro Lima Pinheiro.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se a ausência de prova da legitimidade da origem do débito, uma vez que a ré se limita a indicar regularidade contratual sem que haja o anexo do contrato ou mesmo de telas sistêmicas.
Frise-se que caberia à parte demandada a demonstração de solicitação por parte da autora com relação ao contrato de cartão de crédito, com o anexo da sua documentação pessoal e correspondente termo de adesão/contrato de prestação de serviços, tendo a ré, portanto, desatendido o seu ônus probatório na forma do art. 373, II do CPC.
No que diz respeito à responsabilidade civil da demandada, importa destacar que os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, são solidariamente responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes (AgRg no AREsp 207.708/SP , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013).
Acerca dos danos suportados pela autora, o entendimento assente na jurisprudência nacional, a nível de STJ, inclusive, consagra a inscrição indevida como causadora de um dano presumido, dano moral in re ipsa.
Sem discrepar: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A revisão das conclusões estaduais - acerca da inexistência de cerceamento de defesa por falta de perícia - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2.
Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1327163/SP.
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 12/11/2018) (grifo acrescido).
No que se refere ao pedido indenizatório, entendo que esse merece prosperar, eis que a parte autora demonstrou suas alegações, sendo demonstrado que seu nome foi incluído indevidamente no cadastro interno de inadimplentes, conforme documento de Id. 88802762.
Tenho que ultrapassa o mero dissabor, merecendo, portanto, ser acolhido o pleito indenizatório.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos do autor para: 1. declarar a inexistência do débito no valor de R$ 61,74-; 2. condenar o promovido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). 3. condenar o promovido a retirar o nome do autor do cadastro do SERASA/SPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 4. decreto a revelia da corré C&A Modas, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/12/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126915664
-
09/12/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 00:35
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125993289
-
19/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 00:30
Decorrido prazo de C&A MODAS em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/10/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2024 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89010027
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3001176-94.2024.8.06.0222 REQUERENTE: LEANDRO LIMA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD e outros R.H. 1.
Recebo a emenda à inicial e determino a retificação do valor da causa, conforme informado no Id 88925364. 2.
O PEDIDO LIMINAR, constante da inicial, fundamenta-se na alegativa de encontrar-se a parte promovente com restrição ao seu nome nos cadastros de inadimplentes, por dívida que ora questiona em juízo.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89010027
-
05/07/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89010027
-
05/07/2024 08:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 10:32
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/06/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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